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Da doméstica ao seguro-desemprego

Tenho verificado, através da análise dos relatórios de buscas e acessos à página, que as consultas a informações sobre seguro-desemprego e direitos do trabalhador que pede demissão vêm aumentando significativamente, sendo que em pouco tempo este tipo de consulta tende a ultrapassar o que ainda é uma “estrela” no blog, que são as orientações acerca de como efetuar o registro na carteira profissional da empregada doméstica.

Esta constatação permite acreditar que esteja ocorrendo um aumento no nível de emprego, o que tem entusiasmado trabalhadores a “pedir as contas” visando encontrar um novo emprego. Por óbvio que uma incorreta apreensão do direito ao benefício do seguro-desemprego permite que muitos acreditem que este é um direito, inclusive, do trabalhador voluntariamente desempregado. Não é. O seguro-desemprego é uma cobertura apenas para o desemprego involuntário, ou seja para o despedido sem justa causa.

No entanto acredito que seja necessária a atualização do blog no que diz respeito às orientações acerca do seguro-desemprego, principalmente tomando-se em consideração perguntas freqüentemente feitas nos seus comentários.

Por igual os direitos do trabalhador que pede demissão podem ser atualizadas, nada obstante verifique-se que uma grande parte das perguntas feitas neste título são mais em decorrência da “preguiça” na leitura do artigo inteiro do que uma dúvida que subsista após esta.

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O CNJ e o “ato” do Juiz do Trabalho de Jundiaí

Na semana que se passou o Conselho Nacional de Justiça, o Conselhão, noticiou que suspendeu as regras para a homologação de acordos publicadas pelo Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara de Jundiaí.

A perplexidade causada pela decisão diz respeito ao fato que, ao que se constata, e o “requerido” confirmou, não se tratavam os critérios estabelecidos de norma ou qualquer outro provimento normativo, como faz crer o julgador, mas de mera explicitação de critérios que o próprio magistrado levaria em consideração ao analisar a decisão, não publicados em qualquer órgão oficial, mas apenas afixados no mural do saguão de sua Vara.

Aliás não é incomum que advogados reclamem, mas não da existência de critérios, mas, justamente, do contrário, ou seja da ocorrência de decisões conflitantes entre diversas unidades judiciárias ou, às vezes, na própria vara, entre titular e substituto, ou mesmo em decorrência da incoerência do magistrado ao decidir diferentemente em situações semelhantes.

Assim é completamente inusitado que se “premie” o magistrado que se comoveu a elaborar um texto para orientar as partes acerca dos requisitos e critérios a serem adotados para a homologação de acordos trabalhistas com a determinação de que estes fossem suprimidos.

Vejam-se que se, no lugar de disponibilizar estes critérios ao alcance das partes no mural da Vara, este juiz tivesse incluído tais critérios em uma obra intelectual sua (um artigo doutrinário, um livro) poderia ainda faturar uns trocados por conta dos direitos autorais, sem que, neste caso, o Conselhão pudesse intervir, sendo que, em um caso ou em outro os mesmos critérios seriam (serão) observados, até porque estes dizem respeito à forma com que o magistrado forma a sua convicção.

A ação na qual isso ocorreu é o Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.10.00.001407-3 que, além do acórdão referido, teve ainda um acórdão divergente, não sobre a matéria de fundo, mas de competência.

Abaixo reproduzimos o texto que se encontrava no mural da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que foi contestado pela OAB-SP e cuja exteriorização foi suspensa pelo CNJ:

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Consulta seguro-desemprego

Não deixe de ler o artigo completo sobre seguro-desemprego.

Quem precisa saber a situação de um pedido de concessão de seguro-desemprego ou mesmo quer saber a última vez que usufruiu do benefício pode fazer uma consulta diretamente na página do Ministério do Trabalho e Emprego, basta ter consigo o número do PIS/PASEP.

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Trabalho Escravo em Cacequi

Acerca da identificação de um foco de trabalho escravo no interior da cidade de Cacequi, que fica na jurisdição de Rosário do Sul, entrei em contato com o procurador do Trabalho Dr. Evandro Paulo Brizzi, que atua na região.

Consoante o Dr. Brizzi, os trabalhadores gaúchos, matogrossenses e paraguaios já estão em um hotel em Cacequi e a empresa se comprometeu a alcançar-lhes as parcelas rescisórias, ademais de uma indenização por danos morais equivalente a 100% dos valores devidos pela rescisão.

Os trabalhadores nacionais terão direito, ainda, ao seguro-desemprego por três meses, enquanto os estrangeiros receberão a indenização correspondente, também alcançada pela empresa, e serão repatriados pela Polícia Federal.

Os trabalhadores foram encontrados em condições efetivamente sub-humanas, sujeitando-se a beber água de poças, dentre outras situações degradantes. No entanto através da ação do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Brigada Militar tudo está sob controle.

Não há dúvidas de que haverá, ainda, a investigação na esfera criminal e os valores acordados a serem alcançados aos trabalhadores a título de rescisórias e indenização por dano moral não implicam na impossibilidade de tais trabalhadores virem a demandar, através de ação própria, na Justiça do Trabalho, outros direitos que se julguem credores, foi o que assegurou o Dr. Brizzi, que se mantém em contato com os trabalhadores e suas famílias.

Veja livros jurídicos sobre Trabalho em condições análogas às de escravo no Submarino.com.

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Perguntas dos leitores

Algumas perguntas de leitores apresentadas na forma de comentários no blog.

gostaria de saber se eu sou obrigada a cumprir aviso prévio, mesmo pedindo demissão?! Trabalho a quase doi meses, com carteira assinada. obrigada

Sim. Você como empregada tem também o dever de avisar previamente o seu empregador com antecedência de trinta dias e deverá trabalhar por este período. Se, no entanto, não quiser ou não puder trabalhar você pode solicitar ao seu empregador a dispensa ou terá que indenizá-lo, ou seja deverá pagar-lhe o correspondente a um mês de serviço. Todavia como o seu empregador não pode lhe cobrar este valor em dinheiro ele ficará autorizado a reter este valor das verbas que você teria direito por conta do término do contrato.

Além disso quem pede demissão não tem direito a sacar o FGTS ou receber o seguro-desemprego.

Gostaria de saber quais são os meus direitos estou trabalhando há 1ano e 6meses em uma empresa e a patroa disse que quem e registrado como pessoa fisica nao tem direito ao pis pasep ela me perguntou se mesmo assim queria continuar na empresa se ela me registrasse como pessoa fisica resolvi nao continuar na empresa ela disse que tenho que cumprir aviso ja cumpri sem necessidade pois quem nao e registrado precisa cumprir aviso.

A redação está um pouco “truncada”, mas vamos lá. Em primeiro lugar todo o trabalhador tem direito e o empregador o dever de efetuar o registro do contrato de trabalho tão logo este comece a trabalhar. Para adquirir o direito ao PIS/PASEP o trabalhador deve estar inscrito no PIS há pelo menos cinco anos e ter percebido no ano anterior média de dois salários mínimos mensais. No link a seguir há uma explicação mais completa acerca de quem tem e de quem não tem direito ao benefício do PIS.

O trabalhador que deseja sair, como dissemos acima, deve pré-avisar o seu empregador, no entanto em casos como o seu em que não há o registro do contrato e, portanto, não são satisfeitos muitos de seus direitos decorrentes da relação, como, por exemplo, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o empregado pode dar por terminado o contrato por justa causa do empregador, situação na qual além de não necessitar cumprir o aviso-prévio, ainda pode pleitear o pagamento da sua indenização, assim como FGTS com o acréscimo de 40%, férias e gratificação de Natal vencidos e proporcionais e usufruri do benefício do seguro-desemprego.

No entanto para isso o trabalhador deverá procurar um advogado especilizado em Direito do Trabalho de sua confiança para orientá-lo e, provavelmente, ingressar com uma ação perante a Justiça do Trabalho.

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Seguro-Desemprego

Atualização: Veja o novo texto sobre o seguro-desemprego.

DIREITO: Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família .

Notas: Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da CLT.

NÚMERO DE PARCELAS: O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, observando-se a seguinte relação:

I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

II – quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência; e

III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência.

VALOR A SER PAGO: Para fins de apuração do benefício, será considerado a média aritmética dos salários dos últimos três meses de trabalho, aplicando-se tabela própria de percentuais incidentes sobre tais valores. O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. No caso do trabalhador receber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base, ambas as parcelas. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

TRABALHADOR EM AUXILÍO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR: Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os três últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

PERÍODO PARA REQUERER O BENEFÍCIO: Encaminhamento pelo trabalhador poderá ser feito a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua dispensa.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO: O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego; e

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

RECEBIMENTO INDEVIDO-DEVOLUÇÃO: O valor da parcela a ser devolvida será corrigido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da devolução.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Este artigo retoma as postagens técnicas, em que se trata especificamente de um assunto de interesse geral. As informações aqui postadas são uma gentileza da Contadora Bel. Adriane Silva, de Lagoa Vermelha RS, que se dispôs a periodicamente colaborar conosco dando algumas dicas e informações sob o ponto-de-vista da contabilidade.

Em breve traremos novas colaborações suas que são sempre solicitadas como alíquotas de impostos, contribuições previdenciárias, encargos, etc. Fiquem atentos e não deixem de apresentar sugestões através dos comentários.

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Novos Valores para o Seguro-Desemprego

Foi publicada, no DOU de 02.04.2007, a Resolução Codefat nº 528, de 30.03.2007, que dispõe sobre os novos valores do benefício do seguro-desemprego, vigentes a partir de 1º.04.2007.

De acordo com a citada resolução, para apuração do valor da parcela do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:

a) para média salarial até R$ 627,29, obtida pela soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;

b) para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 até R$ 1.045,58, aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite da letra “a”, descrita acima, e, no que exceder, o fator 0,5;

c) para a média salarial superior a R$ 1.045,58, o valor da parcela será igual a R$ 710,97, não podendo ultrapassar esse valor.

De acordo com a Lei nº 7.998/1990, com redação dada pela Lei nº 8.900/1994, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A definição do número de parcelas a serem recebidas, observará o critério abaixo:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

Fonte: Clipping do TRT4.

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Competência Criminal da Justiça do Trabalho

Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3684 aforada pelo Procurador-Geral da República em decorrência de representação da Associação Nacional dos Procuradores da República. Em síntese a ação tem por objetivo impedir que Juízes e Procuradores do Trabalho atuem na esfera criminal, denunciando e julgando crimes contra a organização do trabalho e outros relacionados, que teriam sido incluídos na sua competência pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

A questão não teria qualquer importância fora do campo jurídico acaso se subsumisse apenas a definir-se quem, efetivamente, teria a competência constitucional para tais demandas.

Contudo o que Juízes e Procuradores do Trabalho têm verificado é que, diuturnamente, os crimes tipificados como contra a organização do trabalho, ou que tenham no seu núcleo violações a direitos de empregados ou empregadores, são considerados pelas autoridades até então tidas por competentes delitos de menor potencial ofensivo, não sendo, muitas vezes, sem embargo da comunicação pelo Magistrado ou Procurador do Trabalho ao Ministério Público Federal ou Estadual, objeto de investigação ou denúncia.

Foto de Gianne Carvalho

 

 Na imagem: trabalho escravo e infantil em Minas Gerais - foto de Gianne Carvalho.

Os valores sociais do trabalho, ao lado da livre iniciativa, são fundamentos do Estado Brasileiro, consoante inciso IV do art. 1º da Constituição da República. Assim o trabalhador tem em seu contrato de emprego um verdadeiro instrumento de efetivação de sua cidadania, que lhe garante não somente o direito ao salário, mas também a férias, gratificação de Natal, remuneração diferenciada das horas extras e do trabalho noturno, ademais de vantagens previdenciárias como licenças de saúde ou salário-família, bem como seguro-desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, que lhe asseguram, mesmo na situação de desemprego, a sua sobrevivência.

Neste quadro o homem de bem, ao ver sonegados seus direitos pelo seu empregador, em infração não apenas às normas trabalhistas, mas também penais – O Código Penal expressamente tipifica como crime contra a organização do trabalho, dentre outros, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista –, sem que disto resulte a esperada atitude pelo Estado, vê crescer a sensação de impunidade que invade toda a sociedade. Como se o Estado deixasse uma margem para a violação de normas legais.

Assim, incumbir ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho a competência para denunciar, apreciar e julgar delitos que tenham em seu cerne a violação às normas de natureza trabalhista - ou situações correlatas como o falso testemunho perante o Juiz do Trabalho, ou ainda outros incidentes criminosos na execução - certamente fortaleceria a eficácia da legislação trabalhista, além de desafogar os tribunais comuns, já sobrecarregados com crimes com grande potencial ofensivo como o tráfico internacional de drogas, crime organizado, etc.

Acerca da matéria há alguns artigos interessantes na web como Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão, de Marcelo José Ferlin D’Ambroso ou a palestra do ex-presidente da ANAMATRA e atual presidente da Associação Latino-Americana dos Juízes do Trabalho (ALJT), Grijalbo Coutinho, Competência da Justiça do Trabalho para julgar os crimes contra a organização do trabalho.

Leia acerca deste tema:

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