Atualização: Veja o novo texto sobre o seguro-desemprego.
DIREITO: Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família .
Notas: Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da CLT.
NÚMERO DE PARCELAS: O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, observando-se a seguinte relação:
I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
II – quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência; e
III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência.
VALOR A SER PAGO: Para fins de apuração do benefício, será considerado a média aritmética dos salários dos últimos três meses de trabalho, aplicando-se tabela própria de percentuais incidentes sobre tais valores. O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. No caso do trabalhador receber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base, ambas as parcelas. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
TRABALHADOR EM AUXILÍO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR: Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os três últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
PERÍODO PARA REQUERER O BENEFÍCIO: Encaminhamento pelo trabalhador poderá ser feito a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua dispensa.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO: O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego; e
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
RECEBIMENTO INDEVIDO-DEVOLUÇÃO: O valor da parcela a ser devolvida será corrigido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da devolução.
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Este artigo retoma as postagens técnicas, em que se trata especificamente de um assunto de interesse geral. As informações aqui postadas são uma gentileza da Contadora Bel. Adriane Silva, de Lagoa Vermelha RS, que se dispôs a periodicamente colaborar conosco dando algumas dicas e informações sob o ponto-de-vista da contabilidade.
Em breve traremos novas colaborações suas que são sempre solicitadas como alíquotas de impostos, contribuições previdenciárias, encargos, etc. Fiquem atentos e não deixem de apresentar sugestões através dos comentários.
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