Estabilidade da gestante no aviso prévio
Posted on | maio 19, 2013 | No Comments

A Lei 12.812, promulgada no último dia 16, assegura às trabalhadoras, ainda que em aviso prévio, o direito à estabilidade decorrente da gravidez. Ao contrário do colega João Humberto Cesário, para quem se trata de uma influência da jurisprudência do TST em matéria normativa, para mim esta nova regra apenas explicita uma questão que de há muito o Tribunal Superior do Trabalho insistia em desconhecer.
Isso porque a CLT já estabelece, consoante já referimos insistentemente em outros artigos, que o aviso prévio integra o contrato para todos os fins. Por conseguinte para a aquisição do direito à estabilidade não poderia ser diferente.
PJe: TRTs terão acesso ao código-fonte.
Posted on | abril 27, 2013 | No Comments

Com a excelente notícia, recém liberada pelo blog do COLEPRECOR, de que agora será liberado o código-fonte para os Tribunais Regionais, resta a esperança de que ocorra uma coordenação que permita que cada um destes possa desenvolver alguma funcionalidade do programa, permitindo, assim, o seu desenvolvimento mais rápido e de forma que atenda melhor aos usuários.
PJe: Concepção neural.
Posted on | abril 25, 2013 | No Comments
A minha concepção de processo eletrônico envolve uma evolução em relação ao processo em meio papel que, infelizmente, parece que demorará muito para chegar.
Considerando-se em especial o Processo do Trabalho, em que há, em um único processo, uma série de pedidos (cada um envolvendo, em tese, uma ou até mais ações), me parece que seria óbvio desejar que o processo eletrônico, ao se livrar da “prisão do papel”, passasse a poder gravitar ao mesmo tempo em diversas fases.
Ou seja considerando-se, por exemplo, que o processo contenha os seguintes pedidos: rescisórias não pagas, adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho e horas extraordinárias não registradas,, se poderia, dentro do mesmo processo, (1) permitir que as rescisórias fossem imediatamente julgadas ao se demonstrar documentalmente se foram ou não pagas; designar, para que ocorram, simultaneamente (2) perícia para a verificação do adicional de insalubridade e (3) nexo do acidente de trabalho e (4) audiência para a demonstração da jornada não registrada.
Observe-se que neste caso poderia tramitar, simultaneamente, o processo em primeiro grau quanto aos itens 2 a 4 e em grau de recurso quanto às rescisórias, vindo, inclusive, quando encerrado o conhecimento em relação a estas, ainda se fazer a execução.
Rejeitar estas possibilidades em relação ao Processo Eletrônico é simplesmente negar a evolução e continuar a fazer a mesma coisa em uma mídia muito mais elástica.
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