Algumas notas sobre a alteração do art. 6º celetista.

A Lei 12.551/11 em poucas linhas realizou profundas alterações na legislação trabalhista relativa ao tempo à disposição, em especial no que diz respeito às horas extraordinárias. O tema, por si, já daria um extenso artigo. Tentarei, contudo, resumir algumas das minhas observações.

  1. Houve um destaque ao trabalho remoto. Ou seja enquanto a antiga redação equiparava o trabalho no estabelecimento do empregador ao trabalho no domicílio do empregado, agora é expresso que o trabalho à distãncia também é considerado para o fim de se considerar tempo à disposição.
  2. Também se deixou expresso que não é necessário o prévio reconhecimento da relação de emprego para que ocorra esta equiparação, ou seja são suficientes que estejam presentes as características da relação de emprego.
  3. Finalmente, com a inclusão do parágrafo único, se passou a tornar explícita a caracterização de tempo à disposição através do uso de meios eletrônicos. Ou seja a utilização de telefone, pager, celular,  email ou outras formas de contato ou observação do trabalhador.

Esta última alteração, inclusive, teria, conforme alguns, derrogado o conteúdo da Súmula 428 do TST:

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Este é o nosso entendimento. Antes mesmo desta norma já entendíamos que a posição do TST não era sustentável. Isso porque a imposição pelo empregador do uso de equipamento que possibilite o contato com o empregador mantém o trabalhador em constante subordinação. Observe-se que este trabalhador, que pode, a qualquer momento, ser convocado quer a comparecer ao estabelecimento do empregador, quer responder-lhe por telefone ou email questões acerca do seu contrato de trabalho acaba não tendo a possibilidade de fruir plenamente o seu tempo destinado ao lazer e descanso.

Com certeza há alternativas para que o empregador possa tanto preestabelecer o valor deste tempo à disposição, como evitar que atitudes voluntárias do empregado, como responder uma mensagem fora do horário de expediente, sejam consideradas para fins de incidência deste dispositivo legal.

Para estabelecer o valor do período à disposição se poderia, por exemplo, criar através de acordo ou convenção coletiva regras para a apuração desta jornada, não permitindo que seja o período integral considerado como de trabalho mas, por igual, assegurando um período efetivo de repouso ao trabalhador, no qual estaria completamente vedado ao empregador cominar-lhe tarefas ou exigir o contato.

De outra parte para evitar o trabalho “espontâneo”, creio que seria suficiente incluir em contrato, regulamento de empresa, ou mesmo nas mensagens de email enviadas ao empregado observações acerca da não exigência (ou mesmo proibição) para que as mensagens fossem respondidas fora do horário normal de serviço.

Verdadeiro, contudo, que assim como todas as normas esta comporta outras interpretações e competirá à acomodação doutrinária e legislativa uma leitura mais efetiva da nova lei.

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Dia 30/11 – Occuppy o Judiciário


O movimento de hoje, representado pela “paralisação” do Judiciário Trabalhista e Federal, mais do que um ato de protesto deve ser considerado como um ato de cidadania.

Os juízes envolvidos não pleiteiam quaisquer vantagens.

Pretendem tão somente o cumprimento da Constituição em relação à recomposição dos subsídios, que foram juridicamente conquistados, representando uma das medidas mais moralizadoras da República em termos de vencimentos de agentes públicos e que, infelizmente, ainda não foi integralmente implementada quer como teto moralizador, quer através de sua revisão periódica.

Temos, diuturnamente, reajustados os preços de produtos e serviços, públicos inclusive, sem que possamos acompanhar com nossos vencimentos esta marcha.

A remuneração dos magistrados não lhes serve para enriquecer – ninguém enriquece de salários neste país. Contudo não se pode admitir um empobrecimento e redução de padrão econômico, indigno para os exercentes de um dos poderes de República.

A suspensão dos atos judiciais programada para este dia 30 somente se pode considerar greve em decorrência de sua concertação e coordenação pelas associações de classe. Como membros de poder que somos, temos a prerrogativa de organizarmos nossas pautas e serviços.

A inação dos poderes faz parte do jogo democrático. A ausência de assinatura nas listas de desembargadores dos tribunais pelo Chefe do Executivo, a falta de andamento dos projetos de lei dos magistrados pelo Legislativo ou mesmo o não-julgamento dos Mandados de Injunção acerca do reajuste dos subsídios são atos tão políticos quanto a nossa paralisação programada para apenas o dia 30 de novembro.

A “primavera” árabe e os movimentos Occuppy demonstram que o tempo é outro. Parafraseando Nelson Motta, “nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia”.

Nesta quarta-feira vamos demonstrar a nossa força. Vamos occuppar o nosso lugar como membros do Poder, mas, principalmente, como cidadãos.

Apenas aqueles que fazem valer os próprios direitos se legitimam para reconhecer os direitos alheios.

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Paralisação de Juízes



No próximo dia 30 cerca de 3.500 juízes do trabalho e federais de todo o país pararão.

Na data não se realizarão audiências, não serão assinados despachos, emitidas notificações ou assinados alvarás.

A medida é um alerta dos magistrados que estão acumulando perdas remuneratórias à razão de 31%, por conta dos poderes Executivo e Legislativo, que se recusam a cumprir a Constituição e conceder a reposição das perdas inflacionárias justamente aos encarregados de apreciar os direitos dos demais cidadãos.

A crise é político-institucional e o próprio Poder Judiciário, por sua cúpula, não manifesta um interesse firme na sua solução.

Os magistrados não defendem privilégios: suas prerrogativas, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, são garantias que visam resguardar a sua independência.

Além da questão remuneratória estará na pauta, também a segurança dos magistrados, em especial por conta do ainda recente assassinato da Juíza Patrícia Acioli, e, ainda, medidas de prevenção e tratamento da saúde dos juízes.

Maiores informações sobre a paralisação poderão ser obtidas na página da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

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Rápidas reflexões sobre o aviso prévio proporcional

A edição da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, sobre o aviso prévio proporcional está suscitando algumas dúvidas.

A primeira, e que me parece mais polêmica e ao mesmo tempo mais interessante é a que diz respeito à “retroatividade” da norma. Ou seja há quem sustente que ela seria aplicável inclusive aos contratos findos no biênio anterior à sua própria edição, observando-se, exclusivamente, a prescrição bienal.

Esta idéia seria facilmente rechaçada, não fosse por uma pequena peculiaridade: Há quem diga que o aviso prévio proporcional, por estar previsto na Constituição de 1988, sendo um direito assegurado aos trabalhadores, seria auto-aplicável. Ou seja desde a edição da Constituição ele já estava em nosso ordenamento jurídico, tendo havido a omissão do legislador exclusivamente quanto à fixação de seus parâmetros (a forma da proporcionalidade). Tanto que muitas decisões já foram prolatadas estabelecendo algum parâmetro, que podia ser desde um mês por ano de serviço até cinco dias por ano, este tomando em conta algumas normas coletivas.

O próprio STF ao apreciar os mandados de injunção que existiam sobre o tema, a exemplo do que fez com a greve dos servidores públicos, buscou estabelecer parâmetros por conta da omissão legislativa. Neste quadro é, no mínimo, contestável a alegação de que a norma não se aplica aos contratos já findos: se o direito já era assegurado na Constituição e o próprio Supremo se dispôs a regulamentá-lo, não se pode considerar incorreta a tese de que agora, existindo parâmetros legais, estes não possam ser aplicados para contratos já findos.

Outras dúvidas que assaltam os juslaboralistas dizem respeito à bilateralidade do aviso prévio proporcional (também o trabalhador deve observar o prazo maior?), a proporcionalidade dentro da proporcionalidade (se são três dias por ano, seria devido um dia por quatro meses, ou 1,5 dias por meio ano?) e, ainda, no que diz respeito à possibilidade de opção por redução de horário ou dias ao final do período.

Quanto à bilateralidade ela não existe: O aviso prévio proporcional foi estabelecido como “direito do trabalhador“. Assim apenas a ele poderá ser assegurado o período proporcional, continuando vigente como direito da empresa o aviso prévio de trinta dias.

A proporcionalidade me parece uma questão um pouco mais nebulosa. A literalidade da lei me faz transparecer que deverá ser completo um ano para que se assegurem mais três dias de aviso prévio, ou seja até 1 ano, onze meses e trinta dias, ou antes do aniversário de dois anos do contrato, nenhum dia a mais será devido. Por certo esta regra deverá observar princípios como a boa-fé. Ou seja se o empregador despedir na véspera de completar dois anos apenas com o intuito de frustrar o direito, poderá ter que o indenizar.

Quanto à opção por redução diária de duas horas ou sete dias corridos (art. 488 da CLT), pelo que se depreende da mera leitura deste dispositivo, conjugado com a nova lei a opção permanecerá com o trabalhador. No entanto a opção será entre a redução de duas horas diárias (durante todo o aviso prévio) ou apenas dos sete últimos dias. Neste caso, como a opção é do trabalhador, ele deverá estar consciente do que lhe será mais benéfico na ocasião, sendo certo que, quanto mais tempo de serviço ele tenha, mais benéfico será, pelo menos quanto à relação trabalho x salário, que opte pela redução das duas últimas horas diárias. A leitura de que os sete últimos dias poderiam ser aumentados com a proporcionalidade não encontra a interpretação muito clara, o que pode gerar controvérsias. Excetuando-se, é claro, o bom senso das partes ao permitir, o empregador, que assim ocorra.

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Algumas notas sobre o assassinato da Juíza Patrícia Acciole

Juíza Patricia Acioli

Juíza Patricia Acioli

Ao que se noticia a Juíza Patrícia Acciole, morta na flor dos seus 44 anos de idade, era “linha dura”, o que se depreende do fato de ter condenado e mandado prender policias corruptos e influentes bicheiros. Ou seja, fez o seu trabalho. Salvo para aqueles que acham que o trabalho do juiz seja “aliviar” para alguma pessoa em decorrência da profissão de origem ou crime cometido.

Por fazer o seu trabalho a Juíza Patrícia foi assassinada no início da madrugada de sexta-feira, 12 de agosto, quando ainda se comemorava o Dia do Magistrado e do Advogado, também conhecido como o Dia do Pendura, comemorativo da instalação do primeiro curso de Direito no Brasil.

Ou seja fora do dito “horário normal de serviço” e, embora tendo uma atuação que feria interesses, inclusive de policiais, sem contar com proteção.

Infelizmente os juízes no momento atual são tratados pela imprensa – e até por setores do próprio Judiciário – como meros servidores públicos, tanto assim que os seus sessenta dias de férias, mera compensação que se lhes oferece pela disponibilidade em tempo integral, inclusive para morrer, são contestados, como certamente seria eventual proteção policial que lhe fosse concedida, ainda que sob ameaça.

Juízes sob ameaça são obrigados até mesmo a dormir em seus gabinetes de trabalho por conta da deficiência do Poder Público em lhe suprir segurança, muitas vezes pela omissão do próprio Judiciário.

Está mais do que na hora de se tratar aos juízes como Poder, alcançando-lhes a dignidade do cargo.

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