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Previdenciário: Enunciados da súmula da Advocacia da União

Chaves, a Ponte Romana e Rio Tâmega, a Madalen...

Imagem via Wikipedia

Complementando a notícia que havíamos publicado no dia 30 de junho passado, sobra a louvável intenção da Advocacia Geral da União pretender reduzir o número de demandas previdenciárias perante os tribunais, temos agora ciência do conteúdo das novos enunciados de súmula editados pela Advocacia Geral da União, com a finalidade de reduzir o número de processos contra o INSS.

Quem publicou primeiro os enunciados foi o colega Juiz do Trabalho da 12ª Região Carlos Alberto Pereira de Castro que, vejam só, possui um blog.

No entanto como o conteúdo é público e quanto mais divulgado melhor aqui vai o conteúdo, sendo que quem tiver curiosidade de conhecer as demais pode obtê-las na própria página da AGU (atualizada em 2007).

Enunciado nº 24 - “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Enunciado nº 25 - “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Enunciado nº 26 - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

Enunciado nº 27 - “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

Enunciado nº 28 - “O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

Enunciado nº 29 - “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Enunciado nº 30 - “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Enunciado nº 31 - “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

Enunciado nº 32 - “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

Zemanta Pixie

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Advocacia da União: uma boa notícia

Sun setting in June

Imagem de Olga via Flickr

Talvez eu esteja festejando tarde, talvez muito cedo, mas não posso deixar de referir a excelente notícia que é a decisão da Advocacia da União de atuar de forma pró-ativa (a expressão é a própria AGU) para evitar e reduzir ações contra o INSS.

Na Justiça do Trabalho verificamos, ainda, a existência de um sem número de ações em que a União maneja defesas e recursos completamente desprovidos de fundamentos ou dissociados do conteúdo dos autos meramente com a intenção de protelar o aperfeiçoamento da coisa julgada.

Não que não seja interessante, sob o ponto-de-vista econômico, pretelar pagamentos, utilizando-se do dinheiro alheio para fazer caixa, afinal é isso que fazem as empresas. No entanto isso assume uma maior gravidade quando o dinheiro é de pobres trabalhadores, muitos dos quais prestaram serviços para o Estado, de forma terceirizada, tiveram as suas empresas fechadas, os sócios desaparecidos, e os haveres decorrentes da relação trabalhista sonegados.

Veja-se que o Estado, ao contrário dos particulares, tem a função de prover a subsistência de seus cidadãos, sendo um contrasenso que conceda benefícios sociais, como bolsas e outros quetais, ao mesmo tempo em que sonegue direitos de quem já os implementou regularmente, como são os proventos de aposentadoria, ou as pensões por morte às viúvas.

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STF publica a décima súmula vinculante

SWB: Stan Hywet

Image by Corey Ann via Flickr

O Supremo Tribunal Federal editou ontem (18) a sua 10ª Súmula Vinculante.

Súmulas vinculantes são decisões do Supremo Tribunal Federal que devem ser observadas pelos juízes e tribunais.

A 10ª súmula vinculante diz respeito à impossibilidade de órgãos fracionários (Órgão Especial, por exemplo) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.  Seu texto:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

As demais súmulas vinculantes já editadas pelo STF são as seguintes:

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.”

Súmula Vinculante n° 7
“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Súmula Vinculante n° 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

Súmula Vinculante nº 9

“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

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Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

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Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/

Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.

O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

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