Você está seriamente pensando em pedir demissão? Antes disso leia este texto. Talvez a demissão não seja o remédio.
Muitas vezes observamos que o trabalhador assina o seu pedido de demissão na empresa, mas, em verdade, se viu obrigado a isso. Uma série de fatores podem influenciar para que o empregado resolva dar fim ao seu contrato de trabalho por iniciativa própria.
Contudo é importante que o empregado, antes de tomar esta medida extrema, esteja ciente de seus direitos. Até mesmo porque, como já referimos anteriormente, o trabalhador não tem direito, ao pedir demissão, a sacar ao seu FGTS ou obter o acréscimo de 40% sobre os seus depósitos, ao seguro-desemprego ou ao pagamento do aviso prévio, sendo que, em muitos casos, tem a obrigação de ou cumprir o período de trinta dias correspondente ou a permitir o desconto de seu salário no correspondente, o que pode representar uma rescisão muito baixa ou “zerada”, deixando o empregado em sérias dificuldades financeiras.
A CLT estabelece em seu artigo 483 as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ou seja em tais situações os efeitos são os mesmos que se o empregado fosse despedido sem justa causa pelo empregador que, por conseqüência, fica obrigado a lhe conceder todos os benefícios daí decorrentes, inclusive sendo o aviso prévio indenizado.
Por óbvio que o empregador dificilmente admitirá tal situação, o que conduz o empregado a ter que se fazer assistir, verificando alguma destas situações, do sindicato de sua categoria.
Uma última observação é importante: algumas das hipóteses consideradas como de justa causa do empregador são demasiado subjetivas. Assim o empregado deve ser muito bem orientado pelo seu advogado e/ou sindicato ao se afastar do seu trabalho, preferencialmente com a ação trabalhista já ajuizada, pois há situações em que a justa causa não é reconhecida e o afastamento é considerado como pedido de demissão.
Outros textos sobre término do contrato:
- Qual o direito do empregado que pede demissão?
- Seguro-desemprego;
- Quero pedir demissão. O que eu perco?
Tags:aviso prévio, contrato de trabalho, demissão, desemprego, despedida, emprego, rescisão, rescisórias, seguro-desemprego









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o senhor me pergunta se a inconformidade é apenas minha ou de minhas colegas de trabalho. respondo que são de todas nós. mas como nunca tivemos a quem recorrer acabamos sempre caladas. e cada vez que tentamos conversar civilizadamente com minha patroa ela começa a gritar e somos obrigadas a se calar. sem contar das chantagens que sofremos em relação a vendas dos jogos.
quero sair desse emprego mas não quero pedir demissão. pois sei que perderei meus direitos e tambem sei que ela não irá querer um acordo amigavel.. por favor me oriente para que eu possa passar isso a minhas amigas de trabalho. novamente agradeço sua gentileza em me orientar gratuitamente doutor….
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Jorge Araujo Reply:
julho 25th, 2010 at 21:51
Procure um advogado trabalhista. Certamente ele lhe orientará em relação à sua situação. Em princípio acredito que será necessário ajuizar uma ação trabalhista, requerendo a rescisão indireta (modalidade em que o trabalhador pede que seja reconhecida a falta do empregador no cumprimento das obrigações do contrato).
Acolhida este pedido você terá direito ao término do contrato, recebendo como se tivesse sido despedido sem justo motivo.
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Jorge Araujo Reply:
julho 25th, 2010 at 21:51
Procure um advogado trabalhista. Certamente ele lhe orientará em relação à sua situação. Em princípio acredito que será necessário ajuizar uma ação trabalhista, requerendo a rescisão indireta (modalidade em que o trabalhador pede que seja reconhecida a falta do empregador no cumprimento das obrigações do contrato).
Acolhida este pedido você terá direito ao término do contrato, recebendo como se tivesse sido despedido sem justo motivo.
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Jorge Araujo Reply:
julho 24th, 2010 at 09:55
Pelo que você narra você demonstra já ter conhecimento dos seus direitos que estariam sendo violados. O que lhe falta é disposição para enfrentar esta situação.
A inconformidade é apenas sua ou também de suas colegas?
Há várias formas de lidar com esta situação. Você pode desde denunciar esta situação ao Ministério do Trabalho, através de uma Delegacia, no sindicato de sua categoria, ou ainda perante o Ministério Público do Trabalho.
Horas extraordinárias, repousos e a não exigência de atividades excedentes ao contrato de trabalho são direitos do trabalhador que devem ser respeitados e não podem ser deixados de lado. A infração a eles dá direito ao pagamento de indenização e até o término do contrato por justa causa do empregador.
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Jorge Araujo Reply:
julho 24th, 2010 at 09:55
Pelo que você narra você demonstra já ter conhecimento dos seus direitos que estariam sendo violados. O que lhe falta é disposição para enfrentar esta situação.
A inconformidade é apenas sua ou também de suas colegas?
Há várias formas de lidar com esta situação. Você pode desde denunciar esta situação ao Ministério do Trabalho, através de uma Delegacia, no sindicato de sua categoria, ou ainda perante o Ministério Público do Trabalho.
Horas extraordinárias, repousos e a não exigência de atividades excedentes ao contrato de trabalho são direitos do trabalhador que devem ser respeitados e não podem ser deixados de lado. A infração a eles dá direito ao pagamento de indenização e até o término do contrato por justa causa do empregador.
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EU PEDIR AS CONTAS OU TENTAR DA JUSTA CAUSA .
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Jorge Araujo Reply:
julho 23rd, 2010 at 20:40
Tente entrar em contato com o sindicato de sua categoria e lhes narre o seu problema. Caso não exista sindicato ou você não o conheça procure um advogado especializado na área trabalhista.
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Jorge Araujo Reply:
julho 23rd, 2010 at 20:40
Tente entrar em contato com o sindicato de sua categoria e lhes narre o seu problema. Caso não exista sindicato ou você não o conheça procure um advogado especializado na área trabalhista.
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