Antes de pedir demissão.

Você está seriamente pensando em pedir demissão? Antes disso leia este texto. Talvez a demissão não seja o remédio.

Muitas vezes observamos que o trabalhador assina o seu pedido de demissão na empresa, mas, em verdade, se viu obrigado a isso. Uma série de fatores podem influenciar para que o empregado resolva dar fim ao seu contrato de trabalho por iniciativa própria.

Contudo é importante que o empregado, antes de tomar esta medida extrema, esteja ciente de seus direitos. Até mesmo porque, como já referimos anteriormente, o trabalhador não tem direito, ao pedir demissão, a sacar ao seu FGTS ou obter o acréscimo de 40% sobre os seus depósitos, ao seguro-desemprego ou ao pagamento do aviso prévio, sendo que, em muitos casos, tem a obrigação de ou cumprir o período de trinta dias correspondente ou a permitir o desconto de seu salário no correspondente, o que pode representar uma rescisão muito baixa ou “zerada”, deixando o empregado em sérias dificuldades financeiras.

A CLT estabelece em seu artigo 483 as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ou seja em tais situações os efeitos são os mesmos que se o empregado fosse despedido sem justa causa pelo empregador que, por conseqüência, fica obrigado a lhe conceder todos os benefícios daí decorrentes, inclusive sendo o aviso prévio indenizado.

Por óbvio que o empregador dificilmente admitirá tal situação, o que conduz o empregado a ter que se fazer assistir, verificando alguma destas situações, do sindicato de sua categoria.

Uma última observação é importante: algumas das hipóteses consideradas como de justa causa do empregador são demasiado subjetivas. Assim o empregado deve ser muito bem orientado pelo seu advogado e/ou sindicato ao se afastar do seu trabalho, preferencialmente com a ação trabalhista já ajuizada, pois há situações em que a justa causa não é reconhecida e o afastamento é considerado como pedido de demissão.

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93 Responses to Antes de pedir demissão.

  1. Reginaldo says:

    Trabalho registrado há 3 anos e acabei de voltar de férias. Acontece que no último dia de férias fui convidado a trabalhar em outra empresa, aceitando terei que pedir demissão e não cumprir com o aviso prévio. Que direitos eu teria neste caso?

  2. Andreia Ferreira says:

    Gostaria realmente de saber se uma empresa tem o direito de zerar rescisao e simplesmente nao pagar um centavo sequer ao funcionario e com relacao a comisoes tambem nao sao pagas?detalhe trabalhei por 15 dias sem estar registrada nessa empresa e ele nunca pagaram por esses dias trabalhados.

  3. Andreia Ferreira says:

    Gostaria de saber se simplesmente quando a rescisao é zerada o empregado nao recebera Nada nem os dias trabalhados .por exemplo,se esse empregado tem comissoes a receber e empresa tem direito de tomar do empregado e o deixar sem nenhum valor a receber?

  4. Diana says:

    Gostaria de saber se existe alguma possibilidade de entrar na justiça contra a empresa estando trabalhando??? e se devido a isso existe a possibilidade de me demitirem???

  5. Cléo says:

    Bom dia Dr Jorge e amigos,

    Gostaria de saber se meu pedido de demissão pode ser feito em qualquer
    data do mês, ou existe um período mais indicado, por ex, inicio do mes ou
    final do mês, ou isso é indiferente?
    Grata por sua atenção. Aguardo retorno.
    Cléo.

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