Notícias do TST desinformam ou deformam.

Publicado por Jorge Araujo - 05/05/09 at 11:05 am

Ao publicar hoje a notícia acerca de um julgamento da sua Oitava Turma a página do Tribunal Superior do Trabalho prestou um desserviço aos seus leitores e ainda acusou uma das suas integrantes de desconhecer os Princípios do Direito do Trabalho.

A manchete “Prova dividida: Oitava Turma nega aplicação do princípio in dubio pro misero” traz um sério erro conceitual. Ocorre que o que se discutia no bojo do processo, consoante se pode apreender do texto, era a pertinência da prova produzida para a demonstração dos fatos alegados pelo empregado: o trabalho em horário extraordinário sem o devido registro e, por conseguinte, a contraprestação.

Neste quadro nada competia ao órgão julgador que não se valer da análise da prova para verificar da existência ou não do direito do trabalhador. Sendo que a apreciação da prova compete, preferencialmente, ao julgador de primeiro grau, o qual, em face do Princípio da Imediatidade (é ele quem colhe a prova, ou ouve os depoimentos), não sendo incorreto o julgamento contra quem teria o seu ônus, ainda que trabalhador, no caso de a prova ser inconcludente.

O Princípio da Proteção é composto de três regras (partes ou formas) para a sua concreção e é como regra que atua esta norma de interpretação, não havendo, a sua repercussão no campo do Direito Processual do Trabalho.

Assim pela Regra in dubio pro operario, havendo a dúvida acerca da correta interpretação de uma norma trabalhista esta se resolverá da forma mais favorável ao trabalhador, uma vez que é a ele que atende a norma. Esta regra, aliás, não é sequer exclusiva do Direito do Trabalho, mas de qualquer outro ramo do Direito em que exista a proteção de uma parte em face de outra, em função da desigualdade entre ambas, como por exemplo no Direito Tributário em que o contribuinte é protegido do Estado através, inclusive de normas de interpretação idênticas ou muito semelhantes.

No Direito do Consumidor e no Direito Penal tais regras se aplicam também no campo processual, mas mais pela existência de normas expressas do que em decorrência de seus princípios, mas aí já é outra história…

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