Muitas vezes chega ao Juiz do Trabalho uma situação em que se afirma, pela parte do trabalhador a existência de uma relação de emprego não-registrada, que é contestada pelo tomador de serviços como sendo de autonomia.
Todavia para que se considere a existência de uma atividade regular de autonomia é necessário que o trabalhador, ou o seu tomador de serviços, efetue os recolhimentos previdenciários dos pagamentos recebidos através de Recibo de Pagamento de Autônomo, ou RPA.
Não é incomum que pequenas empresas ou profissionais liberais contratem pessoas para trabalhar na limpeza de seus estabelecimentos e que deixem de verificar a regularidade dos depósitos previdenciários. Tal situação, contudo, no caso de ocorrer uma demanda trabalhista apresentada pela trabalhadora, ou mesmo diante da fiscalização do INSS ou Ministério do Trabalho e Emprego, fatalmente implicará no reconhecimento da relação de emprego, sendo devidas todas as parcelas daí decorrentes, com férias com 1/3 (as vencidas ainda em dobro), gratificações de Natal, recolhimentos previdenciários e de FGTS, registro na CTPS e verbas oriundas do término do contrato.
Ocorre que em tais circunstâncias a prova competirá ao tomador de serviços que ficará em uma difícil situação ao ter de explicar como não verificou a regularidade do trabalho asseverado autônomo. Até porque em no caso de ser pessoa jurídica, a responsabilidade pelos recolhimentos é sua.
Neste quadro resta ao empregador ou evitar contratar trabalhadores em situação irregular, ou, se isso se afigurar impossível – bem sabido que às vezes é do próprio trabalhador o interesse de embolsar os valores correspondentes à Previdência -, pelo menos contingenciar um valor destinado a pagar eventuais diferenças.
Importante salientar que, não raro, embora o próprio trabalhador não tenha interesse no registro, talvez até por receber um benefício governamental que lhe seria cassado no caso de exercer atividade remunerada, pode ocorrer de, em virtude de algum infortúnio (o falecimento ou invalidez decorrente de acidente de trabalho ou não) sua família vir a reclamá-lo. E, considerando-se que os benefícios oriundos da legislação trabalhista são irrenunciáveis, sequer um documento firmado neste sentido seria inválido, sendo que a torpeza de manter um contrato inválido é, no mínimo, recíproca, não se podendo, por conseguinte, o empregador invocá-la para se furtar de sua obrigação legal.
Tags:autônomo, contrato, CTPS, empregado, férias, FGTS, INSS, juiz, juiz do trabalho, pessoa jurídica, PJ, Previdência, reclamação, registro, relação de emprego, RPA, trabalhador, trabalhista, trabalho, vínculo









Estou pensando em me inscrever como EMPREENDEDOR, assim, teria CNPJ e poderia emitir nota fiscal.
Mas tenho um temor: Estou estudando para concurso público. O fato de ter uma CNPJ pode me prejudicar para assumir algum cargo público? E para emprego de carteira assinada? Não quero fazer nada que seja ilegal.
Obrigada,
Sueli.
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Obrigado.
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Jorge Araujo Reply:
julho 1st, 2010 at 09:28
Isso é fraude.
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Jorge Araujo Reply:
julho 1st, 2010 at 09:28
Isso é fraude.
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Jorge Araujo Reply:
março 17th, 2010 at 22:15
Se você está sem condições de trabalhar pode encaminhar o benefício pelo valor de sua contribuição.
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Jorge Araujo Reply:
março 17th, 2010 at 22:15
Se você está sem condições de trabalhar pode encaminhar o benefício pelo valor de sua contribuição.
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