Contrato de autônomo e vínculo de emprego.
Publicado por Jorge Araujo - 21/02/09 at 08:02 amMuitas vezes chega ao Juiz do Trabalho uma situação em que se afirma, pela parte do trabalhador a existência de uma relação de emprego não-registrada, que é contestada pelo tomador de serviços como sendo de autonomia.
Todavia para que se considere a existência de uma atividade regular de autonomia é necessário que o trabalhador, ou o seu tomador de serviços, efetue os recolhimentos previdenciários dos pagamentos recebidos através de Recibo de Pagamento de Autônomo, ou RPA.
Não é incomum que pequenas empresas ou profissionais liberais contratem pessoas para trabalhar na limpeza de seus estabelecimentos e que deixem de verificar a regularidade dos depósitos previdenciários. Tal situação, contudo, no caso de ocorrer uma demanda trabalhista apresentada pela trabalhadora, ou mesmo diante da fiscalização do INSS ou Ministério do Trabalho e Emprego, fatalmente implicará no reconhecimento da relação de emprego, sendo devidas todas as parcelas daí decorrentes, com férias com 1/3 (as vencidas ainda em dobro), gratificações de Natal, recolhimentos previdenciários e de FGTS, registro na CTPS e verbas oriundas do término do contrato.
Ocorre que em tais circunstâncias a prova competirá ao tomador de serviços que ficará em uma difícil situação ao ter de explicar como não verificou a regularidade do trabalho asseverado autônomo. Até porque em no caso de ser pessoa jurídica, a responsabilidade pelos recolhimentos é sua.
Neste quadro resta ao empregador ou evitar contratar trabalhadores em situação irregular, ou, se isso se afigurar impossível – bem sabido que às vezes é do próprio trabalhador o interesse de embolsar os valores correspondentes à Previdência -, pelo menos contingenciar um valor destinado a pagar eventuais diferenças.
Importante salientar que, não raro, embora o próprio trabalhador não tenha interesse no registro, talvez até por receber um benefício governamental que lhe seria cassado no caso de exercer atividade remunerada, pode ocorrer de, em virtude de algum infortúnio (o falecimento ou invalidez decorrente de acidente de trabalho ou não) sua família vir a reclamá-lo. E, considerando-se que os benefícios oriundos da legislação trabalhista são irrenunciáveis, sequer um documento firmado neste sentido seria inválido, sendo que a torpeza de manter um contrato inválido é, no mínimo, recíproca, não se podendo, por conseguinte, o empregador invocá-la para se furtar de sua obrigação legal.
Tags:autônomo, contrato, CTPS, empregado, férias, FGTS, INSS, juiz, juiz do trabalho, pessoa jurídica, PJ, Previdência, reclamação, registro, relação de emprego, RPA, trabalhador, trabalhista, trabalho, vínculo














março 2nd, 2009 at 17:16
Sou estatutário (estado de pernambuco) com dedicação exclusiva, mas apareceu uma oportunidade para que eu preste serviço a uma empresa (fora do horário de trabalho regular) por 2 meses. Esta empresa me pagaria por meio de RPA (Recibo para Autônomo) emitido junto a prefeitura. Na emissão deste recibo há contribuição para o INSS.
Gostaria de saber se há algum problema nisso?
Desde já obrigado pela atenção dispensada.
Responder
Jorge Araujo Reply:
março 2nd, 2009 at 17:25
Não me parece haver problema algum.
Ressalvando-se a hipótese de que a empresa exija de você alguma vantagem indevida em relação á sua relação com o Estado, o que não me parece ser o caso.
Se você não tem “dedicação exclusiva” pode tocar ficha nesta oportunidade!!
Abraços!
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março 3rd, 2009 at 19:58
Em primeiro lugar, muito obrigado por ter respondido meu questionamento.
Em segundo lugar, no texto eu falei que tenho dedicação exclusiva com o estado, mas essa prestação de serviço para esta empresa será feita fora do horário de trabalho.
No estatuto do servidor do meu estado (Pernambuco) tem dizendo o seguinte:
SEÇÃO VI – DAS GRATIFICAÇÕES
….
….
Art. 167 – A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.
§ 1º – O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º – O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública de qualquer natureza ou atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.
§ 3º – Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:
I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;
II – As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III – A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;
IV – O exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral.
V – O exercício de atividade docente, desde que observado o disposto no item anterior quanto ao horário de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja correlação de matéria com as atribuições e a natureza do cargo exercido em regime de tempo integral.
……
Refaço a pergunta, você acha que há algum problema?
Novamente agradeço por sua preciosa atenção…
Abraços
Responder
março 4th, 2009 at 09:23
Roseli Marques da Silva Oliveira
Responder
abril 25th, 2009 at 14:26
Sendo que , o mesmo é contra orgão federal . Nós funcionários fomos iludidos pela promessas tanto dos juizes quanto do adv. sendo que o ADV. principal da açao faleceu quando estavamos prestes a ganhar, passando para outro que perdia prazo e tudo mais. …
Em 1988 eu casei, tive filhos , hoje graças ao nosso esforço e a Deus estao se formando um em eng. quimica e outro eng. mecatronica , casei com engenheiro que sempre foi contra a luta que eu travava com o STF. Hoje com mais tempo , e vendo o que acontece em nosso pais , vejo que realmente fomos iludidos, existe a possibilidade de desarquiva-lo e entrar com uma açao de PERDAS e DANOS EMOCINAIS etc.? e com outro profissional de direito ?
O que fez eu encontrar o seu site, foi quando solicitei ajuda para o esclarecimento do contrato de trabalho para autonoma ” consultora do lar ou consultora domestica ou mesmo empregada domestica “.
Desde já agradeço , atenciosamente
Sandra Melo
Responder
Jorge Araujo Reply:
abril 27th, 2009 at 15:56
Me parece que o seu inimigo agora é o tempo. Passados quase vinte anos da existência da ação, com certeza seu direito já está prescrito, ou seja você não pode mais demandar as perdas que provavelmente teve.
Responder
maio 5th, 2009 at 12:54
Responder
setembro 21st, 2009 at 13:42
Responder
Jorge Araujo Reply:
setembro 22nd, 2009 at 19:37
Isso dependerá do estatuto da sua atividade. No entanto com certeza isso poderá lhe ser informado pelo próprio órgão ou pela entidade sindical que representa os trabalhadores.
Responder
dezembro 9th, 2009 at 17:58
Antecipadamente agradecido, Marcelo.
Responder
Jorge Araujo Reply:
dezembro 9th, 2009 at 18:53
Se o excesso de trabalho é diário, você teria que contratar novos trabalhadores, pois a necessidade é habitual.
No entanto se este excesso for apenas sazonal, por exemplo em época de férias ou Natal, você pode contratar através de uma empresa de trabalho temporário (Lei 6.019).
Contudo sempre é bom consultar um bom advogado que terá condições de lhe dar uma resposta mais completa, levando em conta as peculiaridades do seu caso.
Responder
dezembro 24th, 2009 at 19:47
Sou prestador de serviço de uma empresa por quase 5 ANOS. Sou webdesigner, trabalho em casa, mas trabalho diariamente nos afazeres que essa empresa me demanda, quase que um trabalho exclusivo. Não tenho nenhum tipo de contrato, apenas um acordo de que todo mês fariam depósitos na minha conta com os valores estipulados para mim na época que comecei a prestar serviço para eles. Para que eu recebesse meu dinheiro pelos serviços eu teria que mandar notas fiscais de compras que eu fazia em supermercados, em posto de gasolina, restaurantes, até juntar aquela quantia igual ao que eu recebia (não entendia pq mas fazia o que pediram…). Muito tempo depois pediram o número do meu PIS e meu CPF e falaram que não era necessário que eu mandasse mais essas notinhas fiscais. Não pagam nenhum tipo de contribuição, não tenho nenhum tipo de contrato, nem RPA e etc. Eu tenho algum direito a receber algum tipo de benefício? Como disse, trabalho em casa, diariamente e durante horas, fazendo serviços para essa empresa, através da internet.
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Jorge Araujo Reply:
dezembro 28th, 2009 at 08:28
Dê uma lida no artigo. Acho que já é suficientemente esclarecedor.
Responder
dezembro 25th, 2009 at 14:56
Responder
Jorge Araujo Reply:
dezembro 28th, 2009 at 08:27
Depende do contrato existente.
Responder
dezembro 28th, 2009 at 12:11
Por eles terem pedido o número do meu PIS, eles podem ter se assegurado de alguma forma para não pagar direitos trabalhistas? (não consta nenhum pagamento de contribuição no INSS). É uma empresa grande, com advogados, com departamento jurídico que trabalha a todo vapor, e fico me perguntando se seriam tão ingenuos de não se ‘tocarem’ dessa questão.
Responder
Jorge Araujo Reply:
dezembro 28th, 2009 at 20:18
Quanto a isso pode ficar tranquilo. Nem as grandes empresas se escapam do reconhecimento de relação de emprego quando ela realmente existe. Apenas procure um advogado de sua confiança que melhor lhe orientará.
Responder
janeiro 9th, 2010 at 14:14
quero te fazer uma pergunta, eu trabalhei numa empresa de 2006 ate 2008. depois a empresa mandou muita gente embora por causa do contrato.trabalhei de carteira assinada, ai ela mudou para um espaço menor eles mim chamaram de volta. mais para presta serviço de limpeza. pagando com recibo que é Rpa, fiquei la durante um ano com Rpa. eagora em 2010 eles mim dispensaram. a legando que eu não posso mais ficar la recebendo com rpa. o que devo fazer. fora isso eles mim dispensaram na epoca que eles mandaram. muita gente embora eu tenho problema de coluna mesmo assim mim dispensaram. eu posso entra com recurso contra essa firma. por favor mim responda por meu email a cima. obrigado.
Responder
Jorge Araujo Reply:
janeiro 9th, 2010 at 21:59
Em princípio você teria direito ao registro do período em que trabalhou recebendo por RPA, pois parece estar caracterizada a relação de emprego. O melhor, contudo, é entrar em contato com um advogado de confiança.
Responder
janeiro 11th, 2010 at 13:29
obrigado.
Responder
Jorge Araujo Reply:
janeiro 11th, 2010 at 21:34
No meu entender já houve prescrição em relação ao ocorrido. No entanto consulte um advogado que poderá lhe esclarecer melhor.
Responder
janeiro 17th, 2010 at 22:18
Sou funcionário de empresa pública e no meu contrato de trabalho tem ( dedicação exclusiva ).
Apareceu uma oportunidade para dar aula no Senai ( com carteira assinada ) no horário das 18 às 22 horas, sendo que na empresa pública meu horário é das 08 às 17 horas.
Teria algum problema?
Responder
Jorge Araujo Reply:
janeiro 17th, 2010 at 23:18
Acredito que possa. Se até os magistrados que não podem ter qualquer outra atividade podem dar aulas, não creio que haja impedimentos.
Em todo caso seria interessante se você entrasse em contato com a assessoria jurídica de seu sindicato profissional.
Responder
Diogo Reply:
janeiro 17th, 2010 at 23:26
Seu blog é excelente!
Parabéns pela iniciativa.
Tenha uma ótima semana!
Responder
Diogo Reply:
janeiro 17th, 2010 at 23:27
Outra coisa:
Esqueci de mencionar, mas a minha carteira já está assinada pela empresa pública
Responder
Jorge Araujo Reply:
janeiro 18th, 2010 at 10:08
Não há nada que vede ao trabalhador ter a sua CTPS registrada por mais de um empregador.
Responder
janeiro 19th, 2010 at 18:18
Assim poderia melhorar minha aposentadoria, isso épossivel? se for como devo proceder?
Desde ja agradeço.
Responder
Jorge Araujo Reply:
janeiro 19th, 2010 at 19:35
É possível sim. No entanto há formas melhores de complementar a sua aposentadoria, sem que as suas contribuições fiquem retidas com é o caso das contribuições previdenciárias.
Consulte sobre planos de complementação de aposentadoria, disponíveis nos principais bancos.
Você pode se informar melhor sobre isso no site Dinheirama que costuma fazer referência a este tipo de investimento.
Responder
fevereiro 5th, 2010 at 22:36
Responder
Jorge Araujo Reply:
fevereiro 6th, 2010 at 13:07
O fato de haver contribuições como autônoma não impede o reconhecimento da relação de emprego, acaso configurados os seus requisitos.
Responder
fevereiro 18th, 2010 at 19:17
Gostaria que o Sr. explanasse quanto à questão postada abaixo.
Desde já, agradeço pela atenção e parabenizo pela excelência de informações vista em seu site.
Temos um cliente prestador de serviço na área de saúde, sendo um dos serviços na área de Psicologia, tendo dois profissionais habilitados para tal.
Esses dois psicólogos trabalham das 8:00 as 18:00 (c/ intervalo para almoço) de segunda a sexta-feira e das 8:00 as 12:00 ao sábados.
Esse cliente nos questionou quanto à possibilidade de se fazer um contrato de prestação de serviço autônomo (em separado) para esses profissionais.
A minha dúvida é em relação ao vínculo empregatício, ou seja, por esses profissionais (sendo eles liberais) prestarem serviços com habitualidade, há ainda a possibilidade de se ter um contrato de prestação de serviço autônomo, com as devidas retenções? Caso afirmativo, o Dr. poderia descrever as leis e, se possível for, passar algum caso prático em que foi-se julgado indeferido o vínculo impregatício.
No aguardo.
Ricardo.
Responder
Jorge Araujo Reply:
fevereiro 21st, 2010 at 23:40
Se os profissionais estão sujeitos, inclusive, a controle de horário a celebração de um contrato de autônomo é uma fraude e como tal será encarada no caso de fiscalização ou demanda judiciária.
Responder
fevereiro 27th, 2010 at 17:32
Sidney Sales
Responder
Jorge Araujo Reply:
fevereiro 27th, 2010 at 23:50
Sim. A legislação trabalhista e a sua jurisprudência, em especial no que diz respeito à terceirização.
Responder
fevereiro 27th, 2010 at 17:37
Responder
março 8th, 2010 at 21:43
Responder
Jorge Araujo Reply:
março 10th, 2010 at 16:57
Apenas um advogado que lhe entreviste terá condições de verificar a existência de um contrato de emprego ou de créditos em decorrência do contrato de autônomo.
Responder
março 11th, 2010 at 22:10
Responder
Jorge Araujo Reply:
março 12th, 2010 at 22:54
Neste caso você deve procurar o Ministério do Trabalho. Houve uma decisão de um tribunal que considerou legais estes tipos de contratos. No entanto consultando um bom advogado trabalhista ele poderá lhe dizer se há alguma irregularidade que mereça ser explorada.
Responder
março 16th, 2010 at 15:58
Responder
Jorge Araujo Reply:
março 17th, 2010 at 22:15
Se você está sem condições de trabalhar pode encaminhar o benefício pelo valor de sua contribuição.
Responder