O meu amigo Cobra, do Homem na Cozinha, me alerta via Twitter que a situação do pretenso pai pode ficar preta. Ou seja apenas por alguns indícios o incauto Don Juan pode ter que “bancar” a grávida por todo o período da sua gestação e apenas daí verificar se o rebento é, realmente, seu. Isso tudo por força da nova lei 11.804/2008, que foi sancionada no dia 05 de novembro último pelo presidente Lula.
Infelizmente o Cobra está certo. A ação atende a um rito especial, até em se considerando a urgência da sua solução, que estabelece o exíguo prazo de cinco dias para que o pai apresente a defesa. Após o juiz deverá decidir de pronto, dando os alimentos provisionais mediante análise perfunctória dos elementos apresentados.
A rapidez da decisão e a precariedade da prova se justificam tendo-se em conta os interesses primordiais do nascituro, uma vez que, não raro, as mães solteiras têm que bancar toda a sua gestação, muitas vezes tendo, inclusive, que deixar de trabalhar em casos de risco, apenas podendo demandar os alimentos após o nascimento do filho, sujeitando-se, ainda, a uma ampla cognição.
No caso a dificuldade se inverte e agora quem passará pelo “aperto” serão os garanhões que, via de regra, opõe como defesa “não terem certeza sobre a paternidade”, embora admitam a existência de relação.
Claro que não se descarta a existência de “espertinhas”, objetivando “passar bem” no curso de uma gravidez. No entanto, embora a decisão quanto aos alimentos deva ser breve, ela não impedirá que se prossiga na discussão acerca da paternidade, sendo que no caso de má-fé o ex-réu poderá reaver o prejuízo e a ex-gestante poderá, inclusive, ser enquadrada nos tipos criminais pertinentes.

Em tese ela poderia se ressarcir. Terá, contudo, que entrar na justiça.
A pergutna q fiz pelo twitter sem nenhuma manifestação é sobre a possibilidade da mãe, não ficando comprovada uma possível paternidade, pedir, posterior ao parto, os alimentos retroativos (?)
Obrigada
Não recebi a sua pergunta via twitter. Você poderia verificar se está bem direcionada?
No que diz respeito à sua pergunta teríamos que ver a jurisprudência que se vai formar. No entanto acredito que não poderá pedir alimentos retroativos, exceto se comprovar, por exemplo, que se comprometeu financeiramente com o objetivo de assegurar os alimentos não alcançados oportunamente.
Não será repetição dos alimentos, mas uma indenização em decorrência de um dano, fundado no Código Civil.