Alimentos gravídicos. E aí como é que fica?
Posted by Jorge Araujo - 07/11/08 at 08:11 am
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O meu amigo Cobra, do Homem na Cozinha, me alerta via Twitter que a situação do pretenso pai pode ficar preta. Ou seja apenas por alguns indícios o incauto Don Juan pode ter que “bancar” a grávida por todo o período da sua gestação e apenas daí verificar se o rebento é, realmente, seu. Isso tudo por força da nova lei 11.804/2008, que foi sancionada no dia 05 de novembro último pelo presidente Lula.
Infelizmente o Cobra está certo. A ação atende a um rito especial, até em se considerando a urgência da sua solução, que estabelece o exíguo prazo de cinco dias para que o pai apresente a defesa. Após o juiz deverá decidir de pronto, dando os alimentos provisionais mediante análise perfunctória dos elementos apresentados.
A rapidez da decisão e a precariedade da prova se justificam tendo-se em conta os interesses primordiais do nascituro, uma vez que, não raro, as mães solteiras têm que bancar toda a sua gestação, muitas vezes tendo, inclusive, que deixar de trabalhar em casos de risco, apenas podendo demandar os alimentos após o nascimento do filho, sujeitando-se, ainda, a uma ampla cognição.
No caso a dificuldade se inverte e agora quem passará pelo “aperto” serão os garanhões que, via de regra, opõe como defesa “não terem certeza sobre a paternidade”, embora admitam a existência de relação.
Claro que não se descarta a existência de “espertinhas”, objetivando “passar bem” no curso de uma gravidez. No entanto, embora a decisão quanto aos alimentos deva ser breve, ela não impedirá que se prossiga na discussão acerca da paternidade, sendo que no caso de má-fé o ex-réu poderá reaver o prejuízo e a ex-gestante poderá, inclusive, ser enquadrada nos tipos criminais pertinentes.
Tags:11804, alimentos, gravidez, gravídicos, lei













novembro 7th, 2008 at 09:46
E a maldita irrepetibilidade dos alimentos?
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Jorge Araujo Reply:
novembro 7th, 2008 at 09:57
@igor,
Não será repetição dos alimentos, mas uma indenização em decorrência de um dano, fundado no Código Civil.
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novembro 7th, 2008 at 11:44
Alimentos gravídicos. E aí como é que fica? Em resposta ao @rcobrabr http://tinyurl.com/679mz5
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novembro 7th, 2008 at 12:40
Te sigo no twitter e sempre passo aqui pq sempre são os assuntos das notícias que mais me chamaram a atenção…
A pergutna q fiz pelo twitter sem nenhuma manifestação é sobre a possibilidade da mãe, não ficando comprovada uma possível paternidade, pedir, posterior ao parto, os alimentos retroativos (?)
Obrigada
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Jorge Araujo Reply:
novembro 7th, 2008 at 16:34
@Teonilia,
Não recebi a sua pergunta via twitter. Você poderia verificar se está bem direcionada?
No que diz respeito à sua pergunta teríamos que ver a jurisprudência que se vai formar. No entanto acredito que não poderá pedir alimentos retroativos, exceto se comprovar, por exemplo, que se comprometeu financeiramente com o objetivo de assegurar os alimentos não alcançados oportunamente.
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fevereiro 10th, 2009 at 09:37
Olá,minha dúvida também seria a questão do pedido de alimentos gravidicos após o parto. Pois a minha cliente teve todas as despesas bancadas por sua mãe, já que não possuia condições financeiras. Além do mais teve uma gravidez de risco, sendo que devido as suas habituais faltas ao trabalho acabou por ser demitida. Os gastos que sua mãe teve com remédios e a cesariana passam dos R$ 4.000,00. Grata.
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Jorge Araujo Reply:
fevereiro 11th, 2009 at 17:03
@viviane,
Em tese ela poderia se ressarcir. Terá, contudo, que entrar na justiça.
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março 13th, 2009 at 18:22
Há necessidade de designação de audiência (conciliação, instrução ejulgamento)? Se não houver nenhuma prova pré-constituída que indiquem a paternidade, namoro/relacionamento amoroso?
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