Ainda hoje recordo a advertência que meu professor de Direito Constitucional, Eduardo Carrion, fazia à então nova Ação Direta de Constitucionalidade. Asseverava o mestre que, embora existente em outros países, a ação de constitucionalidade, tal como criada casuísticamente no nosso ordenamento constitucional, atropelava o necessário amadurecimento da jurisprudência, na medida em que, no lugar de se estabelecer um pensamento oriundo das instâncias inferiores, a se cristalizar no âmbito da Suprema Corte, deixava para o órgão de cúpula a decisão acerca do amoldamento à Carta Magna do país de uma lei nova, acerca da qual não houvera tempo suficiente para a reflexão quer pela sociedade, quer pelos órgãos jurisdicionais.
A mesma crítica cabe à súmula vinculante. Esta orientação jurisprudencial obrigatória via de regra se destina a consolidar uma situação acerca da qual controvertem juízes de instâncias inferiores e o STF, que, em virtude da referida súmula, impõe o seu entendimento a estes.
Interessante ressaltar que a instituição de uma orientação jurisprudencial vinculante permite depreender que a lei não tenha este mesmo efeito, ou seja a lei, que é fruto da vontade coletiva, consubstanciada pelos representantes do povo eleitos para o parlamento, pode sucumbir à dicção que elejam os juízes da Corte Suprema, invertendo, completamente, o jogo democrático.
Diferente não foi agora, com a recente edição da súmula vinculante de número 11. Sua redação, conforme a página do STF, é a seguinte:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”
Ou seja, nossas autoridades policiais, que já estão devidamente acuadas com o crescente aumento do poder de fogo de criminosos, baixos salários, péssimas condições materiais para trabalhar… agora têm sobre si mais uma ameaça: deverão, antes de algemar um cidadão, estudar acuradamente o seu nível de periculosidade e elaborar um relatório minucioso justificando o eventual uso de algemas. Não o fazendo, o criminoso sai solto e o policial, preso!









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VALMIR ISIDORIO DA CUNHA Reply:
maio 17th, 2009 at 16:44
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VALMIR ISIDORIO DA CUNHA Reply:
maio 17th, 2009 at 16:44
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Respeito a opinião alheia, mas me recuso a acreditar que se diminua a criminalidade, combatendo crime com mais crimes.
O que custa as autoridades policiais organizarem relatórios do porquê do uso das algemas?
Vi a opinião de um policial que dizia que não pode haver burocratização com as técnicas operacionais, pois isto estaria causando um risco muito grande a sociedade, e uma outra coisa, que os policiais não estão bem preparados para redigir o motivo de usarem as algemas. Penso estar num país que cada dia mais o despreparo vem sendo usado como desculpa para se cometer injustiças.
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 31st, 2009 at 12:17
Na minha opinião se deveria generalizar o uso de algemas: prendeu algema. Assim igualmente não haveria discriminação e não se arriscaria a segurança dos policiais e terceiros, mas infelizmente as coisas são assim…
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 31st, 2009 at 12:17
Na minha opinião se deveria generalizar o uso de algemas: prendeu algema. Assim igualmente não haveria discriminação e não se arriscaria a segurança dos policiais e terceiros, mas infelizmente as coisas são assim…
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