Descumprimento da sentença não ofende a coisa julgada?
Na semana passada no Blog do Igor a blogueira Gabriela alertava para a inconsistência no rol de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que publicara uma súmula, a de número 345, antes da de número 344.
Em um excelente trabalho de, digamos, bloguismo investigativo (pressupondo-se que o jornalismo ainda seja privativo dos bacharéis em Jornalismo), Gabriela foi em busca da Súmula Perdida, constatando que ela ainda estava conclusa com o relator, devido a problemas de redação.
Tudo isso para no sábado, 17/11, informar o teor da redação do novo verbete:
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Sinceramente achei o conteúdo da súmula meio esquisito. Até é possÃvel compreender que tendo o juiz determinado em sentença que a liquidação se dê por cálculos, mas posteriormente se verificar que é necessária a produção de alguma prova, o que a converteria em uma liquidação por artigos (isso sem entrar-se na seara acerca da existência desta modalidade após as recentes reformas), isso possa ocorrer. No entanto simplificando-se desta forma na redação da súmula arrisca-se a abrir uma porteira para recursos perante os tribunais superiores destinados a rever o que já se encontra consubstanciado em decisões cobertas pela preclusão ou coisa julgada.
Quem viver verá.
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