Uma questão que comporta muita controvérsia é a que diz respeito ao contrato de trabalho do policial militar. Proibido pelos estatutos que regulamentam a atividade, inclusive tendo em conta que estes trabalhadores, ao contrário dos policiais civis, estão submetidos até mesmo a uma legislação penal diferenciada: o Código Penal Militar, ela é uma realidade em todos os estados do país.
O fato de perceberem uma remuneração ínfima, em virtude da penúria financeira da maioria dos estados, conduz estes trabalhadores a buscar outras atividades, normalmente relacionadas a segurança privada, via de regra sob o comando de outros policiais, às vezes de postos mais altos e com remuneração não tão pequena.
Se por conta desta atividade paralela o policial corre o risco de ser penalizado perante a sua corporação, isso não impede que ele receba as parcelas decorrentes do contrato de trabalho existente, embora este não conte com registro na sua carteira profissional.
O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, sob o verbete n. 386 de sua Súmula, que diz o seguinte:
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Assim o policial militar que presta serviços com as características do contrato de trabalho, ou seja com habitualidade, mediante subordinação e salário, tem direito a todas as parcelas decorrentes de um contrato regular, inclusive o seu registro para fins previdenciários.
O Policial Militar que esteja nesta situação deve consultar um advogado de sua confiança especializado em Direito do Trabalho que o orientará acerca do procedimento.
O fato de se prestar serviços sem registro também pode ser comunicado ao Ministério Público do Trabalho, que é o promotor que atua perante a Justiça do Trabalho, ou na Delegacia Regional do Trabalho (canto inferior direito da página) mais próxima.


queria saber se quem trabalhou no funrural tem direito para aposentadoria,e como vendedor autonomo, nao foi recolhido inss.no autonomo foi pago somente abertura defirma da prefeitura.sou pm e se isto pode ser juntado ao da ativa
trabalhei como segurança de uma grande firma.posso pedir indenizaçoes pois a mesma não assinou a minha carteira.sou policial militar e trabalhava nas minhas folgas corro algum risco de punição.qual a garantia que tenho.se a lei garante que nas minhas folgas posso trabalhar.obrigado.
@barbara torres,
Uma situação é a sua falta funcional de trabalhar nas folgas – isso é uma relação sua com a corporação.
Outra é o seu trabalho civil, pelo qual você tem direito a todas as parcelas decorrentes, se caracterizada a relação de emprego.
Olá,
Gostaria de saber se posso receber seguro desemprego do meu último emprego, já que estou matriculado no CTSP_PMMG(Com ajuda de custo para auxiliar no desempenho do ensino técnico)..
Tenho 5 parcelas de 870 reais a receber, mas temo ser punido caso descubram que recebi.
Agradeço desde já…
@SD JCMM,
Qual o valor da sua ajuda de custo? Acredito que não haja vedação para que você receba o seguro. No entanto porque você não consulta o próprio agente concedente para ver se há vedação? Ou um advogado de sua confiança.
seguro-desemprego:(“o saldo dos depósitos pode ser sacado pelo empregado ou servidor titular da conta por ocasião de aposentadoria, transferencia para a reserva, reforma ou invalidez”). está correto? e o policial militar tem direito a seguro-desemprego na aposentadoria?
@paulo diego,
Não. Aliás na aposentadoria ninguém tem direito ao seguro.