O contrato de trabalho do Policial Militar
Uma questão que comporta muita controvérsia é a que diz respeito ao contrato de trabalho do policial militar. Proibido pelos estatutos que regulamentam a atividade, inclusive tendo em conta que estes trabalhadores, ao contrário dos policiais civis, estão submetidos até mesmo a uma legislação penal diferenciada: o Código Penal Militar, ela é uma realidade em todos os estados do país.
O fato de perceberem uma remuneração ínfima, em virtude da penúria financeira da maioria dos estados, conduz estes trabalhadores a buscar outras atividades, normalmente relacionadas a segurança privada, via de regra sob o comando de outros policiais, às vezes de postos mais altos e com remuneração não tão pequena.
Se por conta desta atividade paralela o policial corre o risco de ser penalizado perante a sua corporação, isso não impede que ele receba as parcelas decorrentes do contrato de trabalho existente, embora este não conte com registro na sua carteira profissional.
O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, sob o verbete n. 386 de sua Súmula, que diz o seguinte:
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Assim o policial militar que presta serviços com as características do contrato de trabalho, ou seja com habitualidade, mediante subordinação e salário, tem direito a todas as parcelas decorrentes de um contrato regular, inclusive o seu registro para fins previdenciários.
O Policial Militar que esteja nesta situação deve consultar um advogado de sua confiança especializado em Direito do Trabalho que o orientará acerca do procedimento.
O fato de se prestar serviços sem registro também pode ser comunicado ao Ministério Público do Trabalho, que é o promotor que atua perante a Justiça do Trabalho, ou na Delegacia Regional do Trabalho (canto inferior direito da página) mais próxima.
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