Honorários de Advogado e a Efetiva Recomposição do Dano
Sempre tive uma inquietação acerca de demandas judiciais: se os honorários de sucumbência competem ao advogado, sem prejuízo daqueles já entabulados entre ele e seu cliente (consoante disciplinado nos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ao final da demanda o vencedor da causa não teria sua situação original recomposta. Restaria o déficit, inatendido, correspondente aos honorários do advogado que foi obrigado a contratar.
O sítio do Supremo Tribunal Federal noticia, contudo, o voto do Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.194, que teria declarado aqueles artigos inconstitucionais, sustentando que os honorários de sucumbência deveriam ser dirigidos ao titular do direito material, não ao advogado por ele contratado.
Entretanto, através de consulta do andamento do processo, se pode verificar que a votação se encontra empatada, cabendo à Presidenta, Ministra Ellen Gracie Northfleet, o voto de Minerva, para o que os autos lhe estão conclusos.
Não verifico, contudo, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo referido. Aliás sequer vislumbro qual seria o dispositivo constitucional violado.
Veja-se que o fato de os advogados, em alguns processos, virem a receber somando-se os honorários contratados e os sucubenciais o equivalente a 40% ou mais do valor da condenação – ou do dano sofrido – não é, nem pode ser, argumento para que se lhes afaste o direito a tal verba a qual, destaque-se, tem natureza eminentemente alimentar, uma vez que é através deles que o profissional da advocacia provê a sua subsistência2. Até porque os riscos da profissão são grandes, sendo que, não raro, após um longo trâmite, mesmo sendo procedente a demanda, a sentença se torna inexeqüível, por uma série de fatores.
Aliás, se houvesse, de fato incompatibilidade com o texto constitucional, o que se diria do conteúdo do Novo Código Civil? Cujo artigo 389 prevê, expressamente:
Art. 386. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Cuida-se, referido dispositivo, de regra de direito material, sem dúvidas incidente sobre os débitos de natureza trabalhista, haja vista que se cuidam estes, também, de obrigações (de pagar ou de fazer). Seu objetivo é, exatamente, permitir a efetiva recomposição do prejuízo, sem que se onere, por isso, os advogados, ou que se faça descumprir qualquer norma legal.
Entendo que o único requisito para que seja aplicado é que se demonstre, objetivamente, o valor dos honorários contratados, o que pode ocorrer mediante mera juntada aos autos do contrato respectivo.
Curiosamente, no entanto, não se verificam, nas lides aforadas após tal inovação legislativa, este pedido específico, o que tem impedido os julgados de se manifestar expressamente acerca do tema,
Crê-se seja a manifestação do antigo provérbio: “Em casa de ferreiro, espeto de pau”. Nossos advogados tão aguerridos na defesa dos interesses de seus clientes, olvidam a aplicação de norma que lhes beneficia, quiçá por estarem já calejados do repetido indeferimento de pleitos semelhantes perante os pretórios nos quais militam.
Todavia a efetiva recomposição do dano é uma bandeira pela qual devemos todos lutar, por representar um ideal de justiça real.
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05 07 2007 às 9:14 pm
Nas minhas decisões, havendo pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em decorrência de pedido de assistência judiciária, defiro a verba honorária com base no art. 389 do Código Civil de 2002, exatamente sob o fundamento de que o nosso direito positivo adota o princípio da reparação integral pelo descumprimento de obrigações. Não havendo contrato de honorários juntado com a inicial (o que, como bem referes, é a regra), estabeleço honorários de 15%, adotando como parâmetro os critérios da Lei 5.584/70, que regulamenta a assistência judiciária prestada por sindicatos de trabalhadores.
06 07 2007 às 12:20 am
Esta postagem, juntamente com outra, que publiquei no Consultor Jurídico tinham a intenção de verificar o grau de interesse dos advogados acerca de quem iria examinar seus processos.
Nem preciso te dizer que advogado algum das cidades em que atuei (que são bem pequenas) se deu o trabalho de verificar desta forma tão singela o meu modo de pensar.
Assim posso estar convicto de que meu blog é destinado a uma elite selecionadíssima, da qual o colega faz parte
06 07 2007 às 12:50 am
Tenho notado, do mesmo modo, que poucos, muito poucos, são os advogados que se dedicam a estudar as novas competências da Justiça do Trabalho, introduzidas a partir da Emenda 45/2004.
E olha que, como sabes, atuo numa cidade bem próxima da Capital do Estado.
07 08 2008 às 11:15 pm
Fiquei com uma dúvida. Entrei com um processo, fiz um contrato para pagar 30% do valor e conseguimos a justiça gratuita. Ganhei o processo e o advogado cobrou os 30% mais o valor de sucumbência, disse que sempre é cobrado para o caso de se perder a causa.
Mas, pelo o que entendi, se tivessemos perdido, aí sim pagaríamos, mas ganhamos. Por que foi cobrado? Isso está certo?
Obrigada