Início Direito Vôo AF447: Conseqüências jurídicas.

Vôo AF447: Conseqüências jurídicas.

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Airbus A330-203 da Air France, idêntico ao avião despenhado, via WikiPedia
Airbus A330-203 da Air France, idêntico ao avião despenhado, via WikiPedia

O desaparecimento de pessoas em um acidente aéreo como o ocorrido com o Airbus 330-200 da Air France suscita algumas questões de natureza jurídica que aos leigos podem parecer bastante exóticas.

Por ter havido o desaparecimento em alto mar, e não sendo possível o resgate dos corpos, não se pode constatar com absoluta certeza o óbito, resultando que estas pessoas entram na categoria de ausentes.

A ausência tem no  Código Civil Brasileiro um capítulo inteiro a ela dedicado, dispondo desde a sua caracterização, providências iniciais até a caracterização da morte para efeitos sucessórios, além, ainda, de prever a hipótese de retorno do ausente.

Há notícias de pessoas que se aproveitam de catástrofes naturais ou grandes desastres para literalmente sumir do mapa, algumas vezes até com o intuito de cometer fraudes ou livrar-se de credores. Aliás noticia-se que houve muitos pedidos de indenizações por desaparecimentos no World Trade Center por ocasião do 11 de setembro que não procediam simplesmente porque as pessoas indicadas como desaparecidas  não estavam no local no momento do acidente, muitas das quais sequer haviam morrido.

Considera-se, pois, para efeitos legais, ausente a pessoa que tenha desaparecido e acerca da qual não se tenha notícias.

Por força da lei o desaparecido possuindo bens haverá a necessidade de que alguém os administre, sendo, pois, daí necessária a nomeação de um curador (uma espécie de administrador do patrimônio).

Apenas após um ano do desaparecimento se permitirá que seja aberta a sucessão (ou seja sejam transferidos os bens aos herdeiros legitimados), e ainda de forma provisória, ou seja haverá a necessidade de os herdeiros apresentarem garantias para entrarem na posse dos bens do ausente.

A sucessão definitiva, ou seja a efetiva transferência dos bens deixados pelo ausente somente ocorrerá dez anos após a sucessão provisória, ou no caso de o ausente contar mais de oitenta anos de idade.

É interessante observar que no caso de o ausente retornar, dependendo da fase em que se estiver, haverá diferentes efeitos, sendo que após dez anos da abertura da sucessão definitiva, ou aproximadamente vinte anos da declaração de ausência, apenas poderão reaver os bens no estado em que se encontrarem ou o preço recebido pelos sucessores por eles.

No caso, portanto, dos eventuais mortos no acidente da Air France as suas famílias, além do dissabor de perder seu ente querido, ainda arriscam-se a passar por esta situação.

Excetua-se o caso de o Poder Público decidir por resolver esta situação, por exemplo determinando por lei ou decreto a expedição de certidões de óbito referentemente aos passageiros relacionados.

Atualização: O João Rodholfo, do Na Lei, em comentário abaixo referiu, com muita propriedade, que é possível a aplicação do contido no art. 7º do Novo Código Civil, cominado com o art. 88 da Lei de Registros Públicos. Neste caso o processo de sucessão pode ser abreviado, tendo em vista que as autoridades encarregadas das buscas já dão como certa a morte de todos os que estavam a bordo da aeronave.

4 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite doutor,tudo bom?

    Nesse caso, para aqueles que tiveram o embarque confirmado não seria do caso de aplicar o artigo 7 do CC/02 combinado com o 88 da Lei de Registro Públicos, ou seja, o instituto da morte presumida, final que eles estavam em eminente risco de vida.

    • @João Rodholfo,

      Não tinha atentado para esta hipótese. Como disse o @Igor aí em cima meu Código Civil está um pouco empoeirado ainda. Vou incluir estas suas preciosas informações como atualização.

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