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Uso de email corporativo e justa causa

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O Tribunal Superior do Trabalho noticiou no dia 09 de junho uma decisão em que mantém a justa causa aplicada pelo empregador pelo uso indevido do email corporativo (fornecido pela empresa).

A decisão, da lavra do Ministro Yves Gandra Martins Filho, afasta a ocorrência de ilícito por parte da empresa ao vasculhar o email do seu empregado que adviriam dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), por se tratar o email funcional de ferramenta de trabalho.

A notícia não esclarece se havia ou não uma cláusula explícita em que se estabelecia a ausência de privacidade da caixa postal do trabalhador. Todavia em se considerando que essa situação não se encontrasse clara, a mim parece que deveria prevalecer o direito fundamental estabelecido constitucionalmente.

Observe-se que a legislação trabalhista não impede que o trabalhador se utilize de seu tempo de serviço em benefício próprio, devendo, por conseguinte, esta situação se estabelecer contratualmente. Ressalte-se que tais direitos não são negociáveis, mas o empregador, através do contrato, deverá dar a conhecer ao empregado, de forma clara, a ausência de confidencialidade do meio de comunicação que dispõe, como o que pode ocorrer com outros meios de comunicação empresariais.

5 COMENTÁRIOS

  1. Olha estamos com um funcionário que não esta fazendo seu trabalho e fugindo do trabalhao em horário comercial. estamos tentando uma justa causa como podemos fazer isto?

  2. Então se anexar um documento ao contrato de trabalho assinado pelo empregado onde constem informações claras sobre o uso dos recursos computacionais, como e-mail, internet, outros, posso usar a favor da empresa para dispensar um empregado no caso de desvio de conduta?

  3. Jamille,

    A obrigação de trabalhar é inerente ao contrato de trabalho e ficar um tempo demasiado longo navegando na Internet em assuntos particulares viola o dever de lealdade e boa-fé que as partes devem guardar.
    Todavia também incumbe ao empregador atuar com bom senso, tanto na disponibilização quanto no bloqueio da rede, uma vez que tanto uma quanto outra situação podem atuar positiva ou negativamente na produtividade do trabalhador, isso dependendo, por exemplo, do objeto da empresa.
    Respondendo, contudo, de forma objetiva, acredito que o trabalhador que passe tempo demasiado na Web em atividades particulares, pode ser considerado desidioso e, portanto, ser desligado por justa causa.

  4. Esses dias publiquei um textinho no In Resumo a respeito do tema: Internet, Trabalho e Privacidade. A notícia que nos apresentou aqui, vou citá-la para reiterar as informações que apresentei no Blog.
    Você acha que, no futuro próximo, é possível que, além do uso do e-mail corporativo fora da sua finalidade, o tempo gasto com internet pode motivar uma dispensa com justa causa? (“no Brasil, por exemplo, segundo pesquisa da Websense, os empregados que têm acesso livre à Internet gastam em torno de 6 horas semanais em sites pessoais”)
    Um abraço.

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