Uma situação bastante comum em processos trabalhistas contra empresas grandes é a realização de provas repetitivas. Ou seja uma série de reclamações semelhantes, são instruídas com provas orais iguais, muitas vezes através da oitiva das mesmas testemunhas e a repetição do depoimento do preposto.
Na melhor das hipóteses, e ainda assim muito raramente, as partes convencionam a utilização de “prova emprestada”, trazendo aos autos os depoimentos já prestados em outros feitos.
A par da impropriedade do termo “emprestada” – o que é emprestado terá que ser devolvido – a prova emprestada nem sempre trará um grau de convicção igual ao do processo em que foi produzida.
No entanto é possível, e não há qualquer regra que o impeça, de se apresentar como prova – e não prova “emprestada” – depoimentos prestados em processos semelhantes. E, principalmente, e aí está o pulo do gato, invocando-os como precedentes e acostando as decisões que daí originaram.
Pessoas em geral, e juízes são pessoas, gostam muito quando o seu trabalho é facilitado e de modelos para pode fundamentar suas decisões.
Além disso sabemos que pessoas, jurídicas inclusive, têm comportamentos razoavelmente coerentes. Assim, uma empresa que teve uma série de demandas sob a alegação de assédio moral julgadas procedentes, provavelmente tem um procedimento interno que permite este tipo de comportamento por parte dos seus prepostos.
Por outro lado uma empresa que teve uma série de demandas, de horas extraordinárias julgadas improcedentes, com o fundamento de que os registros seriam idôneos, provavelmente não tenha alterada o seu procedimento. E se o fez o ônus da prova pesará mais forte sobre a parte contrária.
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