
No processo do trabalho muitas vezes a parte não sabe quem será ouvido como testemunha pela parte contrária. Desta forma é muito comum que esta testemunha ao ser compromissada não seja conhecida pelo advogado da outra parte. Tal circunstância não admite, contudo, que por este simples motivo a testemunha seja “contraditada”.
A contradita, conforme podemos depreender do parágrafo 1º do art. 457 do Novo CPC, deve ser acerca de fatos “imputados” à testemunha que impliquem na sua incapacidade, o impedimento ou a suspeição para servirem como testemunhas.
Não se pode imputar a alguém algo que se desconhece. O juiz, ao qualificar e compromissar a testemunha já lhe faz as perguntas básicas sobre questões atinentes à sua relação com as partes. Neste sentido interromper o juiz para formular, ainda que com outras palavras, as mesmas perguntas já feitas ou que ainda fará à testemunha não parece ser muito produtivo.
De outra banda, feito o compromisso, e na sua vez de questionar o advogado tem a possibilidade de formular novas questões, talvez mais focalizadas, quanto à relação da testemunha com as partes. Provavelmente a testemunha, se está sendo ouvida, deve ter respondido negativamente a questões como ser amiga, inimiga ou familiar das partes. Na sua oportunidade para interrogar o advogado pode questionar se a testemunha é, por exemplo, cunhada da parte que a apresentou. Se neste caso a resposta for positiva a testemunha se demonstrará duplamente desacreditada por ter ocultado inicialmente tal informação quando questionada pelo juiz,
Geralmente se a testemunha é confrontada com tal informação logo ao início do seu testemunho, o erro pode parecer menos grave e a testemunha pode acabar prestando depoimento e este ser valorado.
Entretanto se a testemunha, perguntada sobre a existência de algum fato que comprometa o seu depoimento, o ocultar e se o advogado utilizando-se da sua oportunidade para perguntar desmascarar esta situação, vai redundar que o depoimento ficará integralmente comprometido.
O fato de o depoimento de uma testemunha viciada constar dos autos, ao contrário do que você poderia imaginar, ainda pode trazer outros benefícios para o seu cliente. Pois além de invalidar o que teria beneficiado a parte que a indicou ainda pode prejudicá-la no que lhe foi negativo.
Por exemplo uma testemunha é convidada pelo autor para demonstrar que este trabalhou em jornada extraordinária e que além disso não recebia equipamento de proteção individual na sua atividade insalubre. Caso tal testemunha confirme a tese da inicial em relação à jornada extraordinária, mas admita que o equipamento de proteção individual era fornecido, poderá ainda ser utilizada pela parte contrária sob o argumento de que, mesmo a testemunha trazida pelo autor, embora com o depoimento prejudicado por sua relação com ele, admitiu que eram fornecidos os equipamentos de proteção.
Em resumo podemos dizer que:
- a contradita da testemunha somente deverá ser apresentada antes do depoimento se o advogado souber, de fato, que a testemunha se encaixa em algum dos seus motivos;
- se o advogado não souber se há algum motivo que impeça o depoimento a qualificação da testemunha não é o momento para a sua investigação;
- o advogado da parte contrária pode, e deve, no seu momento de interrogar, indagar sobre fatos relacionados à relação da testemunha com a parte que a indicou que possam ser relevantes na análise da idoneidade do depoimento;
- a manutenção do depoimento de testemunha inidônea nos autos tem mais benefícios do que prejuízos. Seu testemunho será pouco considerado no que favorecer a parte que a indicou, no entanto poderá ser utilizado tanto para demonstrar aspectos em que o seu depoimento for desfavorável como, por igual, ao indicar que pretendeu beneficiar a parte de alguma forma, pode levar a serem desconsiderados outros fatos duvidosos, uma vez que a apresentação de testemunha inidônea compromete a própria imagem da parte em relação ao julgador.
Agora você já sabe uma informação que nunca foi divulgada sobre a contradita das testemunhas.
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Dr. Jorge já tive um caso bem parecido. A parte foi contraditada por ser parente era genro do proprietário da reclamada. Ele falou que não era, e o juízo seguiu ouvindo como testemunha. Quando fui perguntar, perguntei se ele tinha um filho com a filha do dono da empresa, pois meu cliente dizia que sabia do filho e estranhava ele ter dito não ser genro e tal. O seu colega me indeferiu a pergunta dizendo que aquilo ali não era vara de família, enfim fiz constar na ata e tal. No final da audiência falei para o advogado que eu iria provar, e o advogado me disse que ele não havia mentido, mas que não era genro, pois nunca havia casado com a filha do dono da empresa. Moral da história, após a audiência achei uma postagem da maternidade, onde informava o nascimento de uma criança e que eram os pais, lá estava o nome da testemunha da reclamada e o nome da filha do dono da empresa. Acabou que o advogado fez um acordo comigo, mas eu já tinha um dossiê para mostrar que a testemunha mentiu. Não sei o que ia acontecer, com o depoimento poi’s já havia prestado compromisso, mas acredito que o julgador ia balançar na hora da sentença.
Com certeza ao constatar que a testemunha omitiu fato relevante o juiz iria avaliar com muito mais reservas este depoimento.
Dr. Jorge. Penso que suas colocações estão perfeitas. O único questionamento que faço guarda relação, por exemplo com o cunhadio. Esta informação, a parte detinha no momento do compromisso e, se não contraditar naquele momento não estaria precluso?
Se a parte ou seu advogado SABE de algo que impeça o depoimento deve dizer LOGO. O que não pode é usar a contradita para INVESTIGAR se há alguma hipótese.