Conforme notícia da sua página, foi decidido por maioria que não podem as parte atuar em nome próprio sem a assistência de um advogado perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Esta notícia demonstra, a contrario sensu, que o TST admite, ainda após a Constituição de 1988, a atuação das partes em nome próprio perante as instâncias inferiores -Varas e Tribunais Regionais do Trabalho.
Esta situação talvez venha a alterar a jurisprudência de muitos tribunais regionais, uma vez que, por ter presente a revogação do “jus postulandi”, têm, diuturnamente, importado princípios atinentes ao processo comum, deixando de lado, inclusive, aqueles expressos na CLT, que melhor atendem ao processo em que as próprias partes atuam.
Uma destas circunstâncias é, inclusive, a concessão de honorários de advogado, sem se falar na tramitação das assim chamadas “novas ações trabalhistas”, como o acidente de trabalho, para as quais se deu tratamento diferenciado e que agora talvez devam todas se adequar ao que foi julgado pela Corte Superior.
Ressalve-se, por óbvio, a hipótese de esta decisão (da qual ainda não tomamos conhecimento) ter alguma matéria constitucional envolvida, caso em que a última palavra caberá ao STF.
[…] principalmente se tendo em consideração a recente decisão do TST, asseverando a ausência de jus postulandi perante aquela Corte, faz-se mister que a Defensoria passe a prestar assistência também nos feitos trabalhistas, em […]