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Trabalho temporário

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Trabalho Temporário

Trabalho Temporário

No final de ano é comum que a imprensa comece a noticiar oportunidades de emprego. São vagas que surgem para o mercado de trabalho em decorrência de três principais fatores: o maior movimento ocasionado pelas festas de final de ano, recebimento de gratificação de Natal pelos trabalhadores formais e férias de verão.

Nada obstante os meios de imprensa tratem estas oportunidades como trabalho temporário, não é exatamente este o enquadramento jurídico a ser dado. A Lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, permite este tipo de contratação apenas para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Veja-se que são duas as possibilidades de contratação nesta modalidade:

1) Atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.

Neste caso se trata de substituição de pessoal. Ou seja o legislador estabeleceu uma possibilidade de contratação temporária na hipótese de ser necessária a substituição de pessoal. Sabidamente por ocasião do final de ano não é isso que ocorre. Pelo contrário são contratados trabalhadores para se somar aos já regulares e permanentes. Neste caso não é aplicável o dispositivo.

2) Acréscimo extraordinário de serviços.

No final de ano, como já referimos, é habitual e usual que haja um aumento no volume de trabalho pelos fatores acima já referidos. Assim não podemos considerar que o acréscimo seja extraordinário. Neste quadro igualmente não se pode invocar a lei 6.019/74 para a contratação temporária.

Assim podemos concluir que as contratações de final de ano não podem ser feitas, legitimamente, através da lei 6.019/74 que permite, por exemplo, a utilização de empresa intermediária.

Neste quadro uma empresa que pretenda ter um reforço de pessoal durante o final de ano ou verão deverá se valer do contrato por tempo determinado, não do contrato de trabalho temporário, sob pena de estar desvirtuando este instituto, o que representaria, fatalmente, a adoção do contrato padrão celetista, sem prazo determinado, e sujeitando o empregador ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes.

Abaixo reportagem da RBS do Rio Grande do Sul sobre o tema.

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