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Terceirizações: O que significa o capital social de uma empresa?

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Lendo a nova lei da terceirização me chamou a atenção o conteúdo do seu art. 4o-B que estabelece um capital social mínimo, a depender do número de empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros.

A lei prevê que a empresa deverá ter um capital social mínimo de R$ 10.000,00 para o caso de ter até 10 empregados até superior a R$ 250 mil, para o caso de ter mais de 100 empregados.

Fui consultar um dos meus peritos para entender exatamente como funciona esta história de capital social e aonde que fica este dinheiro todo.

A resposta não é muito empolgante. Conforme ele, que tem doutorado em Ciências Contábeis, o capital social pode ser integralizado de qualquer forma e, inclusive, pode ser integralizado e, ato-contínuo, emprestado aos sócios, ficando assim a empresa apenas com este valor contábil, mas sem qualquer valor em caixa ou ainda pior, no vermelho, ou seja com dívidas.

No entanto como eu sou brasileiro e não desisto nunca desenvolvi, imediatamente, o seguinte raciocínio: Vamos supor que uma empresa contrate esta nossa “prestadora de serviços terceirizados” que está no vermelho e que, por um acaso do destino, esta acabe não pagando os trabalhadores colocados na tomadora.

Duas coisas serão possíveis concluir.

Em primeiro lugar se o valor total da dívida superar o valor legal que a empresa tem registrado como capital social e não se encontrando, imediatamente, bens passíveis de penhora, considerando-se que por conta da nova lei a responsabilidade da tomadora de serviços é subsidiária, se poderá, imediatamente, penhorar bens da empresa tomadora de serviços para saldar o excedente ao capital social, com fundamento, inclusive, na culpa in eligendo da tomadora que não escolheu uma empresa com um capital social que cobrisse as suas eventuais obrigações.

Por outro lado a regra é muito clara ao referir a responsabilidade subsidiária da tomadora em relação à prestador. Ou seja se não se identificarem bens da prestadora, pode-se, de imediato, passar a execução em relação à tomadora, sem a necessidade, antes vigente, de se passar para procedimentos de desconsideração da personalidade jurídica da prestadora.

A ordem de execução passa a ser bem clara: prestadora, tomadora e, apenas em uma eventual ação regressiva desta em relação àquela, se passaria à desconsideração da personalidade jurídica e outros procedimentos alternativos.

Neste aspecto me parece que houve um grande avanço em benefício dos trabalhadores.

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