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Terceirização e Lei Geral das Comunicações

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Há uma tese, respeitável até, que sustenta que o inc. II do art. 94 da Lei Geral das Telecomunicações regulamentaria permitindo a utilização de mão-de-obra terceirizada nas atividades fim das empresas de telefonia. Hoje examinei uma ação que abordava este tema. Abaixo reproduzo o trecho em questão. A matéria ainda enseja maiores debates, mas creio que a decisão sintetiza e sinaliza o meu entendimento acerca da terceirização em empresas de telefonia.

No que diz respeito à Lei Geral das Telecomunicações, que no inciso II do art. 94, que daria a entender que seria permitida este ajuste empresarial, há de se observar que tal lei é de natureza administrativa, ou seja disciplina a organização dos serviços de telecomunicações e a sua fiscalização pelo órgão próprio – a Agência Nacional de Telecomunicações – a ANATEL.  Assim o que se pode depreender de tal regra é que a fiscalização da ANATEL não poderá compreender este tipo de ajuste empresarial.

Observe-se que esta norma não pode ter a extensão que as reclamadas pretendem, uma vez que uma lei especial, elaborada para regular uma situação específica – a prestação de serviços de telecomunicações – não pode derrogar a lei especial – a CLT e legislação trabalhista correlata; da mesma forma que uma lei geral não pode revogar uma lei especial. Observe-se, inclusive, que a própria legislação nacional veda esta situação ao dispor o art. 7º, II, da Lei Complementar 95, que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

 

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