Início Avançado Anotações para uma Teoria do Depoimento Judicial

Anotações para uma Teoria do Depoimento Judicial

423
0
The Good Wife, Episódio 3 da 4ª Temporada.

Não temos, na nossa cultura jurídica nacional, uma teoria ou prática de interrogatório judicial, seu ensino é negligenciado mesmo nas universidades ou cursos de especialização, embora estes tenham forte ênfase no litígio em detrimento da solução negociada dos conflitos.

Isso conduz a termos profissionais pouco treinados em negociação, ávidos pelo litígio mas que, no entanto, não raro fracassam na obtenção da prova através dos depoimentos das partes e testemunhas.

O socorro à prática processual estadunidense pode nos auxiliar a desenvolver alguns conceitos úteis para uma teoria do interrogatório adequado à nossa realidade. Por este motivo iremos, em algumas oportunidades, nos utilizar inclusive dos termos em Língua Inglesa, tentando, da melhor forma possível, traduzi-los para nosso idioma.

Um dos conceitos fundamentais que se deve ter em conta para uma teoria do interrogatório é a existência de duas situações principais de interrogatório de testemunhas, o interrogatório direto (direct examination) e o contra-interrogatório (cross-examination). Ambos exigem dos advogados que os realizam comportamentos completamente distintos, assim como categorias de perguntas e objeções também diferenciadas.

Interrogatório direto é o interrogatório realizado com a testemunha indicada pela própria parte, amigável* ou neutra. Através deste depoimento a parte deverá demonstrar os fatos cujo ônus lhe incumbe.

Contra-interrogatório é o interrogatório procedido posteriormente ao interrogatório direto, pela parte adversária.

Se no interrogatório direto o procurador deverá demonstrar as suas teses, mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos, no contra-interrogatório o advogado terá que demonstrar a existência de vícios no depoimento da testemunha do adversário.


*No nosso Direito Processual inexiste a distinção entre testemunhas amigáveis e hostis, considerando-se que tanto uma quanto a outra seriam impedidas ou suspeitas. Isso certamente deriva da frouxidão com que a lei cuida situações de falsidade testemunhal ou perjúrio, conduzindo os advogados das partes a preferir o afastamento de determinadas testemunhas, de alguma forma comprometidas com as partes, a seu depoimento.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.