Na semana que se passou participei do lançamento da obra coordenada pelo colega Ben-Hur Claus do livro A Teoria da Causa Madura no Processo do Trabalho do qual eu participei com um artigo.
Abaixo a introdução e a conclusão do meu artigo a título de “degustação”.
INTRODUÇÃO
O artigo que deu origem a este decorreu da inconformidade de ter tido, há alguns anos, uma decisão reformada, com a determinação de ampliar o julgamento com o intuito de evitar a supressão de instância. Entendia já na época que a então ambígua redação do § 3ª do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei nº 11.276, de 2006 era suficientemente clara ao determinar ao órgão julgador do recurso que procedesse no imediato julgamento da matéria sujeita a recurso, ainda que sepultada a questão sem a apreciação do mérito.
O presente artigo é uma revisita à matéria, alguns anos mais maduro e diante de uma nova redação, agora mais clara, da regra anteriormente estudada e com uma redação ampliada.
(…)
CONCLUSÃO
A rejeição dos tribunais quanto ao conteúdo do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil parece não comportar fundamento constitucional ou com base nos princípios do Processo do Trabalho.
Aliás, constatando-se que a sua inspiração é, justamente, imprimir maior celeridade ao processo, em atenção ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, e havendo a sua infringência, é possível se concluir que a decisão que determina a restituição dos autos ao primeiro grau, para proferir nova decisão, é nula por violar os dispositivos constitucionais atinentes não apenas a esta duração razoável, como também por desobedecer ao devido processo legal.
Bem verdade que esta declaração de nulidade esbarrará no paradoxo de, em isso ocorrendo, redundar em um processo ainda mais demorado.
Em tais situações, por óbvio, deverá ser observada da regra processual específica prevista no art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja será declarada tão somente nos casos em que verificado o prejuízo.