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Súmulas do TST sobre férias.

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Abaixo reproduzo os precedentes jurisprudenciais relevantes em matéria de férias no TST. Importante ressaltar que nas provas anteriores do concurso a ESAF fez referências freqüentes aos entendimentos do TST, sendo, pois, importante ter um bom domínio sobre estes verbetes.

O conteúdo foi extraído nesta data da página do TST, sendo, contudo, prudente que se a consulta seja muito adiante da data da publicação se proceda a uma nova pesquisa.

Súmulas

SUM-7 FÉRIAS (mantida) – A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

SUM-10 PROFESSOR (mantida) – É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico: Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

SUM-81 FÉRIAS (mantida) – Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) – A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) – A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1)

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Súmula alterada –  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Histórico:

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Histórico:

Redação original – Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986

Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras

A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) – O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 – Republicada com correção DJ 06, 07 e 10.11.1986

Nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano.

O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Histórico:

Redação original – Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 328 Férias – Terço constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.

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Orientações jurisprudenciais

OJ-SDI1-181 COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

OJ-SDI1-231 FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

OJ-SDI1T-50 FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se “bis in idem” seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SBDI-1 – inserida em 20.06.01)

Precedentes normativos

PN-21 DEDUÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS (negativo) – (cancelado pela SDC em sessão de 14.09.1998 – homologação Res. 86/1998, DJ 15.10.1998)

Não se concede cláusula prevendo a dedução do período de auxílio-doença para aquisição de férias.

PN-27 ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE RETORNA DE FÉRIAS (negativo) – (cancelado pela SDC em sessão de 14.09.1998 – homologação Res. 86/1998, DJ 15.10.1998)

Não se concede estabilidade ao empregado que retorna de férias.

PN-100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

PN-116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo)

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Índice

  • SUM-100, IX Ação rescisória. Decadência. “Dies ad quem” expirado quando não há expediente forense. Férias forenses, feriados, finais de semana. Prorrogação do prazo. CLT, art. 775. (incorporação da OJ 13 da SDI-2)
  • SUM-46 Acidente do trabalho. Faltas. Duração de férias. Cálculo da gratificação natalina.
  • SUM-151 Cálculo. Incidência das horas extras habituais. (cancelada – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • OJ-SDI1-181 Cálculo. Valor das comissões corrigido monetariamente. Férias, 13º salário e verbas rescisórias.
  • PN-116 Cancelamento ou adiantamento.
  • OJ-SDI1T-50 De férias instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Idêntica natureza jurídica. Simultaneidade. (conversão da OJ 231 da SDI-1)
  • SUM-253 Décimo terceiro salário. Cálculo. Repercussão. Gratificação semestral. (nova redação – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • PN-21 Dedução. Auxílio-doença. (cancelado – Res. 86/98, DJ 15.10.98)
  • SUM-81 Dias gozados após o período legal de concessão. Remuneração em dobro.
  • PN-27 Estabilidade. Retorno de férias. (cancelado – Res. 86/98, DJ 15.10.98)
  • SUM-89 Faltas justificadas por lei. Descontos. Não incidência.
  • SUM-7 Indenizadas. Base de cálculo. Remuneração do empregado na época da reclamação ou da extinção do contrato.
  • OJ-SDI1-195 Indenizadas. FGTS. Não incidência.
  • SUM-147 Indenizadas. Repousos semanais e feriados intercorrentes. (cancelada – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • PN-100 Início do período de gozo.
  • SUM-10 Professor. Dispensa sem justa causa durante as férias escolares. Direito aos salários.
  • PN-28 Proporcionais. Desligamento. Iniciativa do empregado. Tempo de serviço inferior a 1 ano. (cancelado – Res. 81/98, DJ 20.08.98)
  • SUM-171 Proporcionais. Extinção do contrato de trabalho. (nova redação – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • SUM-261 Proporcionais. Rescisão contratual por iniciativa do empregado. Contrato vigente há menos de 1 ano. (nova redação – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • SUM-14 Proporcionais. Rescisão contratual. Culpa recíproca. (nova redação – Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • OJ-SDI1-96 Salário substituição. (cancelada em decorrência da redação da Súm. 159 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
  • SUM-159, I Substituição de caráter não eventual. Direito ao salário contratual do substituído.
  • SUM-149 Tarefeiro. Base de cálculo.
  • SUM-328 Terço constitucional. Férias integrais ou proporcionais, usufruídas ou não, na vigência da CF/1988.
  • SUM-104 Trabalhador rural. (cancelada – Res. 121/03, DJ 21.11.03)

12 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde,

    Tenho alguns funcionários que laboraram entre 22h00m e 05h00m durante o período aquisitivo das férias.

    Agora eles estão em horário normal das 08h às 18h.

    No entanto, no pagamento das férias, eles não recebem à título de médias sobre as horas noturnas (adicional noturno) trabalhadas no periodo aquisitivo.

    Logo, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, nós não calculamos média sobre essas horas noturnas.

    Está coerente esse nosso intendimento?

  2. Boa tarde.
    Gostaria de saber se existe alguma jurisprudência sobre a remuneração das férias? De acordo com o Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Se houver 15 dias de salários recebidos a menor no período aquisitivo do empregado, por conta de diferença salarial, ele tem direito ao recálculo das férias que recebeu no período concessivo?

  3. Gostaria de saber se tem algum julgado ou posicionamento sobre o direito do empregador consultar o empregado em que período gostaria que sua férias fossem concedidas, conforme o Art. 10 § 1º da Convenção 132 da OIT?

  4. Gostaria de saber se a volta das férias é igual ao início pois no início não se pode começar as ferias sábado domingo ou feriado, e na volta também e da mesma forma, exemplo volto de férias dia primeiro numa sexta e essa sexta é feriado, devo voltar ou a lei e a mesma, quando se inicia

  5. Bom dia,
    Existe alguma sumula do TST (ou outro documento) que trate do fracionamento das férias individuais? É sabido que na prática várias empresas adotam o fracionamento, existe previsão legal? O acordo coletivo pode conceder esse modelo de concessão (fracionado)? Visto que o artigo 134 da CLT não prevê fracionamento. Grato,

  6. gostaria de saber se a empresa é obrigada a pagar o abono de ferias, os famoso “vender as ferais”, ou se tem a faculdade de não pagar, considerando motivos imperiosos na empresa.

  7. GOSTARIA DE SABER SE CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NOS DOIS DIAS ANTES DO PERÍODO SE A EMPRESA TERÁ Q PAGAR REMUNERAÇÃO EM DOBRO, UMA VEZ Q FOI PAGA NO PRIMEIRO DIA DAS FÉRIAS. GRATA.

    • férias:
      período concessivo ocorre após 1 ano de serviço (período aquisitivo). Até o fim do concessivo, o empregador deve conceder ou então pagar em dobro.

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