O Supremo Tribunal Federal editou a primeira súmula vinculante de natureza eminentemente trabalhista, a súmula n. 04.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
O conteúdo da súmula está gerando muitas discussões entre magistrados trabalhistas. Atento a isso resolvi não tecer ainda considerações sobre ela até que possa “digerir” as diversas manifestações, que incluem desde a análise do conteúdo dos debates na elaboração do acórdão que foram exibidos pela TV Justiça até o inteiro teor do acórdão.
Até o momento, conforme a página do próprio STF já foram editadas seis súmulas vinculantes, o que, conforme a sua página na Internet, corresponde a um aumento na celeridade da Justiça.
[…] A minha leitora e amiga Lorena comenta no post sobre a Súmula Vinculante n. 04 acerca da profusão de SVs em matéria trabalhista. […]
direito, duvidoso porque, Q os ordenadores nao a respeitam.
Pago pensão alimentícia vinculada ao salário mínimo, 2,2 SM, sobre minha aposentadoria, o que já foi um absurdo.
Com a perversa política govrnamental de esmagar os aposentados, por incompetência de gerenciar a previdencia social, hoje só recebo 3,5 SM, dos quais a alimentamda fica com 2,2 SM.
Requerí a correção e o Juiz está enrrolado com a súmula vinculante n° 4, que eu acho qu não se aplica.
Atenciosamente.
@Raymundo,
Procure seu advogado ou defensor público um deles terá melhores condições que eu de opinar sobre o seu caso.
infelizmente este negócio de súmula vinculante é uma piada absoluta. Ninguém respeita a decisão do STF e cada um aplica o direito como bem entende. Quando era para termos uma decisão definitiva, uns continuam a forçar a utilização do salário mínimo, e alguns poucos reconhecem que a aplicação da súmula vinculante. Basta fazer uma pesquisa. Mais uma coisa: coitada da nossa constituição que já quase atingiu a maioridade e ainda se discute se foi revogado (ou não) a base de cálculo do adicional de insalubridade !
Quais são os limites de vinculação dessa súmula, tendo em vista que sua parte final veda a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Judiciário?Será que ela vinculará os órgãos judicantes da Jutiça do Trabalho?
É coincidÊncia tantas delas serem sobre dir. do trabalho?