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Súmula vinculante n. 04 do STF

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O Supremo Tribunal Federal editou a primeira súmula vinculante de natureza eminentemente trabalhista, a súmula n. 04.

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

O conteúdo da súmula está gerando muitas discussões entre magistrados trabalhistas. Atento a isso resolvi não tecer ainda considerações sobre ela até que possa “digerir” as diversas manifestações, que incluem desde a análise do conteúdo dos debates na elaboração do acórdão que foram exibidos pela TV Justiça até o inteiro teor do acórdão.

Até o momento, conforme a página do próprio STF já foram editadas seis súmulas vinculantes, o que, conforme a sua página na Internet, corresponde a um aumento na celeridade da Justiça.

7 COMENTÁRIOS

  1. Pago pensão alimentícia vinculada ao salário mínimo, 2,2 SM, sobre minha aposentadoria, o que já foi um absurdo.
    Com a perversa política govrnamental de esmagar os aposentados, por incompetência de gerenciar a previdencia social, hoje só recebo 3,5 SM, dos quais a alimentamda fica com 2,2 SM.
    Requerí a correção e o Juiz está enrrolado com a súmula vinculante n° 4, que eu acho qu não se aplica.
    Atenciosamente.

  2. infelizmente este negócio de súmula vinculante é uma piada absoluta. Ninguém respeita a decisão do STF e cada um aplica o direito como bem entende. Quando era para termos uma decisão definitiva, uns continuam a forçar a utilização do salário mínimo, e alguns poucos reconhecem que a aplicação da súmula vinculante. Basta fazer uma pesquisa. Mais uma coisa: coitada da nossa constituição que já quase atingiu a maioridade e ainda se discute se foi revogado (ou não) a base de cálculo do adicional de insalubridade !

  3. Quais são os limites de vinculação dessa súmula, tendo em vista que sua parte final veda a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Judiciário?Será que ela vinculará os órgãos judicantes da Jutiça do Trabalho?

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