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STF publica a décima súmula vinculante

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SWB: Stan Hywet

Image by Corey Ann via Flickr

O Supremo Tribunal Federal editou ontem (18) a sua 10ª Súmula Vinculante.

Súmulas vinculantes são decisões do Supremo Tribunal Federal que devem ser observadas pelos juízes e tribunais.

A 10ª súmula vinculante diz respeito à impossibilidade de órgãos fracionários (Turma ou Sessão de Dissídios Individuais, por exemplo) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.  Seu texto:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

As demais súmulas vinculantes já editadas pelo STF são as seguintes:

Súmula Vinculante nº 1 – FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula Vinculante nº 2 – Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante nº 3 – Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.”

Súmula Vinculante n° 7
“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Súmula Vinculante n° 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

Súmula Vinculante nº 9

“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

7 COMENTÁRIOS

  1. Achei esse blog numa pesquisa no Google e constatei uma incorreção no texto. Ao tratar da 10ª súmula vinculante, que reconhece a violação da reserva de plenário quando órgão fracionário etc, citou como exemplo o Órgão Especial. Entretanto, tal não se aplica a este órgão, uma vez que ele tem autorização expressa da Constituição, ao lado do Plenário (art. 97, CF).

  2. Lorena,
    A imagem foi só para dar um colorido ao artigo, até porque não sei se haveria uma imagem adequada para “súmulas”.
    Estou usando um plugin que sugere imagens (quase sempre meio sem sentido, mas com licança creative commons) então simplesmente escolhi a que achei mais simpática.
    Além disso um amigo me sugeriu que sempre é mais atrativo um texto com imagens, principalmente se forem de mulheres (a idéia dele seria uma mulher nua para cada post, mas aí já achei que estaria apelando demais).

  3. Jorge, Min. Gilmar Mendes vai promover muito as súmulas. Acho que vc ainda vai escrever mais posts sobre elas.
    Mas tenho uma perguntinha… humm como dizer, sem parecer burra??? rsrsrsr
    humm… seguinte: ainda não entendi a foto da noiva e o texto.
    Acho que perdi a sacada.

  4. Boa, essa. Aliás, essa última leva está bem mais interessante que a primeira. Só acho que estão muuuuito devagar, muito conta-gotas. Vai ver que o lema é “devagar e sempre”…

  5. Quero dizer… não que tribunais nao posssam declarar a inconstitucionalidade de leis e atos, mas que o façam de acordo com o ordenamento, né… até para possibilitar recurso às partes.

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