
Uma servidora da Justiça do Trabalho e um Juiz do Trabalho estão em uma agência do banco situada no prédio das varas. A primeira se achando muito importante para ficar esperando na fila como os demais “civis” pede a preferência, exibindo o seu crachá funcional. O juiz que já estava na fila, informa que ela deverá aguardar como todos. A cidadã fica transtornada e resolve ofender o juiz.
Resultado disso? Ação criminal envolvendo dois ramos do Ministério Público, conflito de atribuições, decisão do STF, encaminhamento ao STJ… o diabo.
De fato litigar no Brasil deve ser muito fácil, cômodo, divertido… e quem paga a conta é o contribuinte…
Abaixo a decisão da Ministra Ellen Gracie, que me foi encaminhada por email. No link notícia na página do STF. Ou seja também jornalistas envolvidos em noticiar o imbróglio.
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. ART. 331, CP.
1. Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da República em Campina Grande/PB.
2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos.
3. O juiz federal de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso, realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de competência), mas sim de conflito de atribuições.
4. Servidora da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em que a servidora afirmou que o juiz somente mandava “no seu gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum…”, manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima.
5. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da justiça federal.
6. Atribuição do Ministério Público Federal para funcionar no procedimento, exercitando a opinio delicti.
7. Entendimento original da relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das razões prevalecentes.
8. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do comentário do Sr. Neto:
O STF declarou inconstitucional que o estado de SP legisle sobre lei processual penal, tendo em vista tratar-se de competência exclusiva da União. O projeto em trâmite nas comissões do CN tem o condão de superar tal falha e criar uma lei federal. Não hé conflito, portanto… A matéria não é inconstitucional, a pessoa política que a criou é que é incompetente para fazê-lo.
Abraços,
Claudia.
Salve Doutor Jorge!
Acompanho seu blog via Greader já faz algum tempo.
Gostaria que me explicasse algo sobre a Lei Paulista que instituiu o interrogatório de presos via conferência.
Recentemente o STF vetou e o CCJ do senado a pedidos do gov. José Serra o fez atuar novamente.
O que você me diz desse imbróglio entre os poderes?
Gostaria de uma explicação sua para me informar melhor sobre esse assunto.
Pode me enviar e-mail se quiser: jwneto(arroba)gmail.com
Mais uma vez desculpe-me por fugir do assunto do seu post atual e, desde já agradeço a atenção. Espero, se possível, um retorno.
Abraços
Ai que vergonha! Vergonha do Brasil, dos brasileiros. Vergonha alheia, como a gente diz lá no Twitter. Céus! e a gente fica se perguntando pq os processos demoram tanto. Por que será?
Ai que eu digo, quando neste país TODOS forem tratados como iguais começamos a evitar este tipo de problema. Porque funcionário público é tido como um Deus aqui no Brasil?