Hoje o Supremo Tribunal Federal examinará ação em que se discute a utilização dos embriões humanos para estudos e pesquisas.
A matéria tem “um quê” de legalização do aborto, sobre o que eu já me manifestei aqui, mas também muito de religião e pouco de ciência (até porque se até hoje não se logrou definir muito bem o que é vida, quanto mais se pode querer dar uma decisão, jurídica, acerca do que seja vida humana).
Aliás, juridicamente, na Roma Antiga (onde surgiu o nosso Direito) para ser humano o nascido deveria ter “forma humana”, ou seja não eram, para o Direito então vigente, considerados humanos aqueles nascidos com grandes deformidades, os quais podiam ser “eliminados” após o nascimento pelos seus genitores.
De outra parte considerar alguém humano, por exemplo, em decorrência do número de cromossomos, não seria um bom critério, uma vez que portadores da Síndrome de Down possuem um número de cromossomos superiores aos homens comuns, ao passo que, ao que me consta, existe um tipo de abóbora que tem o mesmo número de cromossomos que os seres humanos, embora não se tenha estendido, até o momento, qualquer proteção especial ao nosso “semelhante”.
Mas não se preocupem os argumentos desencontrados e em certa parte irônicos por mim utilizados acima apenas decorrem do imenso alívio de não ter que decidir sobre isso.
Há bons argumentos para ambos os lados tanto do ponto-de-vista moral quanto ético ou científico.
Eu (olhando assim de fora) me posiciono a favor da ciência, pois acredito que o estudo dos embriões humanos, que se não utilizados serão destinados à destruição, poderá auxiliar no estudo e cura de inúmeras doenças que acometem seres humanos reais, que estão entre nós, sendo que, prevalecendo a tese da Igreja – pressupondo-se que haja Deus e que ele esteja muito brabo com isso – todos os envolvidos (de cientistas a juízes, passando pelos doadores dos embriões) irão para o Inferno ou serão severamente punidos pelas suas heresias e os embriões violentados em seu direito divino irão para o céu na forma de anjinhos.
Para quem quer saber mais sugiro a leitura do resumo do processo na página do Supremo Tribunal Federal, que vai abaixo reproduzido para os mais comodistas.
1. TEMA
1. Trata-se de ADI em face do artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que autorizam, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, bem como estabelecem as respectivas condições.
2. Preliminarmente, o requerente afirma que: 1) “a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação”, “porque a vida humana é contínuo desenvolver-se”; 2) o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser humano embrionário”, único e irrepetível; 3) “a partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, deste então propiciando o ambiente a seu desenvolvimento”; 4) “a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias”. Portanto, alega ofensa aos artigos 5º, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que os dispositivos impugnados não observam “a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”.
3. A Advocacia-Geral da União defende o texto impugnado, em síntese, ao argumento de que “a ofensa à dignidade da pessoa humana exige a existência da pessoa humana, hipótese que não se configura em relação ao embrião in vitro”.
TESE
DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À VIDA. CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. PREQUISA E TERAPIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Saber se as células-tronco embrionárias podem ser utilizadas para fins de pesquisa e terapia.
2. PGR
Pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
3. INFORMAÇÕES
Processo incluído em pauta de julgamento em 11.02.2008.
Crédito da imagem: Site Com Ciência.
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