A minha leitora e amiga Lorena comenta no post sobre a Súmula Vinculante n. 04 acerca da profusão de SVs em matéria trabalhista.
Com efeito das seis súmulas vinculantes já editadas quatro tratam de assuntos de alguma forma relacionados ao trabalho humano, nada obstante as de números 5 e 6 não tratem de matéria afeta à jurisdição trabalhista.
Esta situação decorre de uma tendência gigantista que o Direito do Trabalho vem assumindo, desde a sua criação, ou melhor desde que ganhou autonomia do Direito Civil, de onde se originou.
Isso não é um fenômeno inexplicável. Diuturnamente, principalmente a contar da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando sua merecida importância. Porque, em primeiro lugar, é o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas.
Pode-se contrapor esta afirmação dizendo-se que a propriedade ou o próprio dinheiro – na forma de aplicações financeiras – igualmente gerariam riquezas. Isso, contudo, não é verdadeiro.
A propriedade para gerar riquezas deve, de alguma forma, render frutos. Tais frutos podem ser civis, como o pagamento de aluguéis, ou naturais, como plantações. Em ambos os caso, portanto, se necessita que haja, de alguma forma, atividade humana, ainda que não diretamente (o “pagador” de aluguéis necessita auferir os valores para pagar o proprietário, e para isso deve trabalhar, ou alguém por ele).
Muito mais claro isso em se tratando de aplicações no mercado financeiro. Não se cogita que o dinheiro, por si, venha a gerar mais dinheiro, ressalvado que sob alguma forma haja, subjacente, atividade humana. Ou alguém tem alguma dúvida de que, em uma situação hipotética em que todos os empresários, esgotados de ter que lidar com sua atividade, resolvessem aplica na bolsa de valores, os papéis cairiam assombrosamente e, igualmente, os valores das empresas, dado que, cessando suas atividades, não subsistiria meios de prosseguir-se agregando valor aos seus ativos?
Não custa recordar que o que gera os juros e a correção monetária do investimento mais popular, a caderneta de poupança, é, exatamente, a construção civil, mais precisamente habitacional. Aliás foi a construção civil que reergueu os Estados Unidos após o Crack de 29, quando, por ingenuidade ou ignorância, um grande volume de dinheiro estava ingressando na bolsa estadunidense, abandonando as atividades produtivas.
Aliás se o trabalho humano fosse desprezível sob o ponto-de-vista da geração de riquezas, as grandes corporações não pagariam a peso de ouro seus executivos. Ou é possível pressupor que MicroSoft e Google se tornaram as gigantes que hoje são pelo trabalho exclusivo de seus fundadores ou das máquinas que operavam?
Esta forte significação do trabalho humano para a geração de riquezas, portanto, está umbilicalmente ligada à elevada importância do Direito do Trabalho no plano das políticas públicas e, por conseguinte, a cada dia mais teremos disciplinas orientadas a regulamentá-lo (ou flexibilizá-lo), seja de origem do Poder Executivo, Legislativo ou mesmo Judiciário, como é o caso das súmulas vinculantes que, argutamente a Lorena identificou como preponderantemente trabalhistas.
Entretanto outros fatores podem estar fazendo com que o STF se preocupe tanto com o Direito do Trabalho, mas isso é assunto para os próximos dias…
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thanks for share!
Em Manaus-Am, 17/05/2008 às 14:36.
O texto traz aborgagem sobre as súmulas vinculantes editadas e referenciam ” o trabalho humano” . Bastante esclarecedor e oportuno.
“Entretanto outros fatores podem estar fazendo com que o STF se preocupe tanto com o Direito do Trabalho, mas isso é assunto para os próximos dias…”
— aguardo com ansiedade.
bj