Depois da decisão do STF desta quarta-feira, impedindo que se bloqueie a candidatura de políticos que contra si tenham processos criminais, tenho lido e ouvido muitos comentários contra e a favor da decisão.
Acontece que há, de fato, um dispositivo constitucional que impede que um cidadão, qualquer que seja, sofra os efeitos de uma condenação criminal antes de decisão judicial definitiva.
Este preceito tem como fundamento, justamente, resguardar o indivíduo diante de um Estado policialesco, servindo, por conseguinte, como garantia para toda a sociedade.
Há não muito tempo vivemos um regime de exceção, no qual se admitia a prisão e até a tortura de cidadãos em decorrência de sua livre manifestação de pensamento. Hoje podemos dizer que este tempo já passou e que temos uma lei de anistia que foi extremamente pacificadora deste período que todos quisemos esquecer – anistia, no original “amnistia”, não à toa tem o mesmo radical de amnésia, que significa esquecimento.
Defender que se barrem candidaturas em virtude de processos ajuizados ou pretender que se processem militares que cometeram crimes (não se nega que o foram) no curso do regime de exceção, é se admitir que se violem preceitos fundamentais que estão assegurados não apenas na nossa Constituição, como em normas internacionais de Direitos Humanos.
É bem possível e até provável que diante disso se beneficiem verdadeiros criminosos, competentes o suficiente não apenas para ludibriar a Justiça, mas também os seus eleitores. Todavia a situação oposta representaria permitir-se que inocentes fossem alcançados. Ponderando-se entre os dois cenários me parece que é melhor que culpados sejam beneficiados do que inocentes prejudicados, quanto mais que a eleição não significará a impunidade, haja vista que os processos contra eles podem – e devem – prosseguir até o final.
GOSTARIA DE SABER SE HAVERÁ JULGAMENTO PARA OS PREFEITOS QUE FORAM ELEITOS DE FORMA FRAUDULENTA,SE O TSE PODERÁ PROCESSA-LOS E ELES PERDEREM O DIPLOMA?
GOSTARIA DE SABER SE OS PREFEITOS ELEITO,COM FIXA SUJA AINDA ESTAO EM JULGAMENTO E SE CONDENADOS PERDERAM O MANDATO OU NAO DEVEMOS TER ESPERANCA DE QUE UM DIA ESSE PESADELO NAO VAI ACABR. AIIINADA CONFIO NA JUSTICA BRASILEIRA.
tenho um primo que foi candidato a vereador mais foi cassado por ter suas contas da camara quando foi presidente aprovadas por o tribunal de contas com resalvas. motivo a prefeitura repassou os recurso orçamentario a mais em torne de rs 49,00 quarenta enove reais .
Infelizmente esse é o preço da democracia – o poder é do povo, pelo povo e para o povo. Deixemos de lado os debates filosóficos sobre o que é a democracia, qual a sua origem, etc etc. O fato é que, na democracia brasileira moderna quem decide é o povo e ele é o real titular do dever-poder de aplicar ou não o princípio da moralidade administrativa.
Assim, o candidato ficha-suja deve concorrer não por causa do princípio da presunção de inocência. Não acredito ser o caso. Mas sim porque cabe ao povo decidir se ele é digno da confiança de seus contratantes ou não. Cabe a ele a investigação social do candidato.
Agora, Mr. Spock, se o presidente é um analfabeto talvez seja porque a maior parte do eleitorado também o seja, não é mesmo? Quem melhor para representar um analfabeto que outro na mesma condição? Se existem bandidos eleitos no rio talvez seja porque a bandidagem ai está prestes a se tornar maioria, ou não?
Políticos não vieram de Saturno para serem eleitos aqui. Saem das entranhas da sociedade e portanto se tantos estão lá representando o povo é porque tem algo de muito errado com o eleitorado.
Particularmente eu não sou a favor, PESSOALMENTE, a que candidatos ficha suja sejam elegíveis, mas para que isso mude deve haver uma mudança de regime. Infelizmente em um regime democrático a maioria é quem manda e se a maioria é corrupta ou corruptível (vide os tantos que vendem seus votos por cestas básicas ou por bolsas famílias) é o que teremos no congresso, nas assembléias, etc.
Caro Jorge, podemos até entender seu exemplo prático levando-se em conta se tratar do RS, onde, assim como no PR e SC, as coisas são bem diferentes do restante do país.
Voce diria o mesmo de Paulo Maluf, candidato a Prefeito de São Paulo? Seria “injusto” impedir a candidatura desse senhor sabidamente corrupto?
Ou de outros tantos candidatos ligados diretamente à criminalidade do Rio de Janeiro (leia-se tráfico de drogas)?
Convenhamos, uma campanha política mesmo para Vereador, custa centenas de milhares de Reais. Que candidato honesto, trabalhador e não financiado por fontes ilícitas é capaz de obter sua eleição?
No Rio de Janeiro tivemos o recente exemplo do Deputado Estadual Álvaro Lins e da Deputada Federal Marina Magessi, pessoas sem qualquer representatividade popular, eleitos por suas ligações com as milícias cariocas e por ação direta dessas nas comunidades que dominam. Investigados e processados pela Polícia Federal, ambos agora gozam da “impunidade” parlamentar, tendo Álvaro Lins inclusive tido a sua prisão revogada pela Assembléia Legislativa do RJ.
Será mesmo que uma possível candidatura e eleição dessa senhora octagenária gaúcha vale a eleição de centenas de bandidos espalhados pelo país?
Seria o caso, então, de liberarmos o voto para todos os que cumprem pena nos presídios brasileiros! Afinal, também são cidadãos, têm vários direitos assegurados e poderiam eleger seus representantes dentro da massa de bandidagem à solta.
Cuidado, portanto, com o que se defende em nome de um inexistente “Estado de Direito Democrático”. Tal filosofia já nos levou a ter um Presidente semi-analfabeto, vários criminosos no Legislativo e Judiciário, um Executivo podre e incompetente em todas as esferas de poder e um país que perdeu totalmente seu objetivo como nação, caminhando a passos largos para se tornar um novo Haiti.
Talvez fosse melhor defender a separação do Sul do resto do Brasil!
Eu seria um dos primeiros a me mudar para aí!!!
Mr. Spock,
Quanto ao presidente semi-analfabeto, me parece que isso é mais um preconceito seu do que uma crítica efetiva. O atual presidente está tendo um governo no mesmo nível de seu antecessor, que era doutor (de verdade, com curso de doutorado), com equívocos e acertos como todos. Um administrador, mais do que saber fazer, tem que saber se assessorar de bons profissionais que o saibam e façam.
No que diz respeito à questão de admitir-se que diversos candidatos processados deixem de concorrer apenas em virtude disso, ainda que se suponham culpados, me parece um pouco arriscado.
Se o problema é tal ou qual político, no seu exemplo Paulo Maluf, quero crer que se deve persegui-lo e fazer com que seja condenado pelos seus eventuais crimes.
No entanto eu prefiro 10 criminosos absolvidos do que um inocente condenado injustamente.
O Estado deve – e tem condições – de criar meios de evitar que os criminosos efetivos se mantenham impunes, e isso não deve ser alcançado através da punição de inocentes, invertendo uma lógica contra o cidadão como eu ou você que, por azar tenha contra si uma ação criminal injustamente dirigida.
Agradeco pelas instigantes manifestacoes de voces.
No entanto nao consigo alterar meu entendimento. Ha algum tempo uma senhora, octagenaria, conhecida aqui no RS por ser amante do teatro e, por isso, criou uma campanha para a reconstrucao do Teatro Sao Pedro.
Esta senhora, nao se sabe porque, foi denunciada pelo MP em uma acao de improbidade em um municipio do litoral do estado onde sequer tinha residencia ou propriedade.
Foi um claro e inexplicavel equivoco, tanto que ela ajuizou a ganhou posteriormente uma acao de indenizacao contra o Estado do RS pelo erro.
Ela nunca se candidatou, mas se o fizesse com certeza seria eleita. Agora eu pergunto: seria justo e correto impedi-la de se candidatar em virtude do processo que ela respondia?
Eu concordo em tese com o entendimento do colega Moses. São realmente esferas completamente diversas. O princípio da presunção de inocência disposto no inciso LVII do artigo 5º da CF diz apenas que ninguém será considerado culpado até transito em julgado se sentença condenatória. Perfeito!
Na esfera penal não existe nenhuma dúvida de que a pena não possa ser aplicada, ou ele não possa sofrer as consequências de uma pena qualquer sem que exista uma sentença com tj. Mas e na esfera administrativa?
Na esfera administrativa temos o dispositivo constitucional afirmando que o servidor público apenas perderá o seu cargo se houver sentença condenatória transitada em julgado. Mas este candidato já adquiriu o direito de ser funcionário público, passando por concurso, investigação social, apresentação de títulos, etc.
Ao lado do princípio da inocência temos o artigo 37, caput, que enumera, entre outros, o princípio da moralidade administrativa. A Administração pública então deverá seguir obrigatoriamente o princípio da moralidade.
Então temos dois princípios CONSTITUCIONAIS: um que visa evitar que o cidadão sofra restrições antecipadas ao seu direitos e um que diz que a administração pública deve obedecer ao princípio da moralidade. Não vejo conflito entre os dois.
Um exemplo prático? A investigação social para a nomeação de um candidato aprovado em concurso público. A administração pública tem o dever-poder de não nomear o candidato caso ele tenha maus antecedentes sociais?
A meu ver sim. A administração deve sim avaliar (poder discricionário) se o candidato merece ou não a confiança da sociedade e da Administração Pública. O candidato não tem o direito fundamental de ser um servidor público. A administração Pública é quem deverá decidir se ele se enquadra em suas necessidades – se tem qualificação necessária, através do concurso, e se tem atitudes condizentes com o cargo, através de investigação social.
Agora vamos ao candidato. Ele não tem o direito fundamental de concorrer à Presidencia ou a qualquer outro cargo eletivo. A elegibilidade depende de diversos fatores. O analfabeto não pode ser eleito, por exemplo. Não se trata de um direito líquido e certo que poderá ser oposto a qualquer um. Poderia se pretender a aplicação do princípio da moralidade administrativa para decidir quem merecerá a confiança da Administração ou não. Mas neste caso quem decide?
No caso do servidor público, quem decide é a Administração que irá nomear o candidato. Claro que se ele não concordar, o Judiciário poderá ser chamado para resolver o conflito e evitar um eventual subjetivismo puro e arbitrário da Administração.
Mas e no caso do candidato? Quem tem o poder para decidir? A meu ver é realmente a população. A soberania popular é exercida pelo voto e cabe ao cidadão decidir sobre a moralidade do candidato.
Assim, eu entendo a decisão do STF correta mas não pelos motivos pelos quais foi dada. O candidato ficha-suja não deverá ser inelegível por afronta ao princípio da presunção da inocência, mas sim porque não cabe ao Judiciário ou ao Legislativo ou a qualquer orgão da Administração Pública decidir sobre a aplicação do princípio da moralidade.
O contratante é o povo brasileiro, soberano. Cabe a ele decidir acerca da moralidade do candidato. Cabe a ele fazer a investigação social antes de decidir se irá nomeá-lo ou não.
Acertada foi a atitude da AMB! Disponibilizar todas as informações para que o povo, este sim, aplique o princípio da moralidade. O povo é o real titular desse dever-poder de decidir se um candidato, mesmo que tenha contra si denúncias e processos, é digno de sua confiança para bem desempenhar o seu mandato.
Pois é, Jorge…mas aí fico pensando: a rigor, a Constituição não diz que há uma presunção de inocência. Na verdade, o que há ali é um dispositivo de hermenêutica, que possui uma simetria implícita: “ninguém será considerado culpado” é apenas uma das faces do “nenhum processo será considerado julgado antes de ter sido julgado”. O corolário disso, apesar da jurisprudência e da doutrina não reconhecerem, é de que ninguém será considerado inocente. Isto não está escrito, mas é a lógica.
Note que, se não for assim, como não tornar letra morta as passagens do texto constitucional que referem “conduta ilibada” ou “reputação ilibada”? Será que estes querem dizer, por exemplo, que só será empossado como Ministro do TCU quem não ande com o cabelo despenteado?
Ou, por outro lado, como presumir inocente alguém que tenha sido visto por toda a coletividade praticando um crime, e que ainda por cima tenha confessado reiteradamente?
Vou além: se há uma presunção de inocência, é de que tipo? Iuris tantum? Bom, se o cidadão pode ser condenado com base em um único testemunho colhido durante o inquérito, que presunção é essa?
Além disso (e aí está, para mim, o principal problema) se abstrairmos a lógica e aceitarmos a posição esmagadora da doutrina e da jurisprudência, de que existe uma “presunção de inocência”, sob qual justificativa poderemos levar tal postulado do direito penal para o administrativo e para o eleitoral? O direito penal só impõe limites tão rígidos à atuação estatal porquanto a ausência de tais balizas poderia ensejar prejuízos irrecuperáveis à liberdade, à vida, à integridade física dos cidadãos. Nesse sentido, não podemos esquecer que todas as garantias do direito penal constitucional foram desenvolvidas em nações que tinham em seu ordenamento a pena de morte. Por isso, não tem cabimento falar nessas garantias objetivando resguardar direitos que, a par de não serem fundamentais (como o de ascender a um cargo eletivo) no mais das vezes podem ser convertidos, sem nenhum prejuízo, em pecúnia.
No fundo, é o mesmo problema do bafômetro: não se presume, para fins criminais, que o motorista que se recuse ao teste esteja bêbado, pois tal presunção, em última instância, pode vir a ferir sua liberdade. Para fins administrativos, todavia, nada há de errado em adotar tal presunção, pois não há um direito fundamental de conduzir veículo automotor.
O tema é complexo, não?
Grande abraço!