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STF afasta a inconstitucionalidade da Lei de Recuperação Judicial

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Em julgamento ocorrido nesta semana que termina o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei de Recuperação Judicial nos dispositivos contestados em ação direta pelo PDT.

Consoante eu já havia referido em artigo anterior a limitação pura e simples do privilégio  dos créditos trabalhistas a apenas 150 salários mínimos atenta contra o valor social do trabalho e a sua interpretação, ainda que julgada agora, conforme à Constituição, não pode servir para prejudicar direitos legítimos de empregados em favor de créditos de outras naturezas, muitas vezes concedidos sem a apresentação de garantias.

No entanto há um aspecto que me parece correto na nova norma e que restou, por igual, declarado constitucional, nada obstante quase a generalidade de meus colegas juízes do trabalho entendam distintamente: é a questão que diz respeito à sucessão trabalhista judicial.

Ou seja quando há a aquisição de uma empresa através de venda judicial o adquirente, de ordinário, tem respondido pelas dívidas de natureza trabalhista. Vale dizer que, além de o valor da aquisição servir para o pagamento das dívidas trabalhistas preexistentes, o comprador ainda poderá ser chamado o saldar outras dívidas, por igual preexistentes, e que o preço da liquidação do empregador anterior não permitiu quitar.

Esta situação, que sem dúvidas merece uma explanação muito maior, principalmente em tendo-se em conta que diverge do pensamento ainda dominante, parece que resulta em um paradoxo: a empresa, que teria ainda algum valor que poderia servir para, mediante alienação, quitar as dívidas de seus trabalhadores, às vezes traduzido em um patrimônimo imaterial, como marca, pontos de venda, etc. acaba não sendo comprada por outras pelo simples motivo de que esta transferência da patrimônio resultaria na responsabilização por débitos, às vezes impossíveis de se avaliar de imediato, ampliando por demais a álea e, redundando na desistência da transação, com a perda destes valores, da marca principalmente.

Esta situação se apresenta com muita clareza no caso da Gol que adquiriu a VARIG em transação judicial, mas que vem sendo demandada por dívidas de trabalhadores desta, nada obstante estes jamais lhe tenham prestado qualquer serviço.

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    4 COMENTÁRIOS

    1. Vejo com muito bons olhos essa medida, ela não atrapalharia a venda de empresa alguma e visa salvaguardar o direito adquirido dos funcionários.
      Com beneficio aos funcionários, pois eles receberiam seus direitos mais rapidamente. Pelo que entendi os processos terminaria exatamente na venda da empresa e o ônus seria de fato e de direito de quem o produziu.

    2. Sou de opinião que a empresa que adquire os bens da sociedade falida não é sua sucessora, por isso não deve ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade falida, ainda que trabalhistas. Aliás, os bens da sociedade falida são arrecadados pelo administrador judicial e vendidos para pagar os credores habilitados, de forma que o patrimônio obtido pela massa falida é que paga os credores habilitados, não tendo essa obrigação a empresa que adquire o patrimônio da sociedade falida. O lamentável, em muitos casos, são as despesas extraconcursais, juízes têm deixado que o administrador contrate serviços de advocacia, contabilidade, consultoria, assim como outras despesas sem qualquer limite, prejudicando os credores com tais despesas. Melhor, a nosso sentir, seria que a lei, ainda que de lege ferenda, criasse uma limitação dessas despesas, por elas o ralo é imenso e os credores ficam prejudicados, enquanto que terceiros são beneficiados, máxime o próprio administrador que recebe remuneração expressiva e ainda contrata familiares como auxiliares, tudo com o aval do judiciário. Lamentável, o legislador precisa fechar essa brecha.

    3. Me parece tão ilógico de o comprador ter que assumir as dívidas da empresa comprada. Ora, aquele que vendeu deveria pagar suas dívidas com o dinheiro da compra e ser responsabilizado por questões trabalhistas anteriores a compra.

      Não tenho fundamentaçao para isso, foi apenas um exercício da minha simplória lógica.

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