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Soltar “pum” no trabalho não dá justa causa

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flato de fogoIrritados com os constantes flatos lançados no ambiente de trabalho, os empregadores colocaram a trabalhadora do intestino solto na rua por justa causa.

A trabalhadora, inconformada, ajuizou demanda trabalhista, requerendo, além da reversão de sua despedida danos morais.

A empresa sustentou em juíze, em primeiro e segundo graus, a sua tese, inclusive com a oitiva de testemunhas.

A decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo – acolheu o peido pedido e condenou a empresa, inclusive, no pagamento de indenização por danos morais à razão de R$ 10.000,00, em decorrência do motivo alegado para a despedida.

EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante. Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani). Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

A situação faz lembrar uma notícia recente que envolveu o ator Tom Cruise e a sua irritação com a liberação de flatos no set de filmagens de seu último filme no momento em que ele promovia um minuto de silêncio em homenagem aos heróis anti-nazistas, que o levou a pedir “a cabeça” do responsável (cuja identificação até agora não se tem notícias).

7 COMENTÁRIOS

  1. Se o peido foi silencioso, é impossível precisar a autoria. Mesmo que tenha sido estrepitoso, a punição é injusta, uma vez que todo mundo peida. Ela foi submetida a constrangimento e tem direito a indenização. Eu, pelo menos, não guardo peido, guardo dinheiro.

  2. Boa Noite

    Comentando a Despedida por JUSTA CAUSA em razão de Flatulências proferidas no ambiente de trabalho.

    A princípio concordo com o NOBRE Julgador que proferiu a decisão de reverter a JUSTA CAUSA para RESCISÃO INDIRETA, contudo para quantificar os Danos Morais, neste caso específico devemos ver o constrangimento.

    Acredito ter sido, muito alto o VALOR INDENIZADO, especificamente neste caso, uma vez que ao que tudo indica a Rescisão foi motivada pelos próprios colegas, sendo assim o possível constrangimento, no meu modo de ver não existiria, ou então seria mínimo.

    Atenciosamente

    Jayme de Magalhães Júnior
    OAB/MS 12.494

  3. Caro Jorge (e demais pessoas que se disporem):

    Gostaria muito de uma orientação sua quanto à bibliografia em algumas matérias.

    Sou estudante de Direito no 9º semestre e vou ter agora as matérias de Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário. Pretendo prestar concursos na área federal, mais especificamente para Procurador Federal.

    Assim, gostaria de saber se com o Manual Esquemático de DT e DPTrabalho do Ives Granda, é possível aprender o suficiente para ir bem em provas que não exigam um grande conhecimento de DT/DPT, como as de Procurador Federal. Não tive um Direito do Trabalho muito bom e gostaria de aprender através desse livro ou através das obras do Renato Saraiva, já visando algum concurso futuro. Qual deles você me aconselharia comprar, considerando o “pouco tempo de estudo dos concurseiros” e a dificuldade das provas para Procurador?

    Desde já, muito obrigado.

    • Prezado Jê,

      Não recomendo a leitura de Yves Gandra, seus entendimentos não são acolhidos pela maioria dos magistrados e acadêmicos do Direito do Trabalho.
      Normalmente estudar por esquemas é interessante apenas para quem já tem um bom conhecimento e pretende apenas revisar alguns dias antes da prova.
      Nestes casos melhor seria que fosse seus próprios esquemas.
      Em Direito do Trabalho eu recomendaria atualmente o Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, pois é bastante completo e te permite um estudo mais profundo.
      Em todo caso para estudar para o concurso de Procurador Federal a melhor opção é se aconselhar diretamente na fonte: com o blogueiro e novel Procurador Federal, Dr. Igor.

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