Perdoem-me a intromissão, mas, há ponto no texto acima que me causou certa perplexidade.
Quando o magistrado, autor do texto supra, diz:
“só fato de todosos empregados serem registrados já afasta a possibilidade de serem eles consideradosescravos. Alguém já viu escravo com registro do contrato de trabalho na CTPS?”
Fiquei me perguntando:
Espera aí! O pacto laboral não é “contrato realidade”, conforme majoritariamente entendem doutrina e jurisprudência (e assim quis o legislador: artigos 9º e 447 da CLT)?
Se assim é, o fato de existir, ou não, anotação na CTPS, é impeditivo da caracterização da condição análoga a de escravo? Aliás, a palavra é essa: “condição análoga”.
E diz o Código Penal brasileiro:
“Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;’
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Por exemplo, em quê a existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS pode elidir, por exemplo, sujeição do empregado a condições degradantes de trabalho?
Corrijam-me, por gentileza, se eu estiver equivocado.
O pensamento que prevalece na Justiça do Trabalho decorre do maior conhecimento sociológico que lhe é exigido. O pensamento do artigo – que não apenas diverge do entendimento majoritário, mas é exatamente o contrário – demonstra o pouco conhecimento “sociológico” da juíza (e de quem concorda com ela).
Também não discuto decisão judicial. Mas, discuto, sim, pensamento (já que o mote é a liberdade de expressão…)
Do texto acima: “E tanto uns quanto outros só poderão progredir na vida quando o Estado deixar de interferir em suas relações contratuais”
É assim que nosso Judiciário Trabalhista está pensando? Deus do céu, os trabalhadores estão perdidos.
Façamos assim: deixemos que os empresários cuidem de tudo, deixem que ditem as condições de trabalho (já que os trabalhadores e seus sindicatos não têm mesmo força para tal empreita).
A propósito, não é social a questão que a CLT pretende defender? Falar em direitos individuais, direito de propriedade, etc., em um área que se pretende social, soa-me estranho. Mas, tudo bem, todos têm o direito de expressar seu pensamento, correto? Inclusive eu.
Não entro no mérito da discussão sobre o conteúdo da decisão, que, se fundamentada, não há o que se discutir, apenas recorrer quem faz jus a tanto. Só quem está nos autos é que sabe o que está ocorrendo.
Contudo, um dado chama a atenção: se a defesa do artigo supra é em relação à imparcialidade que o Judiciário Trabalhista deve tomar, pelo que, segundo o entendimento exposto no mesmo texto, não pode, não deve, ser a de uma postura a que chamou de “esquerdista”, causa espécie, por outro lado, a defesa em questão trazer à baila princípios direitistas para sustentar sua tese.
A própria citação da filosofia de direita está contida na citação de autores como Gramsci, além da teoria “anti-politicamente correto”, uma das maiores bandeiras da direita nacional, nos últimos anos, muito apregoada pela mídia mais afinada com a direita (sim, se há blogs “a favor” do Governo, também há muitos – e ruidosos – blogs de direita; a última eleição mostrou bem esse quadro).
Afinal, deve, ou não, haver isenção política no pensamento dos magistrados? Se é que isso seja possível.
O juiz não é um robô. Pode e deve manifestar sua opinião política, não nos autos, obviamente.
Tanto assim é que a própria juíza em questão, em outra entrevista, manifestou apreço pelos artigos de Reinaldo Azevedo, aliás, considerando-os maravilhosos (http://www.febratel.org.br/noticia.asp?id=43). É público e notório que Reinaldo Azevedo mantém um blog a favor de ideias direitistas.
Há algo de errado nisso? Não. Se podemos ter um juiz que se identifica com ideias da direita, creio eu, também podemos ter um juiz do trabalho que se identifique com ideias progressistas (uso esse termo porque, para falar a verdade, direita e esquerda são termos inusuais ultimamente). Mas, aqui, o detalhe: essa identificação não pode se exteriorizar nos autos, mas, na sua vida privada, no seu meio social, enfim.
Perdoem-me a intromissão, mas, há ponto no texto acima que me causou certa perplexidade.
Quando o magistrado, autor do texto supra, diz:
“só fato de todosos empregados serem registrados já afasta a possibilidade de serem eles consideradosescravos. Alguém já viu escravo com registro do contrato de trabalho na CTPS?”
Fiquei me perguntando:
Espera aí! O pacto laboral não é “contrato realidade”, conforme majoritariamente entendem doutrina e jurisprudência (e assim quis o legislador: artigos 9º e 447 da CLT)?
Se assim é, o fato de existir, ou não, anotação na CTPS, é impeditivo da caracterização da condição análoga a de escravo? Aliás, a palavra é essa: “condição análoga”.
E diz o Código Penal brasileiro:
“Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;’
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Por exemplo, em quê a existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS pode elidir, por exemplo, sujeição do empregado a condições degradantes de trabalho?
Corrijam-me, por gentileza, se eu estiver equivocado.
Obrigado.
O pensamento que prevalece na Justiça do Trabalho decorre do maior conhecimento sociológico que lhe é exigido. O pensamento do artigo – que não apenas diverge do entendimento majoritário, mas é exatamente o contrário – demonstra o pouco conhecimento “sociológico” da juíza (e de quem concorda com ela).
Também não discuto decisão judicial. Mas, discuto, sim, pensamento (já que o mote é a liberdade de expressão…)
Do texto acima: “E tanto uns quanto outros só poderão progredir na vida quando o Estado deixar de interferir em suas relações contratuais”
É assim que nosso Judiciário Trabalhista está pensando? Deus do céu, os trabalhadores estão perdidos.
Façamos assim: deixemos que os empresários cuidem de tudo, deixem que ditem as condições de trabalho (já que os trabalhadores e seus sindicatos não têm mesmo força para tal empreita).
A propósito, não é social a questão que a CLT pretende defender? Falar em direitos individuais, direito de propriedade, etc., em um área que se pretende social, soa-me estranho. Mas, tudo bem, todos têm o direito de expressar seu pensamento, correto? Inclusive eu.
abç.
e parabéns pelo blog.
Faltou registrar:
Churchill é outro ícone da direita. Não por acaso, é muito cultuado por Azevedo.
Não entro no mérito da discussão sobre o conteúdo da decisão, que, se fundamentada, não há o que se discutir, apenas recorrer quem faz jus a tanto. Só quem está nos autos é que sabe o que está ocorrendo.
Contudo, um dado chama a atenção: se a defesa do artigo supra é em relação à imparcialidade que o Judiciário Trabalhista deve tomar, pelo que, segundo o entendimento exposto no mesmo texto, não pode, não deve, ser a de uma postura a que chamou de “esquerdista”, causa espécie, por outro lado, a defesa em questão trazer à baila princípios direitistas para sustentar sua tese.
A própria citação da filosofia de direita está contida na citação de autores como Gramsci, além da teoria “anti-politicamente correto”, uma das maiores bandeiras da direita nacional, nos últimos anos, muito apregoada pela mídia mais afinada com a direita (sim, se há blogs “a favor” do Governo, também há muitos – e ruidosos – blogs de direita; a última eleição mostrou bem esse quadro).
Afinal, deve, ou não, haver isenção política no pensamento dos magistrados? Se é que isso seja possível.
O juiz não é um robô. Pode e deve manifestar sua opinião política, não nos autos, obviamente.
Tanto assim é que a própria juíza em questão, em outra entrevista, manifestou apreço pelos artigos de Reinaldo Azevedo, aliás, considerando-os maravilhosos (http://www.febratel.org.br/noticia.asp?id=43). É público e notório que Reinaldo Azevedo mantém um blog a favor de ideias direitistas.
Há algo de errado nisso? Não. Se podemos ter um juiz que se identifica com ideias da direita, creio eu, também podemos ter um juiz do trabalho que se identifique com ideias progressistas (uso esse termo porque, para falar a verdade, direita e esquerda são termos inusuais ultimamente). Mas, aqui, o detalhe: essa identificação não pode se exteriorizar nos autos, mas, na sua vida privada, no seu meio social, enfim.
Vênia Máxima, como diria Azevedo.
Empresário que não é ladrão, é empresário rumo a falência.