Ainda não tinha tido tempo de me debruçar sobre o conteúdo do Projeto de Lei 4.330/04, do Dep. Sandro Mabel. Hoje, no entanto, tirei um pouco mais de tempo para lê-lo. O projeto é uma pérola.
Apenas para destacar um dispositivo sobre o qual não vi ninguém ainda se manifestar, pinço o art. 10. Conforme este artigo se a empresa tomadora for, de alguma forma, condenada a pagar aos trabalhadores terceirizados da empresa em lugar desta, fica apta a buscar a indenização não apenas do que pagou mais ainda das despesas processuais, com juros e correção monetária e, ainda, uma indenização correspondente ao valor pago.
Ou seja a empresa contratante passa a ter uma garantia ainda maior que os próprios trabalhadores, uma vez que estes, por conta do inadimplemento de seu empregador, terão direito apenas aos valores não pagos, ao passo que a empresa além disso ainda terá um “brinde extra” de 100% do que o empregado ganhou.
Em outras palavras: somente quem for trouxa não vai terceirizar.
Olá Dr. Jorge,
Com o máximo respeito, acredito que o referido projeto de lei não confere maior segurança aos tomadores do que aos empregados, haja vista que inquestionavelmente em 100% dos casos seu patrimônio responde pela integralidade das dívidas trabalhistas da empresa fornecedora/prestadora de serviços.
Em primeiro lugar pagam-se os créditos trabalhistas, depois vem o direito de regresso com as indenizações sugeridas pelo projeto de lei. Ou seja, o trabalhador continua sendo prioritário na execução, pois ainda que o patrimônio da empresa prestadora seja insuficiente, ele terá seu crédito garantido pelo patrimônio da empresa tomadora. Já esta, não possui a mesma garantia. Quanto à indenização prevista, há de se lembrar que a legislação trabalhista e todos os demais diplomas aplicáveis (CDC, por exemplo) também trazem em seu bojo uma série de dispositivos correlatos, mutatis mutandis.
Um abraço e obrigado por fomentar sempre o debate!
Oi Evandro!
Tudo jóia? Obrigado por comentar. Acho que entendeste errado. Eu disse que as empresas terão uma “garantia” maior que os trabalhadores. Ou seja enquanto os trabalhadores têm direito apenas ao salários que não receberam, os empresários que terceirizarem terão direito ao dobro disso mais despesas.
Garantia, não segurança.
Ou seja se a empregadora não pagou o trabalhador vai ter que entrar na Justiça, sujeitar-se a todo o processo para ganhar o que lhe era devido e deveria ter sido pago lá atrás. A tomadora, se tiver pago no lugar da empregadora vai se ressarcir não só do que pagou, mas das despesas e ainda “faturar” 100% em cima.
Se a execução vai ser frutífera ou não é difícil saber, mas que há um desequilíbrio há. Não achas?
Abraços e a mais uma vez obrigado pelo comentário.