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Sobre o juízo de admissibilidade do recurso trabalhista

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O artigo abaixo é da colega Desembargadora do nosso TRT da 4ª Região, Carmen Gonzales e foi publicado no Jornal O Sul, de Porto Alegre/RS, de 07-09-2009, na coluna do Tribunal. 
  
Segundo o sistema recursal em vigor no Brasil, há dois juízos de admissibilidade do recurso trabalhista, aos quais submete-se o apelo: o juízo de origem, prolator da decisão impugnada, e o de segundo grau, que é o competente para apreciar o recurso interposto. Tanto um quanto outro exaurem-se na verificação da presença ou não dos pressupostos subjetivos (intrínsecos) e objetivos (extrínsecos) de admissibilidade do recurso.  
 
O pressuposto subjetivo mais importante, do ponto de vista de sua aplicação, dos tres elencados pela doutrina (legitimidade,  capacidade e  interesse) é o da legitimidade.  Tem legitimidade para recorrer a parte vencida na demanda, ainda que parcialmente, assim como o terceiro interessado, com fundamento no art. 499 do CPC, no mesmo prazo conferido às partes,  e os juízes do trabalho de primeiro grau por força do disposto no Decreto-Lei 779/69 devem recorrer ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica salvo quando o valor da demanda for inferior a sessenta salários mínimos (vide Súmula 303 do TST).   
 
Os pressupostos objetivos (adequação do recurso, prazo, regularidade da representação processual, depósito e custas) implicam verificar diversos aspectos. Primeiro, se adequado, isto é, se se trata do recurso cabível,  se não há óbice ao exercício da pretensão recursal, cabendo, se o caso, a observância do princípio da fungibilidade a fim de que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso ao invés de outro.  Isso porque a má qualificação do recurso não impede seu conhecimento, já que o juiz pode receber como adequado na espécie o apelo equivocadamente denominado. Segundo, o prazo deve ser respeitado pela parte que recorre, levando-se em conta no exame desse aspecto os princípios da utilidade, da continuidade, da inalterabilidade, da peremptoriedade e da preclusão. Terceiro, a regularidade da representação processual, já que apesar do jus postulandi vigorar na Justiça do Trabalho, é função privativa de advogado habilitado a representação perante a instância recursal. Quarto, a regularidade e tempestividade do depósito da quantia objeto da condenação até um valor máximo legalmente estabelecido e das custas, com comprovação nos autos do processo no prazo para recurso sob pena de deserção. Estão isentos de depósito e recolhimento de custas os entes públicos. 
 
O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade a quo não vincula o ad quem, por faltar-lhe eficácia de coisa julgada. Entretanto, tanto por uma questão lógica, quanto prática, o primeiro juízo de admissibilidade deve ser sempre o de primeiro grau de jurisdição.  Na hipótese de que o recurso não seja recebido, por exemplo, por intempestivo e/ou deserto, abre-se ao recorrente a possibilidade de agravar de instrumento dessa decisão e inclusive comprovar o atendimento do requisito alegadamente descumprido; à parte adversa, por sua vez, é dada a oportunidade (se for o credor) de dar início à liquidação e/ou execução do julgado.  
 
Relevante, portanto, que o juízo de admissibilidade a quo seja proferido com estrita e rigorosa observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao regular processamento do recurso, de forma a indeferir a subida ao segundo grau de jurisdição de recursos manifestamente intempestivos, ou com preparo inexistente ou insuficiente, etc, permitindo às partes o pleno exercício das prerrogativas  processuais cabíveis. 

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