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Sobre a audiência e sua duração.

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Luiz Salvador, atual presidente da ABRAT e ALAL,  respectivamente a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e da Associação Latino Americana dos Advogados Laboralistas, abre, no Consultor Jurídicio, um debate sobre aspectos da audiência trabalhista.

Sustenta, dentre outros pontos, que deve haver alterações no seu rito, em especial no que diz respeito à unidade da audiência, tendo-se em consideração que a forma como tem sido praticada, na qual se exige do autor a manifestação imediata sobe o conteúdo da defesa e subseqüente instrução, inclusive com a apresentação de testemunhas, é desfavorável ao trabalhador.

Refere, de outra parte, que o intervalo atualmente disciplinado pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, de 15 minutos, deve ser mantido, bem como a determinação para que se adiem as audiências quando extrapolado em mais de uma hora o seu atraso.

As idéias e sugestões do eminente advogado são todas extremamente oportunas. Em especial no que diz respeito à oportunidade de manifestação do autor sobre o conteúdo da defesa, que, sem dúvidas, causa um desequilíbrio entre as partes.

Nada obstante se deve acolher as suas observações apenas como um início de debate. O país é de dimensões continentais e se tem observado que há inúmeros ritos trabalhistas, alguns que variam inclusive entre unidades judiciárias instaladas em um mesmo foro. Assim é sabido que na 2ª Região – capital e litoral de São Paulo – se utiliza da audiência una, inclusive em ações ordinárias. Isso não ocorre, por exemplo, no Rio Grande do Sul, onde a praxe estabelece a cisão da audiência, às vezes inclusive em ações do procedimento sumaríssimo.

Tampouco se pode admitir que se acolha uma uniformização de procedimentos. A diversidade atende, via de regra, às peculiaridades da região e não se pode negar ao juiz a adequação de sua pauta aos interesses e realidade de sua localidade. Eu próprio tinha por hábito realizar as audiências em intervalos largos, exatamente com o intuito de não permitir que partes e advogados esperassem por demais para a realização de suas audiências.

Todavia esta minha prática, que funcionou muito bem quando eu prestei jurisdição no interior do estado, em varas únicas, se mostrou incompatível com as necessidades das partes e advogados em São Leopoldo, onde há três varas do trabalho. Para quem atua nesta cidade é muito mais adequado que as audiências se sobreponham, contando com a compreensão dos juízes e servidores para, nos casos em que ocorra a chamada simultânea em duas salas de audiência, as de uma das varas prossigam com as subseqüentes, enquanto os demais se envolvem no ato judicial já iniciado.

Não há dúvidas de que o sistema pode ser melhorado. No entanto, soluções nacionais provavelmente não serão as mais adequadas para acomodar realidades tão distintas. Bem verdade que está em andamento uma centralização dos escritórios de advocacia no Sudeste do país, o que lhes cria uma necessidade de adequação de ritos. Contudo este fenômeno deve ser suportado por quem lhe deu causa, não se podendo, sob o argumento de facilitar a atuação de alguns, permitir que se invada o mercado de trabalho dos advogados regionais, muito mais afeiçoados às práticas de sua região.

2 COMENTÁRIOS

  1. Dr. Jorge,
    Milito na Capital de SP, onde existem 89 varas com audiências simultâneas. Assim, mostra-se verdadeiramente impossível pensar-se em intervalos muito curtos e, infelizmente, impossível em pensar realizar duas audiências no mesmo prédio quando não há ao menos 2 horas de intervalo entre elas.
    Em comarcas menores, especialmente no interior, a cordialidade dos magistrados e servidores no sentido de aguardarem uma audiência enquanto outra é apregoada ao mesmo tempo é real, significativa e extremamente respeitosa, o que aplaudo de pé.
    Realmente concordo com a posição quanto a impossibilidade de um procedimento único para toda a nação.
    Por outro lado, sou favorável a tornar o rito trabalhista como Ordinário. Intimada a Reclamada, faculta-se 15 dias para apresentação de defesa, e após esta é aberta uma audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
    Mostra-se absolutamente burocrática a necessidade de simples comparecimento para entrega de defesa em audiência Inicial quando impossível se mostra a formalização de um acordo.
    Em comarcas menores, o procedimento único pode funcionar bem, mas em grande volume, se mostra falho; mormente se considerado que em SP as audiências iniciais estão sendo marcadas em média para daqui a 3 meses, prazo no qual a defesa já estaria apresentada, eventuais provas técnicas já deferidas e quiçá um acordo amigável entabulado.
    att.
    Marcelo

    • @Marcelo Ascencao,

      Muito obrigado pela manifestação. Acredito que estamos todos juízes, advogados, servidores e, inclusive, partes comprometidos com a melhora dos serviços do Judiciário e sugestões sempre são bem vindas.
      No entanto não podemos aceitar fórmulas milagrosas, que podem ter conseqüências desastrosas.

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