Na página do Espaço Vital de hoje é reproduzida uma nota da Associação dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul, a AGETRA.
Conforme a nota, que pode também ser lida em sua íntegra na página da própria entidade, a entidade entende que Juiz é poder e não categoria sindical não lhes cabendo fazer greve (sic).
O silogismo é defeituoso. Em primeiro lugar em momento algum os juízes, pela sua associação de classe, se colocam em greve. O que existe é uma mobilização em torno de uma reivindicação de observância de preceitos constitucionais: a irredutibilidade de vencimentos e a revisão anual dos subsídios.
Aliás os demais poderes também exercem pressão, utilizando-se dos meios que lhes são próprios, em relação aos outros. Tanto é assim que o Executivo Federal concede e libera as emendas parlamentares, ao seu alvedrio, trabalhando com outras armas como as Medidas Provisórias, vetos, etc.
Também o Legislativo pressiona o Executivo, sendo que um dos instrumentos mais paradigmáticos em relação a isso é a obstrução, na qual, através de uma ação orquestrada, parlamentares impedem a votação de determinados temas sob a condição de terem atendidas determinadas reivindicações.
O Juiz como órgão do Poder Judiciário tem, portanto, o controle da unidade a qual vinculado e a decisão de realizar ou não audiências ou outros atos processuais ao seu alvedrio. A decisão coletiva de não o fazer, portanto, não tem motivos para ser criticada, salvo se por interesses meramente corporativos de quem o faz.
Registre-se que o movimento tal como ora apresentado foi o fruto de largos debates, que compreenderam todos os magistrados em reuniões regionais e nacional, de modo a se chegar a um consenso decorrente um amadurecimento dos magistrados como categoria detentora de determinados direitos.
Negar que o conjunto de juízes, ainda que órgãos de um poder, não sejam considerados categoria é mesmo negar o conceito de categoria oriundo do próprio Direito do Trabalho que os magistrados tem o dever de ofício de conhecer.
Aliás ninguém mais que os juízes do trabalho e, esperava-se, que também os advogados que atuam perante a Justiça Trabalhista, têm noção da amplitude de princípios como o da autonomia das vontades coletivas ou do reconhecimento da greve como direito fundamental este no dizer do saudoso mestre Ermida, o único que possui um órgão internacional encarregado de sua fiscalização – o Comitê de Liberdade Sindical da OIT.
Para que não me digam em contradição por eu ter iniciado referindo que de greve não se trata o movimento dos juízes para, ao final, referir a sua legitimidade como tal, faço remissão a meu artigo sobre o tema (ARAUJO, J. A. . Magistrados y derecho de huelga en Brasil. Derecho laboral: Revista de doctrina, jurisprudencias e informaciones sociales, v. 230, p. 275-292, 2008.), registrando que também os demais atos “de poder” acima referidos, em especial do Legislativo, porque também é órgão coletivo, podem ser enquadrados em um amplo conceito de greve atípica.