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Seminário em Montevidéu.

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Entre 08 e 10 de dezembro de 2010 se realizou em Montevidéu, Uruguai, o Seminário Internacional da Academia Iberoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, o encontro, destinado a apresentar os novos imortais a mexicana, e primeira mulher na academia, Patricia Kurrczyn, o uruguaio Jorge Rosenbaum, o espanhol José Sargadoy e o argentino Adrián Goldin.

A academia tem 51 cadeiras, que já foram ocupadas por Martins Catharino, Mario de La Cueva, Mario Deveali, Octavio Bueno Magano, Américo Plá Rodriguez, Mozart Russomano e que tem como atuais titulares Oscar Ermida Uriarte, Mário Pasco Cosmópolis, Arnaldo Sussekind e Amauri Mascado do Nascimento, dentre outros notáveis juslaboralistas de toda a América Latina, Portugal e Espanha.

O tema que tomou conta da discussão da mesa redonda de encerramento foi a celeridade processual. Este foi o tema de meu pronunciamento, que abaixo reproduzo:

Estimados senhores.

Em primeiro lugar que agradecer em nome da comunidade acadêmica juslaboralista brasileira as gentis referências ao nosso saudoso mestre Mozart Victor Russomano. Não desconhecia o carinho com que era considerado pelos nossos amigos uruguaios e agora mais uma vez me alegro com o carinho que recebe dos seus colegas da academia.

Minha intervenção será bastante breve. Neste ano completamos 10 anos do processo sumariíssimo trabalhista e tenho uma triste notícia: ele morreu. As regras que advieram com o procedimento sumariíssimo já tinham como tarefa, em verdade, o mero resgate de muito do que já se tinha no texto constitucional, como a realização de audiência una, com a produção de provas e prolação imediata da sentença, além da consignação em ata apenas do resumo dos depoimentos, com liberdade para o juiz indeferir provas e diligências inúteis.

Ou seja se reproduzia o texto já existente na CLT, em um procedimento que sempre fora sumário, ao menos sob o ponto de vista dogmático.

O Brasil tem, creio eu, uma das legislações processuais trabalhistas mais avançadas no texto da lei. Infelizmente, contudo, a sua aplicação tem sido cada vez mais mitigada com a adoção de práticas do Direito Processual Comum. E isso se deve a um grande erro: nossa CLT foi elaborada quando vigente o Código de Processo Civil de 1939, que adotava na sua quase plenitude o procedimento oral. Nada obstante o código de 1973 deixou de lado esta oralidade dando prevalência à forma escrita. Uma vez que o processo do trabalho estabelecido na CLT regulava apenas situações especiais, remetendo-se, na sua omissão, à legislação processual comum, quando da revogação do CPC de 73 perdeu-se boa parte da oralidade do processo trabalhista que ali encontrava alicerce.

Assim quando ouço o Prof. Mario Pasco referir aos avanços da legislação processual laboral de seu país, que qualifica como revolucionários, fico com um misto de orgulho e vergonha. Orgulho porque temos no Brasil desde 1943 uma legislação processual tida hoje por revolucionária. Vergonha porque não a conseguimos cumprir integralmente.

Veja-se que pelo menos dois pontos do que o Prof. Pasco aponta como revolucionários: a liberdade do juiz para produzir as provas e a prolação da sentença em audiência, com a apresentação dos fundamentos posteriormente, são expressos na nossa legislação, mas em desuso.

Isso sem se falar na prática que, creio eu, adveio do direito processual hollywoodiano do protesto. Meros indeferimentos, quando muito recorríveis em recurso ordinário, são objeto de um novo tipo de agravo retido, chancelado pelos tribunais de apelação, que exige que se registre os “protestos” das partes, como condição para a revisão do ato.

Prometi que minha manifestação seria breve, portanto aqui encerro, renovando os meus agradecimentos.

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