Início Direito Rumo ao Processo Eletrônico

Rumo ao Processo Eletrônico

572
0

A Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, trouxe uma inovação que seguramente vai, a curto ou médio prazo, revolucionar a forma da prática e desenvolvimento dos atos processuais tal como conhecemos.

A alteração, introduzida no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, permite aos tribunais regulamentar a prática e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos. Este único dispositivo, que a uns pode parecer, num primeiro momento, apenas a possibilidade de peticionar ou receber intimações através de mensagem eletrônica (email), poderá, na verdade, sepultar absolutamente toda a utilização do meio papel para a formação dos autos, transportando-os das prateleiras dos cartórios e secretarias judiciais para o mundo virtual da Rede Mundial de Computadores (Internet).

Isto significa o acesso a todo o conteúdo do processo, de qualquer lugar, a qualquer tempo, por qualquer das partes, procuradores, auxiliares da Justiça, serventuários e juízes.

Conceitos e práticas hoje arraigadas como carga dos autos, prazo sucessivo, juntada poderão em breve ser extirpados das ordenações jurídicas, uma vez que, estando na Rede Mundial de Computadores, o processo estará permanentemente disponível a todos, inexistindo, conseqüentemente, a necessidade de conceder vista a tal ou qual parte. Bastará comunicar-se ao agente responsável pelo próximo andamento que, no prazo que lhe for assinalado, deverá cumprir o ato que lhe competir.

Neste quadro o advogado poderá, de seu escritório, não somente acessar seu processo, como nele se manifestar. E com o avanço tecnológico que se apresenta, em breve poderá fazer o mesmo através de seu aparelho de telefone celular ou mesmo de televisão, haja vista as facilidades prometidas para os aparelhos de televisão digital (HDTV).

De outra parte o tempo despendido em audiências tenderá a ser infinitamente inferior, uma vez que a sua redução a termo é o que mais lhe demanda, sendo que o armazenamento quer somente da voz, quer desta acompanhada da imagem tem-se tornado cada vez mais viável economicamente, o que justifica que substitua os termos de audiência.

Será possível, igualmente, a realização de audiências remotas, por videoconferência, o que permitirá, por exemplo, que sejam feitas, concomitantemente, a audiência principal na vara de origem e a de oitiva de testemunhas por carta na vara deprecada, corrigindo distorções até então incontornáveis no processo, notadamente a ouvida da testemunha antes do depoimento das partes.

O nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem andado na frente em projetos que visam o processo digital. Foi aqui desenvolvido o projeto denominado e-Doc, adotado por toda a Justiça do Trabalho nacional e que se encontra já em funcionamento. Através dele é possível o recebimento de petições e documentos de forma eletrônica, mediante a certificação digital da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Os documentos recebidos desta forma têm tratamento idêntico aos entregues no balcão do protocolo das Varas.

Projeto mais recente, o e-Guia, permite que os bancos oficiais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, emitam guias de depósito sem a necessidade de intervenção de um servidor da Justiça, sendo a emissão do documento imediatamente cadastrada no sistema de informação sobre o processo, o inFOR, bem como na página do Tribunal, na Internet, para acesso ao público externo.

Incontáveis outras aplicações poderão ser implementadas com o intuito de acelerar e simplificar o processo. É imperioso, contudo, que entre os diversos ramos do Judiciário se estabeleçam padrões de modo que estas inovações não se constituam entrave para o acesso à Justiça.

A implantação do processo em meio eletrônico, e a sua plena utilização tal como ora sugerida, exigirá uma grande dose de ousadia dos tribunais de modo a evitar que se busque apenas reproduzir o processo, tal como hoje existente, no meio eletrônico, deixando de utilizar as inúmeras possibilidades permitidas pelo ambiente multimídia (integração de texto, imagem e som).

É certo que o Direito é uma ciência conservadora, na qual as alterações se fazem sentir muito mais lentamente que em outras áreas do conhecimento humano. Todavia a facilidade que tais modificações trarão certamente repercutirão positivamente para que sejam mais rapidamente assimiladas.

*Publicada originalmente no Jornal O Sul de Porto Alegre, Caderno Colunistas

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.