Início Leigo Rescisão indireta do contrato de trabalho.

Rescisão indireta do contrato de trabalho.

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O não pagamento pelo empregador de algumas parcelas não nucleares do contrato de trabalho tais como o recolhimento do FGTS, adicional de insalubridade ou horas extraordinárias nem sempre é considerado motivo suficiente para que o empregado considere o contrato encerrado por justa causa (rescisão indireta – art. 483 da CLT).

Nestes casos é preferível ajuizar a reclamatória e aguardar a decisão judicial trabalhando, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 483 permite.

Via de regra em tais circunstâncias a solução melhor é o acordo judicial no qual se acertam valores intermediários entre o que seria uma rescisão imotivada e por justa causa.

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