O Tribunal Superior do Trabalho editou nova Resolução em que estabelece novos procedimentos para execuções através de requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios.
Tendo em vista que ainda não está à disposição a nova redação na página do TST, resolvi reproduzi-la aqui.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007
Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Art. 2º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 3º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal;
II – 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se as devedoras forem as Fazendas Públicas Estadual e Distrital; e
III – 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.
§ 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.
Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete:
a) examinar a regularidade formal da requisição;
b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução;
c) expedir o ofício requisitório; e d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.
Art. 6º Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos exeqüentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exeqüentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Art. 8º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.
Art. 9º O Juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:
I – número do processo;
II – nomes das partes e de seus procuradores;
III – nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;
IV – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);
VI – valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Parágrafo único. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o Tribunal restituirá a requisição à origem, para regularização.
Art. 10. Os precatórios e as requisições de pequeno valor serão processados nos próprios autos do processo que os originaram.
Art. 11. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Art. 12. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
Art. 13. Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do pagamento ao credor.
Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao seqüestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exeqüente e depois de ouvido o Ministério Público.
Art. 15. As requisições de pequeno valor – RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo de incluir em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.
Parágrafo único. Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, o acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre os entes públicos devedores e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.
Art. 17. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz do Trabalho substituto para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinará a inclusão em pauta de todos os precatórios, observada a ordem cronológica, para tentativa de conciliação.
§ 2º As partes e seus procuradores serão convocados para audiência de conciliação, que poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que possuam poderes para transigir, receber e dar quitação.
§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da realização da audiência de conciliação.
Art. 18. As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão do precatório em pauta, para nova tentativa de conciliação.
Art. 19. Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público devedor.
Art. 20. Os precatórios que não foram objeto de conciliação serão pagos na ordem cronológica de apresentação.
Art. 21. Frustrada a tentativa de conciliação referente a precatório cujo prazo para pagamento já venceu os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal, para deliberar sobre eventual pedido de intervenção.
Art. 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.
Art. 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:
a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso;
b) impugnação do ente público ao pedido, se houver;
c) manifestação do Ministério Público do Trabalho da Região;
d) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção; e e) ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.
Parágrafo único. O pedido de intervenção em Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção em município será enviado diretamente pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 67, de 10 de abril de 1997, que aprovou a Instrução Normativa nº 11.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO Presidente do Tribunal
Gostaria de saber se posso entrar com RPV? O valor é aproximadamente R$ 8.500,00. Segue o despacho do juiz para sua analise.
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Iguatu (CE), 09.11.2011.
RÚBIA ALVES DE ARAÚJO
COORDENADORA DE SERVIÇOS
DESPACHO
Face a certidão retro, notifique-se a patrona dos reclamantes
para que informe detalhadamente as datas de início e término do curso de qualificação das
servidoras elencadas na certidão de fls. 393 e 393-verso, bem como a data de admissão
das reclamantes Maria Tereza da Silva, Telma Liberalino de Souza e Eva Ferreira Leite.
Após a comprovação, liquide-se o julgado.
Iguatu (CE), 09.11.2011.
JAMMYR LINS MACIEL
JUIZ(A) DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU
RUA JOSÉ DE ALENCAR, S/N
BUGI, CEP: 63500000, IGUATU/CE
PROCESSO: 0114400-85.2007.5.07.0026
CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA
AUTOR:
TEREZA PEREIRA JORGE E OUTROS (058)
REU:
MUNICIPIO DE IPAUMIRIM
Matr
Existe algum modelo específico de RPV? Ou então, dados indispensáveis à petição?
Tenho um ofício de requisição de pequeno valor, o que devo fazer? como e onde devo proceder o protocolo? há algum modelo de petição?
O meu processo foi expedido pra requisição de pequeno valor , gostaria de saber se em até 60 dias eu vou ser procurado para receber o valor do processo ? Ou se ainda vai ter recurso por parte da união??Se alguém puder ajudar ! Obrigado.
Gostaria de saber se contra a união a requisição de pagamento de pequeno valor , vale o prazo de 60 dias ou se ainda cabe recurso!! Se alguém puder me ajudar muito obriggado.
@Igor Costa Santos,
Se a requisição já foi expedida é questão de aguardar o pagamento.
Olá boa tarde, gostaria de saber como que eu faço um pedido de requisição de precatorio de pequeno valor com mais de um autor??? e se eu tenhon que mencionar o valor total atualizado para o desmembramento???
Sou estagiaria estou um tanto quanto com duvidas.
Obrigada
@mariana,
Você deve solicitar a atualização pela secretaria e, se for o caso, apresentar renúncia do que exceder ao valor da RPV.
O valor do RPV é por crédito. Ou seja você pode separar inclusive os honorários, se ficarem dentro do valor.
Oi pessoall, ajuizei ação trabalhista e foi procedente em parte, como foi para Prefeitura do Municipio de Osasco e eu não sabia que poderia juntar petição requerendo oficio para pagamento de pequeno valor, eles então recorreram e perderam.
Antes deles recorrerem eu posso juntar petição para req. pgto. pequeno valor, ou tenho que esperar voltar para a Vara de origem?
@TERESINHA ALADIO DO MONTE,
Você deve aguardar o trânsito em julgado e se o valor exceder ao do RPV deve renunciar ao excedente.