Entre os dias 28 e 30 de junho de 2006 estive em Brasília para participar do Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O objetivo do encontro era demonstrar aos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, procuradores públicos e representantes do Executivo Federal os projetos já existentes e em utilização acerca da informatização da Justiça, seguido da consulta acerca do melhor sistema, levando em conta uma série de funcionalidades arroladas.
Os sistemas apresentados, em especial pelos TRFs, foram realmente supreendentes dado o nível de informatização do processo já alcançado. Tanto que as minhas “previsões” lançadas no meu artigo “Rumo ao Processo Eletrônico”, publicado no Jornal O Sul, de 26-03-2006 (cuja cópia se encontra disponível neste blog), se concretizarão em um prazo bem inferior que o então imaginado e o que eu pensava que era um delírio de um “aficcionado” por Informática se demonstram como o nosso futuro próximo. Neste esteio os colegas que se orgulham de “sequer saber passar um e-mail” devem se “aligeirar”, pois a virtualização do processo é questão de meses.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apresentou seu projeto que prevê a eliminação completa do papel, com a movimentação do processo através de filas, possibilitando, ainda, a inclusão do mesmo processo em diversas filas. Esta funcionalidade, denominada em “Informatiquês” de workflow, se aproxima da nossa atual movimentação de processos em gavetas, das quais se tiram o processo para certificar o prazo, dirige-se esta para o perito, pauta, etc. Inclusive as funcionalidades descritas por este Tribunal são comuns a todos os demais projetos.
O Tribunal de Santa Cataria, como demonstração da agilidade que se pode atingir, apresentou o caso de uma separação judicial consensual que ocorreu em apenas vinte minutos. Os detalhes não foram apresentados, mas certamente a experiência in vitro contava já com a presença do réu, do MP, etc., todos conspirando para a agilidade da demanda.
Também do Tribunal de Santa Catarina é a notícia de a criação de um kit do magistrado, visando a implementação do processo virtual, composto de Microcomputador pessoal e para o assessor, notebook, impressora a laser multifuncional, pen drive e acesso remoto.
Nosso TJ/RS tem um dos projetos menos avançados, pois informa que a documentação em papel ainda é preponderante e a virtualização não atinge inúmeros tipos de processo, tais como aqueles com pedido de liminar ou antecipação, execução de sentença, embargos de terceiro e devedor, dentre outros.
O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro trouxe um dado interessante acerca da economia com a virtualização do processo, na ordem de R$ 279 mil por vara, devido a redução no uso de suprimentos tais como papel, toner, clips, colchetes, etc.
Os sistemas apresentados pelos Tribunais Regionais Federais, embora não trabalhados em conjunto, são bastante coincidentes. Além a movimentação por workflow, ainda elegeram o formato PDF como padrão para a exibição de documentos, que são recebidos nos diversos formatos existentes (doc, rtf, pdf, txt) e automaticamente convertidos para tal processo, sendo que os documentos são, também de forma eletrônica, numerados e o processo é exibido tal como de papel, sendo que as suas peças são indexadas pelo nome, possibilitando ao leitor um rápido acesso às peças que pretende consultar. Um dos regionais (2ª) ainda oferece aos magistrados dois monitores trabalhando no mesmo computador, o que lhe possibilita o exame das peças, ao mesmo tempo em que redige a sua decisão.
Ante a peculiaridade da profusão de processos idênticos, contra o mesmo réu, Caixa, INSS, União, a Justiça Federal utiliza o tratamento de processos em blocos. Assim existe a funcionalidade de que todos os andamentos do processo ocorram desta forma, da citação à sentença, funcionalidade que é ofertada também aos operadores externos. Ou seja também os réus ou autores podem se utilizar desta ferramenta para contestar, contra-arrazoar, etc. em bloco.
A Justiça do Trabalho, através de diretores do TST, apresentou o sistema e-Doc, que todos já conhecemos.
Ao final das apresentações fomos divididos em grupo para que elegêssemos o melhor sistema, apontando as virtudes e dificuldades de cada um. Os grupos foram divididos pela organização do evento, o que assegurou que todos tivessem igual número de integrantes oriundos dos diversos ramos do Judiciário, Ministério Público e advocacia, especialmente pública.
Coube-me participar do Grupo 5, que foi Coordenado pela Juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, que atua na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, tendo eu sido designado para relatar as conclusões do grupo.
Por primeiro meu grupo deliberou que não seria correto elegermos o melhor sistema, principalmente tendo-se em conta que em face do tempo reduzido as apresentações foram resumidas, tendo os tribunais apenas enfatizado as características principais de seus sistemas, não sendo, de outra parte, possível apreender-se quais seriam seus pontos fracos. Então decidiu-se indicar as funcionalidades mínimas do sistema processual virtual a ser implementado.
Os pontos que entendemos de destacar, e que foram basicamente os mesmo dos demais grupos, foram:
- a utilização de software livre com arquitetura flexível (ou seja a propriedade pelo Estado não apenas do código fonte do programa, como também da plataforma sobre a qual rode, bem como a possibilidade de ser utilizado em diversos sistemas, principalmente de forma remota, através da web);
- a possibilidade de convergência de sistemas (ou seja embora não elaborados todos os sistema na mesma plataforma, inicialmente, possibilitar que haja uma convergência para que esta se unifique no futuro);
- a utilização de códigos de identificação de assuntos, classe de ações e de fases processuais uniforme, de modo a possibilitar que advogados e, principalmente, as procuradorias públicas, possam atuar em nível nacional, identificando em qualquer comarca as ações pelos seus códigos próprios;
- observância de padrões ergonômicos no sistema para usuários internos e externos;
- viabilidade da atuação em processos sem a necessidade imediata da certificação digital (isso por considerarmos atualmente muito oneroso – e portanto tendente à não-utilização – para os advogados, principalmente do interior e de pequenos escritórios, a utilização do certificado emitido pelo ICP);
- possibilidade de prática, por usuários cadastrados, de todos os atos processuais através da WEB;
- integração dos sistemas e bases de dados com os órgãos públicos (esta facilidade, mediante argumentação dos órgãos públicos presentes, em especial procuradorias, que sustentavam que a virtualização deveria atendê-los, até como forma de que os seus documentos, igualmente se virtualizem de desta forma sejam acolhidos no processo);
- geração de relatórios para órgãos públicos (acolhido pelos mesmos motivos do anterior);
- possibilidade de realização de audiência e sessões virtuais;
- utilização de cartas precatórias virtuais;
- viabilização de gravação digital de audiências, sem necessidade de degravação (esta situação exatamente visando a ergonomia e facilitação do processo através da virtualização, uma vez que se expôs, por diversos interlocutores, a existência de varas que adotam a degravação, o que aumentou o tempo de resolução do processo, tendo em vista ser este procedimento muito lento e penoso para os serventuários, ademais de exigi-los em número superior);
- controle automático de prazos, inclusive para os usuários externos (seria a utilização das facilidades da informática para que os usuários, inclusive externos – advogados, promotores – ao se logar no sistema, tenham acesso a todos os prazos que estão pendentes;
- necessidade de workflow e gerenciamento eletrônico de documentos (GED) (O workflow é o trânsito do processo através de fluxos contínuos, ou seja ele se encaminha automaticamente às fases subseqüentes tão logo implementados os requisitos previamente definidos. Assim decorrido o prazo sem manifestação, o processo vai para a pauta, se houve manifestação, vai concluso, apresentados quesitos, ao perito, etc.);
- produção ou conversão dos documentos em PDF, com índice, numeração de folhas e opção de visualização integral por barra de rolagem (esta facilidade já foi referida acima, é realidade na maioria dos sistemas e dá ao processo uma “cara” de processo. Inclusive permite, embora não seja o que se pretende, que seja o processo seja impresso, quanto aos arquivos de som e imagem estes também serão indexados e poderão ser visualizados, exceto, por óbvio, não se podendo imprimir);
- possibilidade de movimentações e práticas processuais em lote;
- padronização dos dados cadastrais das partes;
- publicidade dos atos com possibilidade de indisponibilizar peças protegidas por sigilo (visíveis somente às partes e juíz);
- transmissão virtual das intimações por “a.r.” mediante convênio (esta facilidade foi demonstrada em um dos projetos e admite que havendo a necessidade de intimação postal – normalmente de partes – esta seja procedida mediante envio eletrônico à ECT, que também, eletronicamente, remete a resposta positiva ou não da comunicação.