Algumas empresas, por força de normas coletivas, têm deixado de pagar aos seus empregados horas extras pela diferença dos minutos que antecedem ou sucedem aos registros de horário.
A legislação trabalhista permite a exclusão apenas de cinco minutos a cada registro, contanto que no total diário não haja o excesso à 10 minutos. No entanto algumas empresas buscam elastecer esta autorização para até 15 minutos por registro, através de acordos ou convenções coletivas.
Entendo que não é viável esta extensão, por infringência à Constituição e legislação pertinente. Ou seja excetuando-se a permissão do art. 58 da CLT, não é viável que o empregador deixe de pagar os minutos que antecedem ou sucedem a jornada. Pelo contrário ele é devedor destes minutos, com o acréscimo de 50% e todas as suas repercussões.
Um texto mais amplo e técnico sobre o assunto está publicado em Revista Direito e Trabalho: Jornada de trabalho. O desprezo de mais de 5 minutos.
A Lei preve a realização de no maximo duas extras por dia. Caso um empregado registre mais que duas horas extras num dia, sendo que possui expressa determinação da empresa a NÃO realizar mais que o permitido, esse empregado está sujeito a alguma punição legal, caso a empresa seja multada? Qual?
Grato
Adauto
Jorge,
Ao meu ver a jurisprudência se orienta pela natureza da verba e a realidade fática, se a hora extra ocorre no período diurno, ainda que em prolongamento de uma jornada norturna, não ocorre incidência do acréscimo de 20%. Acredito que a mesma lógica seja aplicada à redução da hora para trabalhada.
@José Vitor Lopes,
Você está enganado. A prorrogação da hora noturna em horário diurno é considerado como hora noturna e sofre o acréscimo de 20%, além da redução.
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
@Jorge Araujo, não estou errado, apenas discorto do TST. hehehe #chatomodeon
Tem lógica a tecidão do Tribunal, se o trabalho norturno é exceção, sua prolongação também será.
@José Vitor Lopes e Silva,
A sua afirmação anterior deu a entender que era este o seu entendimento da jurisprudência.
Tens todo o direito de discordar do TST.
Abraços.