
Uma norma ao dispor sobre uma proibição traz no seu bojo todas as motivações possíveis – imaginadas ou não – para tal proibição, criando assim uma regra. Neste quadro não é lícito, a prióri, que a interpretação ocorra em sentido contrário por se buscar uma das motivações possíveis, ainda que a mais provável.
Há um exemplo que é utilizado por muitos jus filósofos – que eu recorde pelo menos Alexy, Atienza e Humberto Ávila já a ele se referiram – que é a da proibição da entrada de cães em uma estação de trem alemã.
Ora, se há a proibição para a entrada de cães, a melhor interpretação é que nem um animal desta espécia pode adentrar. Nem mesmo o cão-guia, o cão manso ou qualquer outro tipo ou espécie de cão. Isso se dá porque não se conhece o fundamento para tal proibição, que pode ser tanto a periculosidade dos animais, mas também a descoberta de uma doença contagiosa e perigosa da qual sejam portadores ou, ainda, que o seu excesso de “fofura” possa distrair a atenção dos passageiros e funcionários e causar acidentes ou outros contratempos.
A hipótese contrária – na qual se permite ao intérprete intuir a fundamentação da proibição – pode levar a graves equívocos e, a exigência de fundamentação expressa levaria ao absurdo de se abrir, para cada regra, um amplo espaço hermenêutico, restando por se exigir que toda regra se faça acompanhar de uma minuciosa exposição de motivos.