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Reduzir as ações ajuizadas por trabalhadores da Justiça do Trabalho.

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Você sabia que na Justiça do Trabalho não apenas o trabalhador, mas também o empregador ou a empresa podem ajuizar ações contra o trabalhador? No entanto este tipo de ação, que tem a empresa como autora, não chega ultrapassa a fração depois da vírgula.

Mas por que isso ocorre e é possível inverter esta lógica?

O motivo da sua ocorrência é algo bastante evidente, embora pouca gente o diga francamente. Ocorre que no contrato de trabalho o trabalhador cumpre antecipadamente com a sua obrigação para que, apenas posteriormente, no mínimo após um mês, mas em muitas circunstâncias após mais tempo (por exemplo para remunerações satisfeitas por outras medidas de tempo, como a gratificação de Natal ou as férias, que são anuais) o empregador cumpra com a sua parte.

Isso faz com que, não raramente, o empresário, no momento de satisfazer a sua prestação, não possua, de imediato, os recursos suficientes, atrasando e, muitas vezes, inadimplindo com as suas obrigações. Via de regra isso conduziria, em se tratando de uma relação comum, ao rompimento do contrato pela parte prejudicada e a busca das perdas e danos. Contudo, muitas vezes, o trabalhador também investiu naquela relação e o rompimento pode lhe trazer mais prejuízos.

Neste quadro para que se reduzissem as demandas apresentadas por trabalhadores bastaria que as regras trabalhistas determinassem que o trabalho apenas pudesse ser realizado, inclusive horas extraordinárias ou qualquer outra atividade, após a entrega, por parte da tomador de serviços, da sua prestação. Ou seja apenas sendo lícito o trabalho após o seu pagamento.

Com certeza sob estas circunstâncias os trabalhadores já teriam sido remunerados antecipadamente, não havendo motivos para que demandassem a sua remuneração após prestado o serviço. Por seu turno os empresários, acaso os seus trabalhadores lhes deixassem na mão, teriam abertas para eles as portas da Justiça do Trabalho, onde poderiam pleitear o ressarcimento pelo trabalho pago e não prestado.

Com certeza, a partir daí, a classe empresarial faria questão de ter uma Justiça ágil e bem aparelhada, apta a fazer valer os seus direitos.

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezados,

    O que deveria haver, isto sim, é um maior rigor em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e maior (maior mesmo, de verdade!) incidência de condenações por litigância de má-fé, tanto para o empregador quanto para o empregado. Isso com certeza diminuiria o número de ações trabalhistas.
    Embora de forma ainda muito tímida, as condenações por litigância de má-fé para o empregador já existem, entretanto, para o empregado que pede o mundo sabendo que não tem direito a nada, é quase nulo o número de condenações a esse título. Falo com base não só na minha experiência profissional, mas também com lastro em muitos colegas que atuam em diversos tribunais pelo país. Conversei até mesmo com juízes que pensam da mesma forma.
    É uma falha estrutural que necessita ser corrigida.
    Em relação à proposta feita pelo N. articulista, embora seja interessante teoricamente, não resiste a uma experiência prática, pois nem todos os processos trabalhistas cobram salários e horas extras, mas também danos morais, insalubridade, periculosidade, dentre outros pedidos que somente podem ser deferidos após a formação do contraditório e cognição exauriente de cada caso.
    Abraços.

  2. Bom dia Jorge.

    Como empresário, tenho reparado que é muito comum o trabalhador entrar com ações acusando a empresa de infinitas maldades e pedindo indenização até pelo café que não era saboroso o suficiente (ok, aqui é um exagero meu).

    Indo um pouco mais além, mas sem fugir do questionamento, um desabafo: a CLT no modelo atual engessa parte dos investimentos que as empresas poderiam fazer que gerariam mais vagas.

    Desta maneira, frente à alguns exageros, vejo com bons olhos essa proposta, e também aquelas decisões recentes que, quando comprovadas, condenam advogados e trabalhadores a pagar custas e indenização à empresa.

    O ponto é que deveria existir o bom senso e só deveriam existir ações trabalhistas quando realmente houver algum prejuízo ou abuso por parte do empregador (no modelo atual), e não uma vitimização do tipo: empresa sempre tem dinheiro e empregado é um coitado, por isso ele merece indenização.

    A proposta acima, só de reduzir certos riscos que todo empresário tem ao contratar e pode deixar a situação muito mais ágil, e tenho certeza que outros colegas empresários também gostariam da ideia.

    Espero ter contribuído,
    Abraço.

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