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Racionalidade e advocacia pública…

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Há algum tempo chegou até mim um caso bastante interessante que envolvia um trabalhador cotista, aprovado em concurso em vaga para deficientes, e um empregador público. Entendo que sempre a melhor solução é a solução negociada e, por conseguinte, embora fascinado com o caso propus, de todas as formas, a conciliação.

Casualmente o advogado do demandado era daquele tipo não tão raro, mas peculiar, de procurador que assimila o problema do seu cliente e, por conseguinte, agia com verdadeira paixão, direcionando, em audiência, toda a sua raiva contra mim como, se de qualquer forma eu tivesse algum grau de culpa pela situação que originara a demanda, por exercer meu dever de tentar conciliar as partes ou, ainda, de exercer o meu ofício de decidir o feito em primeira instância, ou seja, julgar.

Ainda pensando retrospectivamente me parece que seria plenamente viável uma composição. Aliás sequer considero que haveria uma renúncia ou prejuízo econômico ao demandado se o seu procurador houvesse, ao menos, tentado proceder em uma conciliação parcial e condicional.

O certo, contudo, é que conciliação não houve e, por força de meu dever de ofício, fui obrigado a dar a decisão que me parecia mais justa, dando ganho de causa à parte autora. A decisão foi, no meu entender, bastante bem fundamentada. Havia questões não estritamente jurídicas envolvidas, como moralidade e alguma coisa relacionada à apreensão do mundo por pessoas portadoras de necessidades especiais e, uma vez que prolatada a sentença, passei a ter interesse em acompanhar a sua tramitação, até porque acreditava que o feito alcançaria o Tribunal Superior do Trabalho e, claro, seria interessante ver o que se pensaria da minha decisão lá por Brasília, se é que ela passaria de alguma forma incólume no nosso TRT.

Pois hoje pesquisando verifico, para minha surpresa, que o réu apresentou o seu recurso fora de prazo, não sendo, portanto, recebido o recurso.

Confesso que fico duplamente frustrado. Em primeiro lugar pela expectativa que já nutria de ver minha decisão analisada pelas instâncias superiores e, seguramente ainda mais, pelo fato de que, com certeza, houvesse o réu se curvado à hipótese de negociação, certamente se teria produzido com antecipação uma decisão composta pelas próprias partes e, certamente, melhor administrável por eles mesmos.

Ao final fica a reflexão. Há racionalidade em uma prática de advocacia pública que veda a celebração de qualquer tipo de acordo processual, mas não evita que o ente que deveria ser por eles blindado sofra uma condenação por conta da inépcia de seus procuradores em aforar um recurso tempestivo? Não seria a condenação sem recurso um gravame muito maior do que o acordo negociado?

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