A CLT estabelece um único prazo para o pagamento de salários: o quinto dia útil subsequente ao trabalhado. Assim, mesmo no caso de comissões, o empregador deverá alcançá-las neste prazo.
Bem verdade que não há uma penalidade para o descumprimento desta regra, em especial em se cuidando de parcelas não nucleares do salário. Por exemplo se o principal do salário for pago no prazo, é tolerado pela jurisprudência que parcelas acessória, como as comissões, sejam pagas posteriormente.
A única sanção que poderia se cogitar, que é o término do contrato por rescisão indireta, por culpa do empregador, nem sempre é interessante para o empregado. Ademais a jurisprudência admite, inclusive, pequenos atrasos salariais, que não caracterizariam este motivo para o término do contrato por culpa do empregador.
Então. Pela lei, de qualquer forma, ele deveria receber até o quinto dia útil. Em se tratando de comissionista puro, e se se for considerar a jurisprudência acima referida, deveria haver o pagamento de, pelo menos. o salário mínimo ou o piso da categoria neste prazo e do saldo na época mais adequada para a empresa.
E se for comissionado puro?
Pela lei, de qualquer forma, ele deveria receber até o quinto dia útil. Em se tratando de comissionista puro, e se se for considerar a jurisprudência acima referida, deveria haver o pagamento de, pelo menos. o salário mínimo ou o piso da categoria neste prazo e do saldo na época mais adequada para a empresa.