
Dia desses um amigo blogueiro apresentou a seguinte questão: Ele havia sido convidado para escrever sobre um site de jogos online e estava em dúvidas acerca de sua eventual responsabilidade, criminal inclusive, uma vez que o produto principal do anunciante é ilícito no Brasil.
Coincidentemente apareceu para eu postar sobre uma página semelhante, na minha conta no ReviewMe e, como eu já tinha a intenção de escrever sobre isso não vi dificuldades em conciliar ambos.
A página de destino já demonstra que o serviço é, de fato, exclusivamente de jogos de azar.
Até se opõe, em algumas circunstâncias, que jogos como o Poker não seria propriamente de azar, na medida em que, nos jogos praticados entre amigos não haveria uma “banca” a favor de quem as probabilidades seriam maiores, ademais de também importar, em tal atividade, uma certa destreza e habilidade tanto de dissimular sentimentos, quanto de identificar estas dissimulações (blefe e contra-blefe), o que afastaria a álea.
No entanto não se pode negar a existência da vantagem da banca em sendo o jogo eletrônico, uma vez que não existe entes tipo de jogo qualquer possibilidade de dissimulação e, por outro lado, a distribuição eletrônica das cartas e o código fechado da programação não permitem sequer se auditar as chances do humano contra a máquina.
Assim estamos, definitivamente, frente a um jogo de azar. Mas e isso é uma atividade ilícita? No Brasil a exploração dos jogos de azar não é crime, é contravenção – por isso os barões do Jogo do Bicho não são chamados criminosos, mas contraventores – isso significa que o ilícito por eles praticado é considerado de menor potencial ofensivo.
E a própria Lei das Contravenções Penais refere que somente punirá as contravenções praticadas dentro do território brasileiro (art. 2º do Decreto-Lei 3.688/41). Mas e aí? Isso significa que a “banca” no caso do jogo online não está no território brasileiro, e é quem explora, e não quem joga, que pratica o delito tipificado na norma referida.
Neste quadro não se configura nenhum crime, tanto por quem joga quanto por quem promove o jogo. O primeiro porque não está proibido por nenhuma norma de o fazer, o segundo porque o promove fora do território nacional em um país em que isso é permitido, ou mesmo que não o seja cuja competência está além das normas penais brasileiras.
Assim se não há ilícito quer pelo jogador, quer pelo empresário do jogo, não parece razoável se entender que aquele que meramente promove o jogo possa, de alguma forma, estar violando qualquer norma.
Há, todavia, um único aspecto que se gostaria de ressalvar, mas que deverá ser abordado mais profundamente em um artigo futuro: a responsabilidade do veículo pelos vícios do anúncio. Este assunto interessa a todos que, de alguma forma, dispõe de publicidade em seus blogs, mas mais especificamente àqueles que promovem produtos de sites de leilões, como o Mercado Livre.
Não raro, os responsáveis por eventuais vendas não entregam os produtos, sendo que o site não admite a sua responsabilidade, mas tampouco protege os seus afiliados que, às vezes inadvertidamente, promovem produtos cujos anunciantes são, em verdade, criminosos, que visam apenas se apropriar dos valores dos compradores sem qualquer intenção de entregar os produtos, às vezes anunciados por valores em muito inferiores aos de mercado.
Interessante o post do @JorgeAraujo sobre a responsabilidade do autor do blog pela publicidade veiculada no mesmo: http://tinyurl.com/6qrqy7