O pagamento de horas extraordinárias é, seguramente, um dos pedidos mais frequentes e não raro o principal nas reclamatórias trabalhistas. No entanto isso não é suficiente para que a sua prova seja fácil e que mesmo advogados mais experientes passem por dificuldades para fazer prova da jornada quer do lado dos autores, quer das demandadas.
Há duas situações principais os trabalhares que não possuem registro de jornada (por cartões-ponto ou outros meios) e os que o possuem. A questão dos trabalhadores que não têm o registro da jornada, pela sua complexidade, não será examinado neste artigo.
Quanto aqueles que possuem controle há algumas considerações necessárias.
Qual a melhor prova da jornada?
O melhor elemento de prova da jornada é o registro. Ou seja é essencial que o empregador possua elementos de controle da jornada, através de livro-ponto, cartão-ponto, registro eletrônico biométrico, etc. Havendo este tipo de controle de jornada, cuja incumbência de manutenção e guarda é do empregador, tendo em vista que é este que tem o poder de direção no contrato de trabalho, o ônus de demonstrar a sua eventual invalidade é do autor ou reclamante.
No entanto há um detalhe a mais: o que autentica estes documentos é a assinatura do trabalhador. Ou seja tais controles de horários, ainda que biométricos, somente terão validades se devidamente firmados pelo trabalhador, que é a forma como estes documentos de unilaterais (produzidos por uma única parte) passam a ser bilaterais (ou seja de conhecimento da parte contrária e, por conseguinte, não impugnável, salvo apresentada uma outra alegação como, por exemplo, a de assinatura mediante coação ou outro vício de vontade ou consentimento).
Tem sido cada dia mais comum que a empresa apresente controles de horário, mas sem a assinatura do trabalhador. Em tais circunstâncias, em especial quando o próprio trabalhador, em seu depoimento ou interrogatório, admite que firmava os “espelhos” de horário ao final do período de registro (normalmente o mês), se estabelece uma forte presunção de que os documento apresentados foram adulterados. Esta presunção, em conformidade com a Súmula 338 do TST, pode ser superada por prova em sentido contrária.
Falta de alguns dos registros de horário (ou de assinatura).
Uma outra situação que pode ocorrer é a apresentação dos documentos de controle de jornada, mas com a falta de alguns ou da assinatura do trabalhador. Esta situação há até bem pouco tempo sofria um tratamento que, no entanto, atualmente vem se modificando.
Antigamente, ausentes alguns registros, o que se utilizava era a média das horas extraordinárias registradas nos demais documentos apresentados. Ou se considerava a validade dos documentos acostados sem assinatura, quando compatíveis com a jornada dos demais.
No entanto atualmente a tendência é outra. Em existindo controle de horário e demonstrado que o empregador submetia os documentos à assinatura dos seus trabalhadores, a presunção que se cria na falta de alguns destes registros ou de assinatura neles é de que, nos períodos em que ausentes, a jornada é a informada na inicial. Isso decorre da constatação de que a exigência de horas extraordinárias não é uniforme, ao contrário pode decorrer de situações sazonais e a omissão de alguns documentos pode ocultar a prestação extraordinária em determinados momentos.
Neste quado a omissão não pode premiar a parte omissa, mas beneficiar o adversário trabalhador que, ademais, tem menores condições de fazer esta prova.
Concluindo.
A prova da jornada extraordinária, quando há controle de jornada, é um ônus do empregador e a sua omissão cria presunção favorável ao trabalhador, cujo contorno é muito complexo e, ademais, sujeito à avaliação pelo Juiz. Assim o recomendável é manter cuidadoso controle da documentação, autenticando-se estes documentos mediante a assinatura do trabalhador.
Boa tarde Dr Jorge, tenho uma dúvida em uma ocorrência: um profissional trabalhava a 03 anos em uma empresa, o mesmo foi demitido desta, logo esse profissional começou a trabalhar e está a 08 meses na nova empresa, a empresa que o demitiu o procurou novamente e fez uma nova proposta de emprego com salário superior ao que o mesmo estava recebendo, o colaborador então solicitou a empresa atual seu desligamento, cumprindo ainda 15 dias de trabalho para que a empresa atual contratasse um novo colaborador, porém perto da data de reingresso na empresa antiga, a mesma informa que não irá mais contratar o empregado por questão interna, e como o mesmo já havia pedido a conta e já haviam contrato outro o mesmo ficou desempregado… há algum amparo judicial a esse trabalhador , frente a essa empresa que o deixou desemprego pela segunda vez?
como o google pode ser tão estupido com seus clientes eu simplemenete estava no youtube pesquisando videos e aparece a mensagem em ingles assim vejão;
A team of highly trained monkeys has been dispatched to deal with this situation.
Also, please include the following information in your error report
agora vejão a tradução em portugues;
Uma equipe de macacos altamente treinados foi designada para lidar com esta situação.
Além disso, inclua as seguintes informações no seu relatório de erro
Virão uma palhaçada eu que pensei o google fosse uma midia séria é so faixada
eles debochão dos usuarios google e youtube é um lixo.
the google and youtube is garbage
Google and YouTube you are the monkey.
Parabens pelo blog esta ajudando muito !
Olá,
só uma correção: é novo-mundo.org e não .net !!
Continue fazendo esse trabalho de elucidar leis para a blogosfera, obrigado! =)
Olá!
Estou realmente gostando de seus artigos e frequento seu blog constantemente já que é raro termos jurista escrevendo em um blog.
Agora, sendo juiz, é lícito ter outra fonte de renda além da magistratura? Ou seja, é lícito monetizar com o seu blog?