Início Direito Prostituta não! Profissional do Sexo.

Prostituta não! Profissional do Sexo.

638
5

http://www.youtube.com/watch?v=52FM2gB5aysO Blog Contraditorium nos supreendeu hoje com um extenso artigo sobre a agência de acompanhantes que oferece vídeos de suas profissionais para serem vistos no iPod dos clientes (no artigo ele ressalta que a empresa é apenas uma página classificada, não tendo maior vinculação com as pessoas ali divulgadas).

Repercute, agora com profundicade, notícia que havia sido destaque na Folha On Line, mas ganhou maior relevância quando no exterior foi associada à foto da modelo Daniella Cicarelli, situação que foi bem explorada pelo Rafael, do novo-MUNDO.org e, também, pelo insone Cardoso, que fez referência, ainda, a Bender e Charles, como fontes.

O exercício da prostituição, ao contrário do que diz o senso comum, é uma profissão regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e classificada no Código Brasileiro de Ocupações sob o número 5198-05. Tais profissionais, segundo o Ministério:

Batalham programas sexuais em locais privados, vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos individuais e familiares; promovem a organização da categoria. Realizam ações educativas no campo da sexualidade; propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão.

São crimes, no entanto, os atos relacionados com o induzimento à prostituição, ou à sua facilitação, bem como o rufianismo, ou seja fazer-se sustentar por profissional do sexo, nos termos dos arts. 227 a 232 do Código Penal.

Situação interessante é que, sendo a atividade de profissional do sexo uma profissão, inclusive regulamentada pelo órgão competente, a contar da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para apreciar as controvérsias decorrentes de tal modalidade de contrato (sim, é um contrato) passou a ser da Justiça do Trabalho.

Assim recomenda-se que, antes do começo da atividade, o cliente ajuste com a profissional todos os detalhes relativos à empreitada tais como duração da atividade, serviços incluídos, equipamentos de proteção incluídos, responsabilidades em caso de inexecução faltosa ou culposa, honorários, etc., de preferência por escrito e na presença de duas testemunhas idôneas, para que não ter que comparecer perante o Juiz do Trabalho para resolver qualquer pendenga, ou perante o delegado, como o senhor deste vídeo.

Espero que não me tomem, por este texto, que busca ser educativo, por obsceno.

5 COMENTÁRIOS

  1. Meu amigo, se elas já têm até sindicatos e associações de classe, eu não duvido mais de nada.

    Para quem se utiliza dos serviços prestados das garotas, sigam o conselho do juiz, senão elas podem te colocar no pau!

    Parabéns, sempre inovando. (e tem gente que acha direito uma coisa chata) 😉

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.