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Procedimento oral e audiência una

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My-Cousin-Vinny

A partir de março deste ano, juntamente com a implementação do regime de lotação estabelecido pela administração do TRT4, que assegurará a atuação simultânea, nas varas de maior movimentação processual, de dois juízes, iniciaremos, nos feitos que nos forem afetos na 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a utilização do procedimento trabalhista genuíno previsto nos arts. 843 a 852 da CLT.

A idéia de produzir este texto, antes mesmo da realização das primeiras audiências, tem uma dupla finalidade. A primeira: esclarecer a comunidade juslaboralista acerca do seu funcionamento e objetivos de sua adoção perante a nossa unidade judiciária. A segunda, tão importante quanto, é de permitir que eu próprio venha a, futuramente, comparar as minhas projeções e expectativas com a realidade da prática.

Tenho debatido este projeto, nos últimos meses com dezenas de colegas, advogados, servidores e peritos, inclusive os dirigentes das respectivas entidades de classe. Muitos demonstram apreensão em relação a um ou outro ponto do que tenho exposto, considerando, contudo, o projeto em seu todo ao menos interessante. Reconheço que há determinados pontos que são de mais difícil apreensão, outros cuja implementação pode ser mais complexa. Contudo tenho convicção de que a prática e a condução do processo sem a obstinação de estar 100% correto, conduzirá a melhorias significativas.

Uma das principais críticas que ouço, em especial dos advogados de reclamantes, é que o processo celetista lhes é, em pelo menos um aspecto, desfavorável. Conforme eles, enquanto o advogado do réu recebe prontas as razões do autor, acerca do que tem até a data da audiência para se manifestar, o procurador deste muitas vezes é surpreendido com teses de defesa imprevistas, o que pode prejudicar tanto a sua manifestação imediata quanto à produção da prova.

De fato é uma crítica válida, pelo menos em teoria. No entanto, não é esta a única característica do rito que tem princípios, como oralidade, concentração, imediatidade, irrecorribilidade imedidata da decisões interlocutórias e busca da verdade real, todos aptos a solver as dificuldades referidas. Ademais a constatação de que o procedimento é inservível deveria resultar ou na sua inconstitucionalidade ou revogação por lei posterior, o que não se identifica até o presente. Observe-se que não compete ao juiz, em decorrência de seu sentimento de inadequação do rito, criar um outro, próprio, aí sim com a possibilidade de gerar insegurança jurídica.

No final do último ano, quando compareci ao Seminário da Academia Ibero-Americana de Direito do Trabalho, tive a oportunidade de tomar conhecimento, através dos mestres juslaboralistas de seus respectivos países, que Peru e Chile haviam, recentemente, reformado a sua legislação processual trabalhista.

Acerca disso é oportuna a transcrição do que assevera Mário Pasco Cosmópolis sobre “La Nueva Ley Procesal Laboral” do Peru:

El juez, que en los procesos escritos tradicionales era muchas veces un simple espectador inerte del duelo dialéctico de los abogados, pasa a ser ahora el director del proceso, su verdadero protagonista. Para ello, tendrá que compenetrarse con los detalles recónditos del caso y conducir la audiencia en forma activa y dinámica, interrogando él mismo a las partes, testigos y peritos en forma directa.

Porque en el proceso oral todo debe ser actuado en la audiencia; incluso pruebas escritas, como una pericia, deben ser desahogadas, explicadas, sometidas a escrutinio directo en esa diligencia. Los interrogatorios se desarrollarán en forma libre y espontánea, en lo que en inglés se denomina cross examination, sin la rigidez de los pliegos prefabricados.

El rol pasivo del juez, en la soledad de su despacho, y el de los abogados, en la comodidad de sus bufetes, desde donde emiten sesudos y extensos recursos, se desplazará ahora a la audiencia, en la que el primero tendrá que demostrar su capacidad y autoridad, y los otros, sus dotes argumentativas, su capacidad de improvisación, su elocuencia en el arte de la persuasión.

La audiencia, entonces, dejará de ser un acto mecánico, rutinario, un mero trámite, para convertirse en el corazón palpitante del proceso. Tal como en los juicios norteamericanos que tanto vemos en la televisión, así deberá ser en el futuro, el comportamiento de los jueces y la acción de los abogados.

Registre-se que muito do que Cosmópolis assinala como extraordinariamente moderno e avançado na nova lei peruana se encontra à nossa disposição desde 1943, na boa e velha CLT.

Também o Chile apresenta uma reforma processual laboral tendente a acelerar a tramitação das ações trabalhistas. No caso chileno as reformas talvez sejam até mais profundas, uma vez que envolvem um maior número de leis e instituem outros procedimentos. Nada obstante é interessante desde já ressaltar o que assevera Emilio Morgado Valenzuela, acerca do processo, em especial no que diz respeito à audiência:

La audiencia de juicio debe celebrase en un plazo no superior a 30 días. Su contenido y actuaciones están detalladamente reguladas en el artículo 454 del Código del Trabajo. Practicada la prueba las partes formularán oralmente, en forma breve y precisa, las observaciones que les merezcan y sus conclusiones. Si a juicio del juez hubiere puntos no suficientemente esclarecidos, podrá ordenar a las partes que los aclaren. Finalizada la audiencia se extenderá el acta correspondiente, en la que constará en lugar, fecha e individualización del tribunal, de las partes comparecientes, de sus apoderados yabogados, y de toda otra circunstancia que el tribunal estime necesario incorporar.

El Tribunal apreciará la prueba conforme a las reglas de la sana crítica, expresando las razones jurídicas y las simplemente lógicas, científicas, técnicas o de experiencia, encuyas virtud les asigne valor o las desestime. En general tomará en consideración la multiplicidad, gravedad, precisión, concordancia y conexión de las pruebas o antecedentes del proceso que utilice, de manera que el examen conduzca lógicamente a la conclusión que convence al sentenciador.

El juez podrá pronunciar el fallo al término de la audiencia de juicio o, en todo caso, dictarlos dentro del plazo de décimo quinto día, contado desde la realización de ésta, encuyo caso citará a las partes para notificarlas del del fallo, fijando día y hora al efecto,dentro del mismo plazo. En esta segunda alternativa, el juez deberá anunciar las bases fundamentales del fallo al término de la referida audiencia.

Aliás o estudo da nova legislação chilena nos permite entrever, inclusive, novos horizontes para antigos problemas. Naquele país se estabeleceu um procedimento monitório trabalhista para feitos de até oito salários mínimos locais – o equivalente a cerca de US$ 2.850,00, no qual o juiz, mediante a mera verossimilhança, poderia determinar o pagamento pelo réu. No Brasil temos a sub-utilização do procedimento monitório no Processo do Trabalho e mesmo demandas em que ele poderia ser utilizado com louvor, como as demandas que envolvem rescisórias reconhecidamente devidas não alcançadas, que, embora se pudesse resolver agilmente através do mandado monitório, acabam se submetendo ao processo de conhecimento, o que, sabidamente, não se presta a este tipo de controvérsia.

O que tenho constatado na prática cotidiana é uma tendência à perpetuação de ações que se poderiam resolver até mesmo extrajudicialmente. Questões simples, muitas vezes de pequena monta ou nas quais as violações são a tal ponto básicas que o próprio advogado, em conjunto com o seu colega, representando a parte contrária, poderiam levar a termo um acordo legitimamente válido e que pusesse fim ao conflito.

O Poder Judiciário, por sua vez, não pode servir como instância proteladora de pagamentos no caso de dificuldades financeiras da empresa, o que muito ordinariamente ocorre. Tampouco tem o Judiciário Trabalhista a vocação para chancelar descumprimentos de lei através de acordos danosos.

A demora processual em situações, às vezes, meramente de direito ou de fato, facilmente esclarecidos através do mero depoimento das partes, não pode ser utilizada em benefício das empresas com necessidades de fazer caixa. Os baixos encargos incidentes sobre as dívidas trabalhistas advém do superprivilégio de que gozam no caso de insolvência do empregador e da existência de uma justiça especializada, pretensamente célere, para a sua resolução, não tendo como escopo conceder empréstimos facilitados aos maus empregadores.

O cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho deve ser privilegiado e, concedendo-se aos descumpridores o prazo da demora, se acaba criando uma distorção: lucra mais quem paga mais tarde, ou não paga.

Entendo, na esteira do Conselho Nacional de Justiça, que a melhor solução para os conflitos é a negociada, ou seja a conciliação. No entanto não se pode permitir que o próprio Judiciário, por tardar a decidir, seja o fundamento para a renúncia de direitos. Transacionam-se direitos controvertidos de fato (sobre os quais paira uma dúvida razoável) ou de direito (sobre os quais doutrina e jurisprudência ainda não tenham se manifestado cabalmente acerca desta ou daquela interpretação). Direitos sonegados se cumprem.

Infelizmente o rito sumariíssimo trabalhista, que poderia ser um critério excelente para a seleção de tais processos, tem sido solenemente ignorado pelos advogados. A solução para isso seria o exame detalhado de todos os processos submetidos ao rito ordinário, com a determinação para que se adaptassem aos requisitos do sumariíssimo sempre que se identificasse a tentativa de o burlar. Tal solução, contudo, teria como efeito colateral um atraso ainda maior na realização das audiências iniciais, tanto de um quanto de outro tipo de ações.

Em São Leopoldo temos identificado, ainda, a existência, em um percentual significativo de ações em que uma das controvérsias repousa sobre a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do trabalhador. Via de regra esta situação não tem pertinência com outras circunstâncias do contrato, o que lhe teria possibilitado o ajuizamento em apartado ou em conjunto apenas com as eventuais repercussões, como, por exemplo, a nulidade de um regime de compensação. No entanto o procedimento tem sido a sua cumulação com outros pedidos, às vezes inclusive com rescisórias. Nestas circunstâncias, mesmo quando a jurisprudência é unânime ou majoritária em relação a determinados aspectos, não se logra a conciliação sequer para que se evite a perícia e situações que se resolverão através de prova oral, e cuja interpretação é mais jurisprudencial do que dependente dos conhecimentos do técnico – como limpeza de banheiros ou contato com lixo urbano -, acabam exigindo a realização de repetidas perícias, novamente ocasionando o adiamento da audiência.

Por tudo isso entendi que a melhor opção é, efetivamente, a realização da audiência unificada consoante prevista na CLT para todos os feitos, sumariíssimos, ordinários ou acidentários ajuizados, preferencialmente com a prolação da sentença em audiência e, ainda se possível, que esta decisão seja líquida. Já existem algumas iniciativas semelhantes que temos conhecimento; outros colegas nos socorrem com modelos de sentenças proferidas em audiência, quer de forma integral, quer parcial, ademais de tantas outras práticas que ao longo de 12 anos de magistratura obtivemos.

Por óbvio este procedimento não poderá violar o direito das partes. Não se pode violar o direito material através do direito formal. Cada processo é um processo, cada caso é um caso com todas as suas características peculiares que daí advém; não pretendemos abandonar este critério. No entanto haverá uma exigência maior tanto do magistrado quanto dos advogados que deverão ter conhecimento dos processos que representarão. Tanto o representante do autor deverá ter ciência do conteúdo da sua inicial, quanto o do réu da sua defesa eventualmente até para justificar – ou desistir – de um pedido ou preliminar à luz do desenrolar da audiência.

O conteúdo do texto constitucional que assevera que o advogado é essencial à administração da Justiça não pode mais ser lido apenas como um bônus em matéria de prerrogativas: o advogado que comparece em audiência deve estar, tanto quanto o juiz e os servidores, comprometido com a solução do litígio. É isso, em última análise, o que significa a concentração dos atos em audiência.

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