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Prisão do depositário infiel

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve a prisão de uma pessoa por ser depositário infiel. A decisão do Ministro Yves Gandra, contudo, não se coaduna com o meu entendimento. 

O Ministro sustenta que a decisão do STF, que afasta a possibilidade de prisão por depósito infiel por aplicação do Pacto de San José de Costa Rica, não permite que seja derrogada lei interna, oriunda da soberania nacional e, portanto, não se poderia deixar de aplicar a lei nacional.

Meu entendimento, contudo repousa no fato de que a prisão do depositário infiel, assim como a decorrente do não-pagamento de alimentos, não são propriamente prisões por dívidas, derrogadas pelo Pacto internacional ao qual o Brasil se vincula, mas forma de coerção que, no confronto entre dois valores, o direito aos alimentos – dos quais os créditos trabalhistas são espécie – e a liberdade, o primeiro deve preponderar.

Em verdade reconheço que a minha tese não está perfeita, portanto estou aceitando argumentos (pró e contra) para robustecê-la ou dela desistir de vez.

2 COMENTÁRIOS

  1. Jorge,
    Creio não haver como confundir o depositário dos contratos de financiamento (alvo específico, em minha opinião, do Pacto de São José da Costa Rica), independentemente do nome que recebam – alienação fiduciária, cédula pignoratícia e outros, que efetivamente configuram situações em que o depositário poderia ser considerado infiel e ser levado à prisão por dívida, com as situações em que o depositário de bens penhorados pelo Poder Judiciário, em flagrante descumprimento à ordem judicial, não entrega ao juízo o bem objeto da penhora ou constrição judicial.

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